TRF2 - 5079321-53.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:13
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50133214820254020000/TRF2
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12/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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04/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5079321-53.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: TATIANA PEIXOTO CLAROADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Concedo à parte autora o prazo derradeiro de 05 (cinco) dias, para que cumpra a determinação judicial de emenda da inicial, conforme despacho retro.
Não cumprido, venham conclusos para extinção. -
02/09/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:58
Determinada a intimação
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02/09/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/08/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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28/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5079321-53.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: TATIANA PEIXOTO CLAROADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO evento 7, EMBDECL1 - insurge-se a parte autora contra o indeferimento do pedido de antecipação de tutela, ao fundamento de que a decisão padece de "omissão consistente na ausência de manifestação específica acerca da incompatibilidade entre as questões e o conteúdo programático do Edital nº 01/2024", bem como de "contradição com o entendimento jurisprudencial".
Não prospera a alegação do embargante.
Inicialmente, quanto à omissão alegada, reitere-se os fundamentos da decisão anterior, no sentido de que eventual verificação comprovada de que houve formulação de questões cuja temática não estava abrangida no conteúdo editalício, caberá às entidades envolvidas envidar esforços para cumprir eventual determinação judicial de recálculo de desempenho e oferta das etapas posteriores do certame, bem como a reclassificação geral, dentre outros atos.
Quanto à contradição, há que se destacar que os vícios que autorizam a oposição de aclaratórios são os reconhecidamente internos à própria decisão.
Entretanto, inexiste apontamento de vício de contradição interna à decisão embargada, não cabendo a este juízo rever sua decisão no ponto.
Pelo exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação acima.
I - Concedo à parte autora o prazo derradeiro de 10 (dez) dias, para que cumpra a determinação judicial de emenda da inicial, para apresentar o "cálculo do valor da causa com base no benefício patrimonial total pretendido, nos termos do artigo 292, §2º do CPC, ou seja, correspondente a 12 vezes o valor da remuneração mensal do cargo do concurso público objeto da presente lide".
II - Cumprida a determinação do item I, CITE(M)-SE a(s) ré(s) para apresentar resposta, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
Constando o réu do rol do artigo 183, CPC, dê-se prazo em dobro para que este ofereça resposta e suspenda-se o processo até o que ocorrer primeiro, seja o cumprimento ou o decurso do prazo.
III - Apresentada contestação e alegada qualquer das matérias previstas no art. 350 ou 351 do CPC, ou apresentado documento novo (art. 437 do CPC), dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar em réplica e especificar provas.
Após, venham conclusos os autos. -
27/08/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 18:52
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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27/08/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5079321-53.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: TATIANA PEIXOTO CLAROADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por TATIANA PEIXOTO CLARO em face do(a) UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, requerendo o deferimento da antecipação de tutela para que sejam suspensos os efeitos das questões 14, 25, 52 e 53 e, ato contínuo, seja atribuída a pontuação correspondente à autora, atualizando-se a lista de classificação do certame, bem como garantindo sua participação no teste de aptidão física, a ser realizado no segundo semestre deste ano.
Aduz que se inscreveu no concurso público para seleção ao cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, certame promovido pela Universidade Federal Fluminense (UFF), bem como que "alicerçou sua preparação no conteúdo programático explicitamente delineado no Edital nº 1/2024, o qual dispôs, de maneira inequívoca, as disciplinas e temas a serem abordados nas provas", porém, durante a realização da prova objetiva, deparou-se com questões embasadas em matéria completamente incompatível com o conteúdo do edital.
Gratuidade de justiça requerida.
Inicial acompanhada de procuração, documentos pessoais da parte autora e demais documentos relacionados ao feito. É o relato.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista a presença de elementos, nos autos, que demonstram que a parte autora não possui condições de pagar as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência.
Anote-se.
Conforme disposto no artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida na petição inicial quando, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos que a acompanham, não vislumbro nesta fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência.
No ponto, deve-se observar que a tutela pode ser deferida mesmo após determinada fase do certame ter sido concluída, desde que o candidato comprove que seu direito foi violado e a demora poderá causar prejuízo irreparável.
Esse é o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
EXAURIMENTO DO PRAZO DE VALIDADE.
PERDA DE OBJETO NÃO VERIFICADA . 1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o término do prazo de validade do concurso não implica perda do objeto, com extinção do feito sem julgamento do mérito. 2.
De fato, a posição do STJ é firmada no sentido de que "o exame da legalidade do ato apontado como coator em concurso público não pode ser subtraído do Poder Judiciário em decorrência pura do encerramento do certame, o que tornaria definitiva a ilegalidade ou abuso de poder alegados, coartável pela via do Mandado de Segurança" (AgRg no RMS 29 .197/DF,Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 17/11/2011). 3.
Recurso provido .(STJ - REsp: 1647099 PR 2017/0002178-4, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2017) grifei Observa-se que a concessão da tutela pretendida para garantir a participação nas demais fases do concurso, antes da dilação probatória, apenas se justifica em casos inequívocos de flagrante ilegalidade, o que não se pode concluir a priori no presente caso.
Assim, tenho que é indispensável que haja manifestação da parte ré acerca do suposto direito da parte autora, com apresentação e eventual produção de outras provas. Outrossim, não se verifica o dano irreparável que justifica a não observância do Princípio do Contraditório.
Isto posto, diante da ausência de pressuposto inserto no artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela antecipada, sem prejuízo de nova análise em sentença.
I - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emendar a inicial, apresentando cálculo do valor da causa com base no benefício patrimonial total pretendido, nos termos do artigo 292, §2º do CPC, ou seja, correspondente a 12 vezes o valor da remuneração mensal do cargo do concurso público objeto da presente lide.
Não cumprido, voltem-me conclusos para extinção do feito sem análise de mérito.
Considerando que a matéria não comporta autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação, conforme art. 334, §4º, II do NCPC.
II - Cumprida a determinação de emenda, CITE(M)-SE a(s) ré(s) para apresentar resposta, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
Constando o réu do rol do artigo 183, CPC, dê-se prazo em dobro para que este ofereça resposta e suspenda-se o processo até o que ocorrer primeiro, seja o cumprimento ou o decurso do prazo.
III - Apresentada contestação e alegada qualquer das matérias previstas no art. 350 ou 351 do CPC, ou apresentado documento novo (art. 437 do CPC), dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar em réplica e especificar provas.
Após, venham conclusos os autos. -
14/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 15:27
Não Concedida a tutela provisória
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14/08/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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