TRF2 - 5050968-37.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5050968-37.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELANTE: AUTO POSTO DE GASOLINA PORTELA DOIS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JOÃO HENRIQUE BALLSTAEDT GASPARINO DA SILVA (OAB SC032944)APELANTE: NAMORADO AUTO POSTO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JOÃO HENRIQUE BALLSTAEDT GASPARINO DA SILVA (OAB SC032944) EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LEI COMPLEMENTAR nº 194/2022.
MAJORAÇÃO INDIRETA DE TRIBUTO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. PRECEDENTE DO C.
STF. sentença reformada.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face de r. sentença que denegou a segurança e julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava (i) o reconhecimento do direito de manter o creditamento de PIS e COFINS sobre valores de aquisição de óleo diesel e suas correntes; gás liquefeito de petróleo (GLP); gás natural; querosene de aviação; e biodiesel, até 31/12/2022, ou, subsidiariamente, até 90 dias após a publicação da Lei Complementar nº 194/22; e (ii) a declaração do direito à compensação e/ou restituição dos indébitos relativos aos cinco anos anteriores à data de impetração.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Caso em que se discute o direito das impetrantes de manter os créditos de PIS/COFINS sobre as aquisições de combustíveis para revenda, até a data estabelecida no art. 9º da Lei Complementar nº 192/22 ou, subsdiariamente, até 90 dias após a publicação da Lei Complementar nº 194/22.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 9º da Lei Complementar nº 192/22 reduziu a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS e de COFINS, até 31/12/2022, e garantiu a manutenção dos créditos vinculados a todas as pessoas jurídicas da cadeia produtiva, incluindo o adquirente final.
Posteriormente, na data de 23/06/2022, sobreveio a Lei Complementar nº 194/22, consolidando novo regime e mitigando o direito a crédito trazido pela LC 192/2022, inclusive para os produtores e revendedores.
Assim, tendo sido excluída a possibilidade de manutenção dos créditos vinculados para todos os integrantes da cadeia, houve um aumento da carga tributária do PIS e da COFINS, ainda que de forma indireta. 4.
A anterioridade nonagesimal está prevista no no § 6º do art. 195 da CF/88, no que diz respeito às contribuições destinadas para a seguridade social, garantindo ao contribuinte o insterstício de 90 dias entre a publicação da lei instituidora ou majoradora do tributo e sua incidência apta a gerar obrigações tributárias. 5.
O Eg.
STF referendou entendimento da necessidade de observância da anterioridade nonagesimal mesmo em caso de majoração indireta da carga tributária, por ocasião do julgamento da medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7181/DF, entendimento que se aplica às restrições impostas pela Lei Complementar nº 194/22, eis que obstaram o direito das impetrantes, na condição de revendedoras, ao creditamento excepcional previsto no art. 9º da LC nº 192/22. 6.
No caso em análise, houve a majoração da carga tributária sem a observância da anterioridade nonagesimal prevista na Constituição Federal, tendo os impetrantes o direito à manutenção de seus créditos pelo prazo de 90 dias, a contar da publicação, em 23/06/2022, da Lei Complementar nº 194. 7.
Compensação dos valores indevidamente recolhidos entre a data de publicação da LC nº 192/22, em 11/03/2022, até o dia seguinte ao transcurso dos 90 dias da publicação da LC nº 194/22, ou seja, 23/09/2022, na forma da legislação vigente no encontro de contas, observado o art. 170-A do CTN. Tema 345 do E.
STJ. 8.
Restituição judicial admitida somente para o período entre a data da impetração e a efetiva implementação da ordem concessiva.
Tema 831 do C.
STF. Impossibilidade de restituição pela via administrativa. Tema 1262 do C.
STF. 9.
Reforma da sentença para (i) reconhecer o direito das impetrantes à manutenção dos créditos das contribuições ao PIS e COFINS sobre a aquisição de óleo diesel e suas correntes; gás liquefeito de petróleo (GLP); gás natural; querosene de aviação; e biodiesel, até 90 dias após a publicação da Lei Complementar nº 194/2022; e (ii) declarar o direito à compensação administrativa e/ou à restituição judicial dos indébitos apurados, devendo a compensação limitar-se ao período entre 11/03/2022 (data de publicação da LC nº 192/2022) até 23/09/2022 (após 90 dias da publicação da LC nº 194/2022), sendo vedada, ainda, a restituição de indébitos anteriores à data da impetração (22/07/2024).
IV.
DISPOSITIVO 10.
Apelação provida. __________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 195, §6º.
Lei Complementar nº 192/2022, art. 9º.
CTN, arts. 168, I e 170-A.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7.181/DF, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 21/06/2022; STF, RE nº 1.420.691/SP, Rel.
Min.
Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 21/08/2023; STF, RE nº 889.173/MS, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 07/08/2015; STJ, REsp nº 1.164.452/MG, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 25/08/2010.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
18/09/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 12:02
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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18/09/2025 12:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/09/2025 17:37
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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15/09/2025 20:12
Sentença desconstituída - por unanimidade
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29/08/2025 13:41
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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29/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 08 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 15 de Setembro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83.
Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Apelação Cível Nº 5050968-37.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 65) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: AUTO POSTO DE GASOLINA PORTELA DOIS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JOÃO HENRIQUE BALLSTAEDT GASPARINO DA SILVA (OAB SC032944) APELANTE: NAMORADO AUTO POSTO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JOÃO HENRIQUE BALLSTAEDT GASPARINO DA SILVA (OAB SC032944) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO II DRF-2/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
28/08/2025 12:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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26/08/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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26/08/2025 17:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 65
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25/08/2025 12:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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06/08/2025 14:53
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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06/08/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/08/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/08/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/08/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 15:51
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5050968-37.2024.4.02.5101 distribuido para GABINETE 28 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 01/08/2025. -
01/08/2025 18:43
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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