TRF2 - 5010343-10.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:38
Juntada de Petição
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09/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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08/09/2025 16:55
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50126952920254020000/TRF2
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18/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010343-10.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: GISELE RAMOS RIBEIROADVOGADO(A): IRA LUIZ VELOSO (OAB RJ157951)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MAURO RAMOS RIBEIRO NASCIMENTO FALCÃO E GISELE RAMOS RIBEIRO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, EDSON PEREIRA DOS SANTOS e CORINTA COUTINHO DOS SANTOS, objetivando a condenação dos réus ao pagamento da indenização do dano material em virtude das diferenças de qualidade dos materiais e serviços efetivamente empregados na construção, além da desvalorização do imóvel, decorrente do baixo padrão de acabamento e falhas da construção, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta ml reais).
Alega que adquiriu imóvel financiado pela CEF e vendido pelos réus.
Questiona a qualidade da obra. A CEF contesta no evento 19, alegando ilegitimidade passiva.
Os demais réus ainda não foram citados, conforme certidão negativa do evento 22.
Decido.
Verifico no contrato do evento 1, CONTR14 que os negócios jurídicos entabulados consistem em compra e venda de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia.
A parte autora comprou o imóvel de outro particular e a CEF atuou como credora fiduciária.
Apesar de formalizados através de um mesmo instrumento e de guardarem, quando de sua formação, uma relação de acessoriedade, os contratos de financiamento e de compra e venda são subjetiva e objetivamente distintos e autônomos, cada um ensejando um plexo de direitos e obrigações próprias.
Assim, tratam-se de duas distintas relações jurídicas: uma entre o comprador e o vendedor, cujo âmago está na entrega do imóvel e no pagamento do preço, e outra entre o devedor e o agente financeiro, cujo cerne é a liberação da verba mutuada e o pagamento das parcelas compostas por juros remuneratórios e amortização, tudo no tempo e forma contratados.
Por serem relações jurídicas subjetiva e objetivamente distintas, não responde civilmente a CEF por ato relacionado ao contrato de compra e venda, bem como não responde civilmente o vendedor por ato relacionado ao mútuo.
A vistoria por engenheiros da instituição financeira no contexto de um financiamento imobiliário dá-se em favor da mutuante e no interesse de zelar seja pela aplicação dos recursos liberados, seja pela adequada avaliação do valor do bem - que lhe servirá de garantia da dívida.
Ademais, no caso específico de vícios de construção, a situação se encaixa na disciplina do vício redibitório, cuja responsabilidade é do vendedor (art. 443, CC), não do mutuante, que claramente não atuou na escolha do projeto, dos profissionais ou dos materiais.
Conforme o art. 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. O direito consumerista, como já afirmado, não muda essa conclusão, uma vez que, no caso concreto, não é possível reconhecer que a CEF e os vendedores integram uma mesma cadeia de fornecedores, o que seria indispensável para responsabilizar solidariamente a instituição financeira por obrigações dos vendedores.
Diante de todo o exposto, entendo que a CEF não possui legitimidade para integrar a lide, uma vez que o alegado descumprimento contratual que embasa a ação não tem nenhuma correlação com as obrigações relacionadas ao financiamento – esta, sim, relação jurídica de direito material titularizada pela CEF.
Precedentes: ADMINISTRATIVO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO IMOBILIÁRIO.
PROGRAMA MINHACASA MINHA VIDA – PMCMV.
RECURSOS DO FGTS. ILEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIO NA CONSTRUÇÃO.
APELO IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de apelação interposta por Rogério Pereira e Jaélia da Silva Souza Pereira, nos autos da ação ordinária, ajuizada contra a Caixa Econômica Federal – CEF, que objetiva a reforma da sentença, sob a alegação de que a CEF tem responsabilidade pelo contrato de financiamento, pois houve vícios de construção, sendo a CEF credora fiduciária no contrato. 2.
O caso em questão, trata-se de ação ordinária ajuizada objetivando a condenação da Caixa Econômica Federal – CEF à rescisão do contrato de financiamento e à restituição de todos os valores pagos, em razão dos vícios de construção apresentados no imóvel. 3 - A primeira questão a ser enfrentada diz respeito à análise da legitimidade passiva ad causam da apelada e a competência da Justiça Federal para processar e julgar a causa em que se objetiva a rescisão dos contratos de compra e venda e mútuo. 4.
Nota-se que o contrato em questão contem cobertura do Fundo Garantidor da Habitação –FGHAB (Lei nº 11.977/2009), mas as obras não foram realizadas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). 5.
Com efeito, na hipótese vertente, a CEF participou apenas como credora fiduciária, conforme prevê a cláusula segunda do instrumento antes mencionado, na qual verifica-se que a fim de financiar a integralização do preço do imóvel, os autores recorreram à empresa pública para obter empréstimo. 6.
Assim, não há que se falar, na hipótese, que a CEF atuou como agente executora de políticas habitacionais, mas sim como mero agente financeiro, em sentido estrito, sem assumir qualquer etapa da construção.
O fato de o imóvel ter sido adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida, per si, não possui o condão de tornar a CEF responsável solidária pelo vício na construção do imóvel. 7.
As hipóteses de responsabilização da CEF, no âmbito do “Minha Casa, Minha Vida”, são limitadas à participação da escolha da construtora, o que, atualmente, ocorre de duas formas: (i) a CEF habilita uma Entidade Organizadora para que construa as unidades habitacionais; ou (ii) atua na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, a quem pertencem os imóveis inicialmente construídos para finalidade de arrendamento, com opção de compra. 8.
Correta a sentença quando fundamenta que não há nexo de causalidade necessário à configuração da responsabilidade da CEF quanto às condições do imóvel, pois a empresa pública figurou no presente contrato somente como financiadora do crédito necessário à aquisição do bem, não podendo, por conseguinte, suportar a rescisão unilateral do contrato celebrado. 9.
A tese acerca da responsabilidade da Caixa Econômica Federal pelo fato de ser a representante judicial e administradora do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHAB) não merece prosperar, uma vez que somente assumiu a obrigação de arcar com as despesas de recuperação relativas a danos físicos ao imóvel. 10.
Em relação à fixação dos honorários advocatícios recursais de condenação da parte autora, ora apelante, previstos no artigo 85, §11, do CPC/2015, determino que sejam majorados em 1% (um por cento) do mínimo legal, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do CPC, observando-se a gratuidade de justiça já deferida. 11.
Apelação improvida, majorando-se os honorários advocatícios em 1% (um por cento) do valor mínimo legal, conforme estabelecido no art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil, observando-se a gratuidade de justiça. (Apelação Cível 0500131-65.2018.4.02.5117, TRF2, 5ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Alcides Martins, data da decisão: 16/07/2020) APELAÇÃO.
CIVIL.
CEF.
CONTRATO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO – SFH.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF.
RECURSO DA CEF PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. 1.
Trata-se de Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal e pelo Autor em face da Sentença, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito em relação à Multicooper Rio de Janeiro - Cooperativa Habitacional Educacional e de Trabalho Saquarema e julgou parcialmente procedente o pedido, em relação à CEF, apenas para determinar que retire o nome do autor de cadastros de mutuários do Sistema Financeiro da Habitação e congêneres. 2.
Consta dos autos que foram firmados contratos de promessa de compra e venda e mútuo habitacional com alienação fiduciária para aquisição de unidade imobiliária que não foi construída, nem entregue. 3.
A relação jurídica de direito material entre o autor e a CEF está definida no contrato de mútuo para financiamento de aquisição de unidade imobiliária a ser construída, na condição de instituição financeira responsável pela concessão do financiamento no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), que se restringe à concessão de empréstimo financeiro e à cobrança dos encargos contratuais, cabendo a fiscalização da obra pelo agente financeiro para fins de constatação do emprego de recursos conforme descrito no contrato. 4.
As questões relacionadas ao empreendimento imobiliário (atraso de obra e vícios de construção, além do pagamento de indenização pelos prejuízos daí decorrentes) devem ser discutidas com as instituições responsáveis pela incorporação imobiliária, não se confundindo, pois, com o financiamento obtido junto à CEF para a compra de imóvel. 5.
Assim, ausente nexo de causalidade que conduza à responsabilidade do agente financeiro (CEF), de fatores alheios ao financiamento, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Considerando que na presente hipótese a construtora foi excluída do feito, figurando apenas a CEF no polo passivo, deve ser extinto o feito, sem julgamento de mérito, por ilegitimidade passiva. 6.
Recurso da CEF provido.
Recurso do Autor prejudicado. (Apelação Cível 0118161-87.2016.4.02.5117, TRF2, 8ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Guilherme Diefenthaeker, data da decisão: 26/06/2020) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE DUAS APELAÇÕES.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
CAUSA DE PEDIR: ATRASO DA OBRA.
RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE DA CEF. ATUAÇÃO COMO AGENTE FINANCEIRO. TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
SEGURO.
INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. 1.
Trata-se de Apelações Cíveis (fls. 466/487 e fls. 490/511) interpostas por Samuel Teodoro Ferreira, tendo por objeto sentença (fls. 456/463), prolatada nos autos de ação ajuizada pelo ora apelante em face da Caixa Econômica Federal e de Bela Roma SPE Ltda, objetivando, em síntese, indenização por danos materiais e morais decorrentes do atraso da obra, a nulidade das taxas de obra, de corretagem e de seguros, bem como a devolução, em dobro, dos valores que alega ter pago indevidamente. 2.
O recurso de fls. 490/511 não merece ser conhecido, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa. 3.
Releva notar que o autor não se insurgiu contra a parte da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de devolução da taxa de corretagem em face de Bela Roma SPE Ltda. 4.
A responsabilidade da CEF, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção.
Inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito. Existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 5.
Foi celebrado, em 08/11/2013, contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional vinculado a empreendimento, com fiança, alienação fiduciária em garantia e outras obrigações - Recursos SBPE - com utilização da conta vinculada do FGTS do devedor fiduciante, constando como vendedor Bela Roma SPE Ltda, como comprador o autor e como credora fiduciária a CEF (fls. 79/106). 6.
Ao atuar como agente financeiro, sem previsão contratual de gerenciamento da obra, a CEF limita suas fiscalizações ao controle da aplicação dos recursos emprestados em cada etapa, para seu exclusivo interesse, quando há relação de mútuo com a incorporadora, com o intuito de liberar a verba remanescente na proporção do andamento das obras. 7.
Da análise do instrumento contratual, constata-se que a CEF não participou da realização da obra, mas atuou exclusivamente como agente financeiro que disponibilizou empréstimo 1 para o adquirente do imóvel, bem como para a construção do empreendimento. 8.
Desta forma, não há solidariedade entre a CEF e a construtora pelo atraso na entrega do imóvel, não devendo ser imputada à referida empresa pública a obrigação de indenizar o autor por danos morais e materiais.
Tais pedidos devem ser direcionados à empresa responsável pela obrigação contratual de construir e entregar o empreendimento, leia-se, a construtora, perante a Justiça Estadual. 9.
Pela disponibilidade do montante financiado a CEF cobra, além da quantia correspondente à atualização monetária, a remuneração do crédito (juros) sobre o saldo devedor apurado no mês, na fase de construção (cláusula terceira, II, ‘a" - fls. 85). 10.
Considerando os termos da contratação, não vislumbro qualquer ilegalidade na cobrança de juros durante a fase da obra, já que a CEF efetivamente financia a parte da construção que será destinada futuramente ao mutuário, antecipando inclusive os recursos necessários à compra do terreno. 11.
Não há prova concreta de cobrança desse encargo em momento posterior ao final do prazo previsto para a conclusão da obra. 12.
No que tange ao seguro habitacional, o mutuário pretende afastar a própria obrigação do pagamento do seguro, reputando-o venda casada, desconsiderando a obrigatoriedade de tal pacto pelas regras próprias do Sistema Financeiro de Habitação. 13.
Não há qualquer ilegalidade na estipulação, ante a peculiaridade do seguro e dos riscos contratados.
Também não há qualquer indício de que o credor tenha desrespeitado o contrato ou as normas estabelecidas pela SUSEP, seja na fixação do valor da base de cálculo, seja nos reajustes posteriores.
Verifica-se também que não foi requerida a contratação com outra seguradora, nem tampouco demonstrada a recusa de tal contratação, ou ainda, alegada qualquer disparidade de valores praticados por outra companhia, em iguais condições. 14.
Assim, não há qualquer divergência com relação ao entendimento exposto pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 969.129/MG. 15.
Oportuno destacar ainda que, no caso, a apólice de seguro foi contratada por livre escolha declarada pelo devedor, consoante cláusula 30ª. 16.
Portanto, não houve venda casada ou qualquer imposição da companhia seguradora escolhida pela instituição financeira. 17.
Assim, não restou demonstrada nenhuma conduta ilegal da CEF, pelo que deixo de condená-la à restituição pretendida pelo apelante. 18.
Apelação de fls. 490/511 não conhecida. 19.
Apelação de fls. 466/487 desprovida. 20.
Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do NCPC, cuja exigibilidade ficará suspensa tendo em vista a gratuidade deferida na sentença. (Apelação Cível 0099521-75.2016.4.02.5104, TRF2, 6ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Poul Erik Dyrlind, data da decisão: 06/03/2020) Trago à baila o teor do enunciado n. 150 da súmula do STJ: " Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas." Assim, determino a exclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL do polo passivo e, consequentemente, declino da competência para julgamento do feito em favor da Justiça Estadual (art. 109, I, CRFB).
Deixo de suscitar conflito de competência nos termos do § 3º do art. 45 do CPC.
Preclusa a decisão, encaminhe-se ao setor da comarca de São Gonçalo-RJ competente para redistribuição do processo a uma das varas com competência para o feito.
Intimem-se. -
14/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 15:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/08/2025 13:39
Cancelada a movimentação processual - (Evento 25 - Determinada a intimação - 12/08/2025 13:35:16)
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12/08/2025 13:39
Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 12/08/2025 13:35:17)
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12/08/2025 13:39
Cancelada a movimentação processual - (Evento 27 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 12/08/2025 13:35:17)
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12/08/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 01:04
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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30/06/2025 13:33
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 20:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 19:05
Juntada de Petição
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08/06/2025 15:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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19/05/2025 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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19/05/2025 17:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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19/05/2025 14:16
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
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19/05/2025 13:03
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
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16/04/2025 05:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/04/2025 16:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/04/2025 16:37
Determinada a intimação
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06/03/2025 18:38
Conclusos para decisão/despacho
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01/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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18/02/2025 16:41
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJSGO02S para RJSGO04S)
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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28/01/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 18:31
Determinada a intimação
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28/01/2025 17:12
Juntada de Certidão
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07/01/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho
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30/12/2024 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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