TRF2 - 5001456-91.2025.4.02.5120
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 10:34
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> RJNIG01
-
29/08/2025 10:34
Transitado em Julgado - Data: 29/08/2025
-
29/08/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
12/08/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
12/08/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
12/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001456-91.2025.4.02.5120/RJ RECORRENTE: ANGELICA JOSE GONCALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): PATRICK BIANCHINI COTTAR (OAB RJ114733) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
NÃO CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
NOVA PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
JUNTADA DE NOVO LAUDO MÉDICO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ENUNCIADOS 72 E 84 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença de improcedência do pedido de concessão do benefício por incapacidade. Em suas razões alega que, distintamente do entendimento do médico perito, existe de fato incapacidade, o que impossibilita o exercício de sua atividade laborativa.
Aduz que sua enfermidade a impossibilita de exercer sua atividade habitual de Cozinheira.
Além disso, alega que "... ante as divergências apontadas entre os exames e as conclusões periciais e tendo em vista que há encaminhamento da autora para avaliação com neurocirugião, entende-se que a perícia não pode ser considerada absoluta, merecendo atenção os demais documentos." Diante disso, requer a reforma ou anulação da sentença para que seja concedido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou, se o caso, o benefício de auxílio por incapacidade temporária que menciona, com pagamento das parcelas em atraso. É o relatório do necessário.
Decido. Inicialmente, vale lembrar o que dispõe o Enunciado 84/TRRJ: O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra.
Desse modo, eventuais laudos posteriores não se prestam às análises de eventual incapacidade, devendo ser objeto de apresentação em um novo requerimento administrativo. Quanto à realização de nova perícia por médico perito em neurocirurgia, impende observar que a Lei n. 9.099/95 estabelece um procedimento processual próprio, nitidamente distinto do previsto no Código de Processo Civil, em vista dos princípios norteadores estabelecidos, tendo por finalidade a promoção de celeridade no processamento e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. Nesse passo, não há obrigatoriedade de intimação do médico perito para complementação do laudo, se o juiz, que é o destinatário das provas, entendeu ser desnecessária, não se caracterizando tal proceder como cerceamento de defesa.
Por conseguinte, descabe a realização de nova prova pericial ou mesmo de sua complementação, mesmo porque os esclarecimentos técnicos ofertados já se mostram suficientes para auxiliar na compreensão dos fatos essenciais ao exame da causa.
Por tais razões, não se faz necessária a anulação da perícia judicial.
Noutro passo, para que o segurado faça jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, devem estar preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei 8.213/91, que dispõe: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (grifos nossos) Em contrapartida, para o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, determina a norma, em seu art. 42: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (grifos nossos) Assim, para a concessão dos benefícios em questão, devem ficar comprovadas a incapacidade laborativa atestada em laudo pericial, a qualidade de segurado e a carência.
Nos presentes autos discute-se a questão da incapacidade.
Da leitura dos autos, verifica-se que o benefício por incapacidade temporária NB 718.448.795-9 foi indeferido, visto que não foi constatada a incapacidade, à época (evento 1, INDEFERIMENTO10): Por sua vez, extrai-se da perícia judicial (evento 11, LAUDPERI1), realizada em 20/3/2025, que a parte autora não apresenta sinais clínicos de incapacidade laborativa.
Nesse sentido, confiram-se trechos do laudo pericial: Importa ressaltar que o simples fato de o segurado do INSS ser acometido por determinada doença, sob controle e acompanhamento médico, não implica, por si só, o reconhecimento de efetiva incapacidade para o trabalho.
Apesar de a parte autora apresentar documentação de médico assistente particular, entendo que o seu conteúdo não carrega detalhamento técnico capaz de enfraquecer as constatações do laudo da perícia judicial, o qual, é equidistante das partes. Assim, como o médico perito atestou a capacidade da parte autora e não existem nos autos elementos capazes de impugnar as conclusões do laudo pericial, a sentença deve ser mantida, visto que seus fundamentos não foram afastados pela argumentação recursal.
Nesse sentido, cabe o Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que, por sua vez, dispõe: Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
O que é importante frisar é que o estado de saúde do segurado é avaliado por ocasião do exame pericial.
Condição de saúde posterior que implique alteração da situação de fato deve ser tomada em consideração PELO SEGURADO para o fim de requerer administrativamente novo benefício junto à autarquia, mas não para nova postulação no mesmo processo judicial. Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Condeno a parte autora, recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa de forma atualizada, cuja exigibilidade suspendo, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. Publique-se.
Intimem-se.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
07/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2025 18:13
Conhecido o recurso e não provido
-
07/08/2025 18:10
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 19:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
-
21/07/2025 12:23
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
03/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
17/06/2025 22:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
03/06/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
03/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
13/05/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
30/04/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/04/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/04/2025 19:23
Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2025 14:40
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
24/03/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
20/03/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
12/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
-
28/02/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
28/02/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/02/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/02/2025 18:09
Decisão interlocutória
-
28/02/2025 08:52
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANGELICA JOSE GONCALVES <br/> Data: 20/03/2025 às 13:45. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SILVA
-
25/02/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
-
25/02/2025 13:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/02/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000903-38.2024.4.02.5004
Auto Posto Schueng LTDA
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000903-38.2024.4.02.5004
Auto Posto Schueng LTDA
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Uriel Porto Andrade
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/08/2025 17:07
Processo nº 5012528-03.2023.4.02.5102
Maria Candida Goncalves
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5078069-15.2025.4.02.5101
Conrado Ferreira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Matheus Freitas Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006049-03.2024.4.02.5120
Samuel Franklin de Oliveira Cunha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00