TRF2 - 5041286-24.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/08/2025 15:30 Juntada de Petição 
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                                            19/08/2025 16:20 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO11F para RJNIT06F) 
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                                            19/08/2025 01:10 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20 
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                                            15/08/2025 02:07 Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 20 
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                                            14/08/2025 02:05 Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 20 
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                                            14/08/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO COMUM Nº 5041286-24.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FABIANE DE OLIVEIRA VELOSOADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem. É de se reconhecer a ilegitimidade passiva do Estado do Rio de Janeiro.
 
 Com efeito, da leitura da petição inicial, não se verifica nenhum fundamento jurídico, nem pretensão resistida pelo Estado do Rio do Janeiro a ensejar o ajuizamento da ação em face do ente.
 
 Vê-se que todas as pretensões da autora dirigem-se à Universidade Federal Fluminense (COORDENAÇÃO DE SELEÇÃO ACADÊMICA - COSEAC), especificamente à legalidade das questões de concurso público por ela organizado e aplicado.
 
 Portanto, é de rigor o reconhecimento da ilegitimidade passiva do ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
 
 Passo, assim, à análise da competência deste juízo.
 
 Vê-se que a autora reside no município do Rio de Janeiro/RJ, porém o concurso objeto da ação é realizado pela Universidade Federal Fluminense (COORDENAÇÃO DE SELEÇÃO ACADÊMICA - COSEAC), domiciliada no município de Niterói. É cediço que, nos termos do artigo 53, III, "a", do CPC, é competente o foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica.
 
 A competência de que trata o dispositivo legal alhures é absoluta, razão pela qual não pode ser modificada, devendo ser reconhecida de ofício.
 
 Desta feita, é absoluta a incompetência deste Juízo, não assistindo ao magistrado a parcela de jurisdição para legitimar sua atuação no feito.
 
 Por fim, ressalto que, como assentado nos termos do Enunciado nº 4 da ENFAM, que “Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015”.
 
 Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do Estado do Rio de Janeiro, declaro a incompetência absoluta deste Juízo, na forma do artigo 64, § 1º, do CPC e, por consequência, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais de Niterói/RJ.
 
 Redistribua-se imediatamente o feito, tendo em vista o pedido de tutela de urgência formulado, na forma do art. 289, § 2º, da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região (PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022) Atualizada até o Provimento nº TRF2-PVC-2024/000081.
 
 Proceda-se às anotações necessárias na autuação do feito no sistema e-Proc. 1.
 
 Art. 289.
 
 A redistribuição das ações ocorrerá em cumprimento a decisão, devidamente fundamentada, proferida pelo juiz a quem o feito foi distribuído inicialmente, nas hipóteses legais de incompetência, aplicando-se, no que couber, a sistemática estabelecida para a distribuição de ações, inclusive o exame de possível prevenção, salvo se já realizado anteriormente. (...) §2º As decisões declinatórias de competência somente poderão ser cumpridas após a intimação das partes e o decurso do prazo recursal, devidamente certificados nos autos pela secretaria do juízo, salvo determinação judicial em contrário.
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                                            13/08/2025 16:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            13/08/2025 16:48 Decisão interlocutória 
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                                            05/08/2025 17:48 Juntada de Petição 
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                                            04/08/2025 20:32 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            04/08/2025 17:01 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13 
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                                            31/07/2025 02:08 Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 13 
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                                            30/07/2025 02:05 Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 13 
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                                            29/07/2025 16:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/07/2025 16:05 Determinada a emenda à inicial 
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                                            17/06/2025 14:30 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            17/06/2025 01:07 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6 
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                                            16/06/2025 18:04 Juntada de Petição 
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                                            23/05/2025 16:59 Juntado(a) 
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                                            18/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 
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                                            08/05/2025 18:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            08/05/2025 18:05 Determinada a emenda à inicial 
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                                            08/05/2025 12:06 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            08/05/2025 11:51 Autos excluídos do Juízo 100% Digital 
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                                            08/05/2025 11:28 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            08/05/2025 11:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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