TRF2 - 5002599-43.2023.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002599-43.2023.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAPELANTE: VERA LUCIA MARTINS MANHAES (AUTOR)ADVOGADO(A): MONICA PESSANHA DOS SANTOS (OAB RJ126899)ADVOGADO(A): PAULO GUILHERME LUNA VENANCIO (OAB RJ068213) EMENTA ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO MAGISTÉRIO FEDERAL.
LEI 12.772/2012.
RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC).
EXTENSÃO A SERVIDORA APOSENTADA ANTES DO ADVENTO DA LEI 12.772/2012 QUE TENHA DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA CONSTITUCIONAL. 1- Tratam-se de remessa necessária, que tenho por interposta, e apelação da autora, VERA LUCIA MARTINS MANHÃES nos autos da ação ordinária proposta em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA FLUMINENSE – IFFLUMINENSE, tendo como objeto a sentença (Evento 53). 2- Cinge-se a controvérsia em determinar se a autora, que já era aposentada anteriormente à vigência da Lei nº 12.772/12, tem direito à avaliação para concessão de Reconhecimento de Saberes e Competência (RSC) e, caso preenchidos os requisitos legais, à incorporação do respectivo valor na Retribuição por Titulação (RT) em seus proventos. 3- A Retribuição de Titulação por Reconhecimento, Saberes e Competência (RSC) é paga como forma de incentivar o efetivo desempenho de variadas atividades acadêmicas, em benefício da qualidade do serviço público e daqueles que o utilizam.
Assim sendo, o adicional apenas será pago caso comprovada a realização de tais tarefas, como se infere da Resolução nº 01, de 20 de fevereiro de 2014 do Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação. 4- Verifica-se no Evento 48, OUT4, fls.28/29, que a autora se aposentou no cargo de Professor de Ensino de 1º e 2º Graus, classe E, nível 4, com fundamento no art. 8º, I, II e II, alíneas "a" e "b" e parágrafo 4º do mesmo artigo da Emenda Constitucional nº 20/1998, conforme ditado pela Portaria nº 067, de 25 de março de 2003, publicada no Diário Oficial da União em 07/4/2003. 5- A partir da Emenda Constitucional 41/2003, o parágrafo do art. 40, que dispunha sobre o princípio da isonomia entre a remuneração de ativos e inativos, passou a ter a seguinte redação: § 8º. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
Sendo assim, a redação atual do referido parágrafo não contempla mais a hipótese de paridade entre ativos e inativos.
Observe-se, entretanto, que o artigo 7º da EC 41/03 garantiu aos aposentados e pensionistas, assim como aos servidores que já haviam preenchido os requisitos para aposentadoria na data de sua publicação, a manutenção da isonomia entre a remuneração dos ativos e inativos. 6- Observa-se que a matéria objeto dessa ação, ou seja, extensão do Reconhecimento de Saberes e Competência (RSC), instituído pela Lei nº 12.772/2012, é o Tema Repetitivo 1.292 no Superior Tribunal de Justiça, tendo sido julgado no dia 06/02/2025 de forma definitiva, firmando-se a tese de que “O Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), modo especial de cálculo da Retribuição por Titulação (RT), é extensível ao servidor do Magistério Federal Básico, Técnico e Tecnológico aposentado antes da Lei 12.772/2012 e que tenha direito à paridade remuneratória constitucional.” 7- Precedente desta Eg.Turma Especializada. 8- Sem razão a apelação da autora, ao alegar que merece reforma a sentença na parte que decidiu pela aplicação da sucumbência recíproca, pois o Juízo a quo julgou procedente, em parte, o pedido em razão da prescrição quinquenal. o pedido da autora foi: "b) julgamento de total procedência dos pedidos para: c.1) declarar o direito da parte autora à obtenção do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) para fins da concessão da Retribuição por Titulação (RT) correspondente aos requisitos atingidos, mediante submissão ao procedimento de avaliação, considerando - se, para tanto, o conhecimento, as habilidades e as atividades acadêmicas desenvolvidas até a data de sua aposentadoria; c.2) determinar que o Réu providencie a avaliação da parte autora para fins de concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), passando a pagar-lhe a Retribuição por Titulação (RT) nos valores correspondentes aos requisitos atingidos; c.3) condenar o Réu a pagar a parte autora a Retribuição por Titulação (RT) correspondente aos requisitos atingidos, desde 1º de março de 2013 (art. 15 da Resolução n°. 1/2014 CPRSC) até a data da efetiva inclusão da parcela em folha de pagamento. adotando o valor mensal apurado o mesmo critério de valor praticados aos servidores da ativa e aos que aposentaram a partir de 01/03/2013, em cumprimento ao princípio constitucional da isonomia e da paridade entre servidores ativos e aposentados, tudo acrescido de correção monetária e juros de mora, na forma da lei, até o efetivo pagamento, respeitada a prescrição quinquenal, se houver;" (Evento 1, INIC1, p. 48.) Por seu turno, a sentença julgou procedente, em parte, o pedido, com a fundamentação que se segue, cujos seguintes excertos a seguir transcrevo, verbis:“(...) Relativamente à prescrição, tratando-se de prestações de trato sucessivo, somente encontram-se alcançadas pelo instituto prescricional as eventuais parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, a teor da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, levando-se em conta que o pedido autoral tem como limite os valores retroativos aos últimos cinco anos contados da data de ingresso em juízo, impende reconhecer a higidez da pretensão deduzida na inicial. (...) Desse modo, no que concerne ao outro pedido, qual seja a condenação do réu a "pagar à parte autora a Retribuição por Titulação (RT) correspondente aos requisitos atingidos, desde 1º de março de 2013 (art. 15 da Resolução n°. 1/2014 CPRSC) até a data da efetiva inclusão da parcela em folha de pagamento", entendo que não merece acolhida, já que não caberia ao Judiciário substituir a avaliação a ser feita pela Universidade.
Segundo a norma de regência, cabe à Comissão Especial, constituída no âmbito de cada IFE, observados os pressupostos e as diretrizes constantes em resoluções do Conselho Permanente Para Reconhecimento de Saberes e Competências (atribuição que lhe confere o art. 18, § 3º, da Lei nº 12.772/2012), a realização do processo avaliativo. (...)Portanto, conforme se faz constar em algumas ementas acima reproduzidas, o "fato de ser reconhecido o direito à avaliação não significa que a parte autora necessariamente fará jus ao RSC, muito menos ao pagamento de valores retroativos, pois a concessão dessa vantagem dependerá do resultado do respectivo processo avaliativo, que, na forma do art. 3º da Resolução nº 01/2014, será de responsabilidade de Comissão Especial, constituída no âmbito de cada instituição de ensino." 9- Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer o direito da autora à avaliação de suas experiências profissionais e titulação obtidas durante o exercício do cargo até a sua inativação para fins de obtenção do Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC, bem como declarar que, na hipótese de deferimento do benefício, as diferenças em atraso deverão ser pagas desde 01/3/2013, conforme dispõe artigo 15, da Resolução nº 01/2014, respeitada a prescrição qüinqüenal. 10- Remessa necessária e apelação desprovidas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2025. -
12/09/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/09/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/09/2025 16:52
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
-
05/09/2025 16:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
05/09/2025 15:09
Sentença confirmada - por unanimidade
-
01/09/2025 13:51
Lavrada Certidão
-
15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 13:00 a 05/09/2025 13:00</b>
-
15/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 1 de setembro de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5002599-43.2023.4.02.5102/RJ (Pauta: 19) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: VERA LUCIA MARTINS MANHAES (AUTOR) ADVOGADO(A): MONICA PESSANHA DOS SANTOS (OAB RJ126899) ADVOGADO(A): PAULO GUILHERME LUNA VENANCIO (OAB RJ068213) APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA FLUMINENSE - IFFLUMINENSE (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
14/08/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 17:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
-
14/08/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/08/2025 17:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 13:00 a 05/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 19
-
13/08/2025 12:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
-
08/04/2025 18:11
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005379-62.2025.4.02.0000
Renata Teixeira da Silva Vendas Rodrigue...
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Mateus Cespe Bittencourt
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/04/2025 10:51
Processo nº 5004649-08.2024.4.02.5102
Bruno Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008598-42.2021.4.02.5103
Patricia Barreto Ribeiro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005402-22.2025.4.02.5104
Ivan Lopes de S Thiago Filho
Gerente Executivo da Central da Analise ...
Advogado: Guilherme Marchtein Castilho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5077981-74.2025.4.02.5101
Glaucia Santos da Gama e Silva
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Renan Souza Teixeira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00