TRF2 - 5075593-04.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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11/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5075593-04.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FABIANA FRANCISCA DA SILVAADVOGADO(A): KATLYN PIRES FERREIRA LACERDA (OAB GO044301) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida, nos termos do art. 98 do CPC.
O Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015), em seu artigo 3º, §§ 2º e 3º, privilegiou as soluções consensuais dos conflitos, mediante a colaboração das partes.
Por isso fixou, no artigo 334, caput, ser necessária a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação, para os demandantes comporem seus interesses, antes de o feito efetivamente começar a ter seu mérito apreciado.
No presente feito, porém, entendo não ser cabível a realização de tal ato, eis que nele figura como parte ré um ente público, o qual já se manifestou através do Ofício Circular 00006/2016/GAB/PRF2R/PGF/AGU acerca da impossibilidade de autocomposição, impõe-se, desta forma, a utilização do preceito do § 4º, inciso II, do mesmo artigo, sem prejuízo de eventual acordo durante a tramitação do processo.
Fazendo uma cognição sumária dos fatos aventados pela parte autora na sua inicial, não vislumbro plausibilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência.
Para a concessão desta, não basta a demonstração do perigo de dano irreparável; mais do que isso, deve o interessado demonstrar uma probabilidade suficiente de que faz jus ao direito pretendido.
No caso concreto, analisando os documentos juntados com a inicial, não consigo visualizar a probabilidade de direito nessa fase processual.
Trata-se de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então se faz uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório e de uma proficiente instrução processual, notadamente após a contestação do INSS.
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se o INSS.
Decorrido o prazo sem apresentação da contestação, venham conclusos para sentença. -
10/09/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 12:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2025 12:46
Determinada a citação
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10/09/2025 10:18
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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09/09/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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05/09/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 12:46
Determinada a intimação
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05/09/2025 10:28
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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02/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5075593-04.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FABIANA FRANCISCA DA SILVAADVOGADO(A): KATLYN PIRES FERREIRA LACERDA (OAB GO044301) DESPACHO/DECISÃO Reitere-se a intimação da parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar termo de renúncia aos valores excedentes a 60 salários mínimos assinado de próprio punho tendo em vista que a procuração juntada no evento 13, PROC2 não confere à patrona poderes específicos para tanto, como determinado no art. 105 do CPC. -
29/08/2025 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 21:22
Despacho
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29/08/2025 10:41
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5075593-04.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FABIANA FRANCISCA DA SILVAADVOGADO(A): KATLYN PIRES FERREIRA LACERDA (OAB GO044301) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que o validador de assinaturas do site gov.br Validar continua não reconhecendo os documentos subscritos digitalmente, intime-se a parte autora para, em novo prazo de 10 dias, apresentar documentos com assinaturas digitais válidas ou assinadas de próprio punho, sob pena de indeferimento da peça inicial.
Atente-se que a declaração de hipossuficiência e o termo de renúncia aos valores excedentes a 60 salários mínimos devem ser atuais, assim como a respectiva assinatura digital. -
15/08/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 10:57
Determinada a intimação
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15/08/2025 10:49
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/07/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 12:26
Determinada a intimação
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28/07/2025 12:04
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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