TRF2 - 5003337-54.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:18
Juntada de Petição
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29/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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22/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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21/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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20/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003337-54.2025.4.02.5104/RJRELATOR: BRUNO OTERO NERYAUTOR: ALDA REGINA CAMPBELL BRISOLLAADVOGADO(A): JORGE LUIS DE PAULA ROQUE (OAB RJ206134)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 16 - 19/08/2025 - PETIÇÃOEvento 11 - 12/08/2025 - Despacho -
19/08/2025 16:54
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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19/08/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 10:32
Juntada de Petição
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14/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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13/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003337-54.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: ALDA REGINA CAMPBELL BRISOLLAADVOGADO(A): JORGE LUIS DE PAULA ROQUE (OAB RJ206134) DESPACHO/DECISÃO 1 - RECEBO a petição apresentada pela parte autora no evento 8 como emenda à inicial. 2 - DEFIRO a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, tendo em vista a apresentação de declaração de hipossuficiência econômica no evento 8, DOC2. 3 - Diante da avançada idade da parte autora, CONCEDO-LHE o benefício do art. 1.048, I1, do CPC. 4 - Afasto a inversão do ônus da prova em relação ao segundo réu, em virtude da relação jurídica existente entre a parte autora e INSS possuir natureza de Direito Público, na qual prevalece o interesse coletivo.
Por outro lado, em relação ao primeiro réu, em razão da verossimilhança das alegações autorais, demonstrada através dos documentos que acompanham a inicial e a sua hipossuficiência técnica e econômica perante a ré, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da autora, nos termos do art. 6º, VIII do CDC. 5 - No tocante ao pedido de tutela de urgência formulado na inicial, importante salientar que, para que este venha a ser deferido, a parte interessada deve demonstrar a probabilidade do direito pretendido (art. 300, caput, do CPC), e portanto, deve atender ao requisito da verossimilhança e, ainda, cumulativamente, deve comprovar a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
No caso dos autos, a despeito dos fatos noticiados, do peso dos argumentos apresentados pela parte autora na exordial e dos documentos com esta juntados, não disponho de elementos suficientes para firmar meu convencimento acerca da verossimilhança do direito da mesma, na presente fase processual.
Trata-se, a meu ver, de questão a ser aferida, em melhores condições, posteriormente à devida instrução probatória, notadamente com o pronunciamento da ré.
Isso posto, ausentes, na presente fase processual, os requisitos ensejadores à concessão da medida de urgência postulada, INDEFIRO-A. 6 - CITE-SE o réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para oferecimento de resposta(s), no prazo de 30 (trinta) dias, bem como eventual proposta(s) de acordo.
INTIME-SE o réu para, no mesmo prazo, apresentar toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa, na forma do art. 11 da Lei 10.259/2001.
No que diz respeito a citação do réu BANCO BMG S.A, já considero esse citado, em virtude de já ter tomado conhecimento do presente processo, conforme análise da petição juntada no evento 9, bem como o disposto no art. 239, §1º do CPC. 7 - Apresentada contestação ou novos documentos pela parte, DÊ-SE VISTA à parte contrária pelo prazo de 5 (cinco) dias. 8 - INTIMEM-SE as partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, para produzirem as provas que entenderem como pertinentes para solucionar a demanda, devendo, no caso da formulação de algum requerimento, apresentarem justificativa e indicarem, clara e objetivamente, os fatos que pretendem provar. 9 - Após, venham os autos conclusos para sentença. 1.
Art. 1.048.
Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 ; -
12/08/2025 16:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:41
Despacho
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05/08/2025 18:23
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 14:15
Juntada de Petição
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08/06/2025 08:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 15:48
Despacho
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03/06/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 15:23
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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22/05/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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