TRF2 - 5009618-17.2022.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009618-17.2022.4.02.0000/ES AGRAVADO: EFIGENIA RITA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ROBERTA STEFANE FERREIRA (OAB MG130810) ATO ORDINATÓRIO De ordem, à parte agravada/embargada para apresentar as contrarrazões ao recurso de agravo interno/embargos de declaração retro. -
11/09/2025 10:26
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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10/09/2025 07:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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10/09/2025 07:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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09/09/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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09/09/2025 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009618-17.2022.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAGRAVADO: EFIGENIA RITA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ROBERTA STEFANE FERREIRA (OAB MG130810) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
GDPST.
PENSÃO SEM PARIDADE.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da ação de liquidação por arbitramento, que rejeitou a impugnação, extinguiu o procedimento de liquidação e fixou o valor devido em execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora da liquidação individual, pensionista de ex-servidor da FUNASA, possui legitimidade para executar, em nome próprio, o título judicial oriundo de ação coletiva ajuizada por sindicato; e (ii) estabelecer se a ausência de paridade no benefício de pensão impede o reconhecimento de direito aos valores da GDPST fixados no título coletivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ estabelece que a coisa julgada formada em ação coletiva ajuizada por sindicato abrange toda a categoria profissional, inclusive inativos e pensionistas, desde que se enquadrem nos limites subjetivos fixados no título executivo, notadamente quanto à exigência de paridade (AgInt no AREsp 2.189.867-MA). 4.
A execução individual de sentença coletiva deve observar fielmente os contornos do título judicial, não podendo ampliá-los para alcançar beneficiários que dele não façam parte.
No caso, o benefício de pensão percebido pela autora foi concedido sem a garantia da paridade. 5.
A autora da ação de liquidação busca, na realidade, executar eventuais valores devidos ao instituidor da pensão, o que só pode ser feito mediante habilitação do espólio ou dos herdeiros legalmente autorizados, conforme disposto nos arts. 110 e 75, VII, do CPC. 6.
A jurisprudência do STJ e do TRF da 2ª Região é firme no sentido de que, na hipótese de falecimento do substituído, cabe ao espólio ou aos sucessores promoverem a execução, sendo vedada sua realização por pensionista não abrangida pela coisa julgada, sob pena de ofensa às regras de sucessão e à coisa julgada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Teses de julgamento: 1 - A execução individual de sentença coletiva promovida por sindicato está limitada aos beneficiários expressamente abrangidos pelos limites subjetivos da coisa julgada. 2 - A pensionista que não recebe benefício com paridade não possui legitimidade para executar, em nome próprio, valores decorrentes de título judicial coletivo que exige a paridade como condição de abrangência. 3 - Na hipótese de execução de valores supostamente devidos a servidor falecido, impõe-se a habilitação do espólio ou dos herdeiros, nos termos do art. 110 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 8º, III; CPC, arts. 18, 75, VII, 110, 618; EC n.º 41/2003, arts. 3º e 6º; EC n.º 47/2005, art. 3º; Lei n.º 10.887/2004.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.189.867-MA, Rel.
Min.
Teodoro Silva Santos, j. 08.08.2024; STJ, AgInt no AREsp 714.417/RS, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 03.04.2023; TRF2, AG 5011692-78.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Federal Marcelo Pereira da Silva, j. 08.03.2023; TRF2, AG 5008720-38.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Federal Aluísio Mendes, j. 24.08.2021.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, para extinguir a ação de liquidação de sentença na origem, em razão da ilegitimidade ativa da parte, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
08/09/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 11:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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05/09/2025 11:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/09/2025 09:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 18:02
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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01/09/2025 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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14/08/2025 12:47
Juntada de Certidão
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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14/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, no ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 26 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 01 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 22 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5009618-17.2022.4.02.0000/ES (Aditamento: 288) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO AGRAVANTE: FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: EFIGENIA RITA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ROBERTA STEFANE FERREIRA (OAB MG130810) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
13/08/2025 18:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/08/2025
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13/08/2025 18:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/08/2025 18:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 288
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07/08/2025 13:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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14/09/2022 15:42
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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14/09/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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24/08/2022 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/08/2022 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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23/08/2022 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/08/2022 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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19/07/2022 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2022 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2022 15:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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19/07/2022 15:39
Não Concedida a tutela provisória
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18/07/2022 14:36
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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18/07/2022 14:36
Juntada de Certidão
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18/07/2022 10:00
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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07/07/2022 15:34
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 20 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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