TRF2 - 5078271-89.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 08:44 Juntada de Petição 
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                                            11/09/2025 13:33 Juntada de peças digitalizadas 
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                                            11/09/2025 09:02 Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50121869820254020000/TRF2 
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                                            11/09/2025 02:05 Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17 
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                                            10/09/2025 02:03 Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17 
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                                            10/09/2025 00:00 Intimação Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5078271-89.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: MONICA SEQUEIRA DE OLIVEIRA PEREIRA (Representado Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)EXEQUENTE: ADUFRJ - SECAO SINDICAL (Representante Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, ajuizado em face da Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ, visando à execução de diferenças remuneratórias reconhecidas na ação coletiva proposta pelo sindicato da categoria profissional.
 
 Na inicial, a parte autora, como substituta processual de MONICA SEQUEIRA DE OLIVEIRA PEREIRA, atribuiu à causa o valor simbólico de R$ 500,00.
 
 Determinada a emenda da inicial, a parte autora o alterou para R$ 1.000,00, "apenas para fins fiscais".
 
 Vieram os autos conclusos para apreciação do valor atribuído à causa.
 
 Decido.
 
 Como se sabe, o valor da causa deve refletir, ainda que de forma estimada, o conteúdo econômico da pretensão deduzida em juízo (art. 291 do CPC).
 
 No presente caso, verifica-se que os valores simbólicos indicados (R$ 500,00 ou R$ 1.000,00) não correspondem à realidade econômica da demanda e não refletem a extensão provável do crédito a ser executado.
 
 Este, por sua vez, tampouco podem ser considerado ínfimo a ponto de dispensar a devida correção.
 
 Considerando os parâmetros objetivos da sentença coletiva, notadamente, (i) o percentual reconhecido judicialmente (3,17%); (ii) o período de incidência estimado em aproximadamente 84 meses; (iii) a remuneração média dos substituídos; (iv) e a incidência de correção monetária e juros de mora, de rigor a correção, por arbitramento, do valor da causa.
 
 Assim, há de ser fixado o valor da causa, de ofício, em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título provisório, até a apresentação dos cálculos detalhados pela ré.
 
 Tal providência se justifica para melhor adequação do feito às regras de competência e de processamento (art. 292, §§ 2º e 3º, CPC), sem prejuízo de futura alteração do valor da causa após a liquidação.
 
 Diante do exposto: (I) RETIFIQUE-SE o valor da causa para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a teor do art. 292, 3º, do CPC; e (II) INTIME-SE a parte autora para: a) juntar cópia da identidade e CPF, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 do CPC); b) recolher as custas processuais complementares, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
 
 Decorrido o prazo, voltem-me conclusos.
 
 INTIMEM-SE.
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                                            09/09/2025 14:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            09/09/2025 14:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            09/09/2025 14:53 Determinada a intimação 
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                                            29/08/2025 14:22 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            29/08/2025 09:36 Juntada de Petição 
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                                            29/08/2025 09:36 Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 7 e 6 Número: 50121869820254020000/TRF2 
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                                            29/08/2025 09:34 Juntada de Petição 
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                                            07/08/2025 06:33 Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Integrais - R$ 10,64 em 07/08/2025 Número de referência: 1365108 
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                                            07/08/2025 02:12 Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7 
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                                            06/08/2025 02:08 Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7 
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                                            05/08/2025 18:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            05/08/2025 18:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            05/08/2025 18:19 Determinada a intimação 
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                                            05/08/2025 16:18 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            05/08/2025 11:07 Juntada de Certidão 
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                                            05/08/2025 11:05 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            04/08/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5078271-89.2025.4.02.5101 distribuido para 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 01/08/2025.
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                                            01/08/2025 16:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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