TRF2 - 5077976-52.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/09/2025 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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12/09/2025 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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10/09/2025 00:35
Intimado em Secretaria
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10/09/2025 00:35
Determinada a intimação
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09/09/2025 11:54
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2025 16:37
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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08/09/2025 16:37
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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08/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5077976-52.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALESSANDRA ALVES GONCALVESADVOGADO(A): ALINE LUISE NASCIMENTO LIMA (OAB RJ219736) DESPACHO/DECISÃO Da inversão ao ônus da prova: O Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.073/90, prevê duas modalidades de inversão do ônus da prova em favor do consumidor: ope legis e ope judicis.
Verifica-se a inversão ope legis: nos casos de responsabilidade civil do fornecedor por fato do produto (art. 12, § 3º) ou do serviço (art. 14, § 3º) e na informação ou comunicação publicitária (art. 38).
Nessas hipóteses, a inversão do ônus da prova independe de ato do juiz, decorrendo exclusivamente da lei.
Por sua vez, inversão ope judicis encontra-se prevista no art. 6º, VIII, do CDC, e pode ser concedida, a critério do juiz, quando a parte demonstrar a verossimilhança de suas alegações ou sua hipossuficiência, segundo as regras ordinárias de experiência.
Nesse sentido, a hipossuficiência deve ser analisada não apenas sob o prisma econômico e social, mas, sobretudo, quanto ao aspecto da produção de prova técnica.
No caso sob exame, vislumbro a necessidade de prova de fato negativo, que não pode ser exigida da parte demandante sob pena de configuração de prova diabólica.
Assim, a teoria da dinâmica da prova transfere o ônus para a parte que melhores condições tenha de demonstrar os fatos e esclarecer o juízo sobre as circunstâncias da causa (STJ, REsp 316316, Rel.
Min.
Ruy Rosado de Aguiar, DJ 12/11/2001).
Diante do exposto, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Deverá a parte ré trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC/2015.
Da citação: Cite-se a ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente contestação, nos do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do inciso I do art. 47 da RESOLUÇÃO Nº 1, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2007 da Presidência do TRF da 2ª Região.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC/2015.
Desde já, resta, preventivamente, indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e de informações administrativas, bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento de documentação necessária ao deslinde da causa seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Ainda com objetivo de dar efetividade aos princípios da celeridade e da economia processual, contidos no art. 2º da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicada (art. 1º da Lei nº 10.259/2001), a parte ré, no mesmo prazo da resposta, poderá apresentar proposta de transação por escrito, se for do seu interesse, ciente de que seus termos não representarão reconhecimento do pedido, bem como não serão objeto de apreciação do Juízo em caso de julgamento de mérito.
Caso seja apresentada proposta, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias.
Na hipótese de haver concordância, venham os autos, imediatamente, conclusos para homologação do acordo.
Por ora, dispenso a realização de audiência, por não vislumbrar a viabilidade de conciliação e a necessidade da produção de prova oral, ressalvada à parte a comprovação de efetivo prejuízo, nos termos do inciso II do artigo 47 da RESOLUÇÃO Nº 1, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2007 da Presidência do TRF da 2ª Região.
Venham conclusos para sentença de mérito ou terminativa, não havendo proposta de acordo. -
05/09/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 17:56
Determinada a citação
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12/08/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5077976-52.2025.4.02.5101 distribuido para 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 01/08/2025. -
01/08/2025 10:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/08/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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