TRF2 - 5034837-55.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94, 95
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16/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94, 95
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5034837-55.2022.4.02.5101/RJ AUTOR: ADRIELE SANTOS NUNESADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A.ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB RJ213595) DESPACHO/DECISÃO Decisão em que o Juízo determinou, inclusive, a divisão do ônus da quota parte dos honorários e a intimação das partes para manifestação sobre a proposta do perito para fixação de honorários no valor de R$ 4.000,00 (evento 80, DESPADEC1, item I).
Petição da ré EMCCAMP RESIDENCIAL S.A para juntada da guia com o comprovante da respectiva quota parte de honorários, de acordom com aquela decisão (evento 89, PET1, evento 89, COMP2 e evento 89, ANEXO3).
A parte autora e a ré CEF não se manifestaram (eventos 81, 84, 87, 88 e 90).
Em face do exposto: I- Diante da concordância tácita da autora e da CEF, e da expressa concordância de EMCCAMP RESIDENCIAL S.A, DEFIRO O PEDIDO DO PERITO PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NO VALOR TOTAL DE R$ 4.000,00 (evento 77, PET1 ); II- RATIFICO A DECISÃO do evento 80, DESPADEC1, item II, em que o Juízo decidiu que esses honorários devem ser arcados: R$ 1.629,03 via sistema AJG, haja vista que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça (evento 46, DESPADEC1, item 7) e também requereu a perícia (evento 1, INIC1, fl. 16, item d); 50% do saldo remanescente de R$ 2.370,97 - correspondente ao valor da quota de R$ 1.185,48, a serem arcados por cada um dos dois réus, haja vista a perícia também foi pedida pela CEF (evento 40, CONT1, fl. 41) e pela EMCCAMP RESIDENCIAL S.A (evento 14, PET1 , fl. 17); III- INTIMAÇÃO da ré CEF para que comprove, no prazo de 30 dias, o depósito judicial do valor de R$ 1.185,48, a título de quota parte de 50% dos honorários periciais remanescentes, no prazo de 30 dias, sob pena de indeferimento do respectivo pedido de prova pericial e inversão do ônus da prova dos fatos alegados pelo autor, em seu desfavor.
IV- Após a comprovação pela CEF do depósito judicial da respectiva quota parte dos honorários, intime-se o perito Tiago Pereira Moreira para comunicar ao juízo, com no mínimo 45 dias de antecedência, a data e hora para a perícia no imóvel objeto da lide.
IV- Após a resposta do perito com a data da perícia, INTIMEM-SE AS PARTES para ciência, a fim de que, se quiserem, enviem seus assistentes técnicos para que acompanhem a vistoria.
Caso seja efetuada a troca de algum assistente técnico, a substituição deverá ser comunicada expressamente ao juízo e também diretamente ao perito, até 5 (cinco) dias antes da perícia.
No ato, os eventuais assistentes técnicos apontados pelas partes deverão estar devidamente identificados, e apresentar sua identificação ao perito do juízo, para conferência.
O perito deverá indicar no laudo os assistentes técnicos que comparecerem à vistoria. A autora deverá cuidar para que todas as áreas objeto do imóvel descrito no parecer técnico (evento 1, PARECER9) estejam devidamente desimpedidas, a fim de que a perícia possa ser realizada sem obstáculos.
Efetuada a perícia, aguarde-se o laudo, que deverá ser apresentado pelo perito no prazo de 60 dias, a contar da vistoria.
O perito deverá responder aos quesitos do Juízo (evento 46, DESPADEC1 ) e das partes (evento 54, QUESITOS1, evento 56, QUESITOS1, ).
V- Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para ciência, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, em caso de impugnação das partes ao laudo pericial, intime-se o perito para resposta, no prazo de 15 dias.
Intimem-se. -
15/09/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 18:12
Decisão interlocutória
-
15/09/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 81, 82 e 84
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29/08/2025 16:19
Juntada de Petição
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14/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82, 84
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13/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82, 84
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5034837-55.2022.4.02.5101/RJ AUTOR: ADRIELE SANTOS NUNESADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A.ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB RJ213595) DESPACHO/DECISÃO Os honorários periciais devem ser rateados pelas partes, nos termos do art. 95 do CPC, porque a prova pericial foi requerida pela autora (evento 1, INIC1, fl. 16, item d), mas também foi pedida pela CEF (evento 40, CONT1, fl. 41) e pela EMCCAMP RESIDENCIAL S.A (evento 14, PET1 , fl. 17). Nesse sentido, observada a gratuidade de justiça deferida à autora (evento 46, DESPADEC1, item 7), os réus deverão custear o valor homologado que ultrapassar o limite máximo que fixo em R$ 1.629,03 nos termos do art. 95, § 3º, do CPC - correspondente ao triplo do valor de R$ 543,01 previsto para a perícia de engenharia, considerando a complexidade da perícia, de acordo com os quesitos apresentados pelo Juízo (evento 46, DESPADEC1) e pelas partes (evento 54, QUESITOS1, evento 56, QUESITOS1).
Esse valor está previsto - para esta ação em que o INSS não é parte - na tabela II do anexo único da Resolução CJF nº 305/2014, alterada pela Resolução CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025, ambos do Conselho da Justiça Federal, considerando a complexidade da perícia, nos termos do art. 28, § 1º, item I dessa Resolução.
Portanto, cada um dos 2 réus CEF e EMCCAMP RESIDENCIAL SA deverão custear a quota parte de 50% do valor remanescente dos honorários periciais, a serem homologados, que ultrapassar aquele valor.
Na medida em que o perito já apresentou sua proposta no valor de R$ 4.000,00 (evento 77, PET1), as partes devem ser intimadas para manifestação sobre a proposta.
Em face do exposto: I- INTIMEM-SE AS PARTES para que se manifestem sobre a proposta do perito (evento 77, PET1), no prazo de 15 dias.
II- Em caso de concordância com a proposta, os réus CEF e EMCCAMP deverão comprovar, no prazo de 30 dias, o depósito judicial dos respectivos honorários periciais em conta a ser aberta na agência nº 0625 da CEF, no montante remanescente correspondente a 50% da diferença com o valor de R$ 1.629,03 a ser arcado pela Justiça Federal, via AJG, nos termos do art. 95, caput, e § 3º , incisos I e II, do CPC.
Em caso de discordância das partes com a proposta, voltem conclusos.
III- Com a concordância das partes e a comprovação dos depósitos judiciais dos valores remanescente, intime-se o perito Tiago Pereira Moreira para comunicar ao juízo, com no mínimo 45 dias de antecedência, a data e hora para a perícia no imóvel objeto da lide.
IV- Após a resposta do perito com a data da perícia, intimem-se as partes para ciência, a fim de que, se quiserem, enviem seus assistentes técnicos para que acompanhem a vistoria.
Caso seja efetuada a troca de algum assistente técnico, a substituição deverá ser comunicada expressamente ao juízo e também diretamente ao perito, até 5 (cinco) dias antes da perícia.
No ato, os eventuais assistentes técnicos apontados pelas partes deverão estar devidamente identificados, e apresentar sua identificação ao perito do juízo, para conferência.
O perito deverá indicar no laudo os assistentes técnicos que comparecerem à vistoria. A autora deverá cuidar para que todas as áreas objeto do imóvel descrito no parecer técnico (evento 1, PARECER9) estejam devidamente desimpedidas, a fim de que a perícia possa ser realizada sem obstáculos.
Efetuada a perícia, aguarde-se o laudo, que deverá ser apresentado pelo perito no prazo de 60 dias, a contar da vistoria.
O perito deverá responder aos quesitos do Juízo (evento 46, DESPADEC1 ) e das partes (evento 54, QUESITOS1, evento 56, QUESITOS1, ).
V- Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para ciência, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, em caso de impugnação das partes ao laudo pericial, intime-se o perito para resposta, no prazo de 15 dias.
Intimem-se. -
12/08/2025 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
12/08/2025 19:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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12/08/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 16:35
Decisão interlocutória
-
08/08/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 12:58
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P05248942721 - PAULO GENÁRIO BARRETO VANDERMAÁS CONTÃO)
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18/06/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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18/06/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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12/06/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 68 e 69
-
03/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68 e 69
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01/05/2025 05:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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30/04/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 12:56
Decisão interlocutória
-
29/04/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho
-
28/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
24/03/2025 14:29
Juntada de Petição
-
14/03/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
-
24/02/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 17:18
Decisão interlocutória
-
24/02/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
-
14/02/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
14/02/2025 15:47
Juntada de Petição
-
12/02/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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11/02/2025 08:22
Juntada de Petição
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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23/01/2025 17:18
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 48
-
23/01/2025 16:34
Juntada de Petição
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16/01/2025 07:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
15/01/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/01/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/01/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/01/2025 18:16
Decisão interlocutória
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29/11/2024 18:25
Conclusos para decisão/despacho
-
19/11/2024 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
25/10/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
23/10/2024 09:23
Juntada de Petição
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22/10/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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10/10/2024 22:26
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 08:15
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P11672134757 - CÉSAR AUGUSTO MARTINELLI FONSECA)
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03/10/2024 06:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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02/10/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/10/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/10/2024 10:05
Determinada a citação
-
22/08/2024 16:23
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
28/05/2024 14:36
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência por decisão de órgão judicial superior - (de RJRIOJE16S para RJRIO07F)
-
28/05/2024 14:36
Classe Processual alterada
-
27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
17/05/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 12:06
Despacho
-
16/05/2024 18:06
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2024 18:05
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/03/2023 12:42
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50170940920224020000/TRF2
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18/02/2023 10:50
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50170940920224020000/TRF2
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01/12/2022 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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30/11/2022 14:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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30/11/2022 14:51
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competência (Turma) Número: 50170940920224020000/TRF2
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26/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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16/11/2022 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/11/2022 10:52
Declarada incompetência
-
09/11/2022 17:55
Juntada de Petição
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11/07/2022 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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22/06/2022 18:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOJE05S para RJRIOJE16S)
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22/06/2022 18:32
Decisão interlocutória
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22/06/2022 17:07
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2022 20:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO07F para RJRIOJE05S)
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16/06/2022 20:31
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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14/06/2022 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/05/2022 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2022 13:54
Declarada incompetência
-
09/05/2022 12:15
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2022 12:14
Juntada de Certidão
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07/05/2022 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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