TRF2 - 5047756-71.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:34
Baixa Definitiva
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26/06/2025 12:25
Transitado em Julgado - Data: 26/06/2025
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26/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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18/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 7
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17/06/2025 21:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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27/05/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 7
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26/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 7
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5047756-71.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: RUDA SILVA ANGIOLELLAADVOGADO(A): DANIEL RICARDO SOARES DOS SANTOS SILVA (OAB RJ261585)RECORRIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB RJ165048) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO 19/05/2025 - 23/05/2025 Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da decisão proferida pelo Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, no Evento 49 dos autos nº 5091496-16.2024.4.02.5101 que não conheceu dos embargos interpostos por não conter omissão, obscuridade ou contradição na decisão anterior, pretendendo apenas a própria modificação do julgado.
Ao que se apura dos dados constantes do sistema Eproc naqueles autos, a data inicial da contagem do prazo de 10 (dez) dias concedido, para interposição de recursos, de modo geral, foi em 25/04/2025, com data final de 12/05/2025.
Em 09/05/2025, o recorrente opôs embargos de declaração (Evento 45 dos autos principais), ao passo que o prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do artigo 1.023 do CPC, encerrou em 05/05/2025.
Em que pese a decisão do Evento 49 daqueles autos não ter conhecido dos embargos pelo fato de eles não estarem trazendo omissão, obscuridade ou contradição, observa-se que eles são manifestamente intempestivos, o que repercute no juízo de admissibilidade do presente recurso, a qual deve ser exercida pelo juízo ad quem à luz do art. 1.010, §3º, do CPC.
Ocorre que embargos de declaração intempestivos não suspendem nem interrompem a contagem do prazo para interposição de outros recursos, no caso, o agravo interposto em 16/05/2025.
Colaciono os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.1.
Esta Corte Superior entende que os embargos de declaração intempestivos não interrompem, e nem suspendem, o prazo para a interposição de outros recursos, pois manifestamente incabíveis (STJ, 5ªT, AgRg em EDcl em AREsp n. 868.575/SP, rel.
Min.
Nefi Cordeiro, 6ªT, 20/6/2017, DJe 26/6/2017, gizado).2. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258, caput, do RISTJ, e, por isso, é intempestivo, no presente caso, haja vista que a decisão foi publicada no DJe de 10/4/2023, e o recurso foi interposto em 2/5/2023.3.
Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 2292382 / MG, Sexta Turma, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato.
Julgado em 20/02/2024.
Publicado em DJe 23/02/2024) (destaquei) PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO CONHECIDOS.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. "É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que os embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo recursal para eventual interposição de recurso subsequente.Precedentes" (AgRg nos EDcl no AREsp 1636790/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 18/06/2020).2. "Na linha dos precedentes desta Corte Superior, "a decisão de admissibilidade ou certidão de tempestividade oriundas do Tribunal a quo não vincula o Superior Tribunal de Justiça, que tem a incumbência indelegável de rever o juízo de admissibilidade do recurso especial, assim submetido a duplo controle" (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.600.923/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 22/6/2021, DJe 1º/7/2021)" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.322.531/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.) 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp 2.053.622 / RO, Quinta Turma, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik.
Julgado em 30/10/2023.
Publicado em Dje 08/11/2023) (destaquei) Assim, forçoso reconhecer a intempestividade do agravo interposto.
Ante todo o exposto, por falta de um de seus requisitos extrínsecos, NÃO CONHEÇO do recurso interposto pela parte autora, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, por ser intempestivo.
Sem condenação em honorários, face ao não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. -
23/05/2025 10:24
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P11853261700 - MAICON CORTES GOMES)
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23/05/2025 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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22/05/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 19:04
Não conhecido o recurso
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19/05/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 17:59
Distribuído por dependência - Número: 50914961620244025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DESP/DEC PARTES • Arquivo
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