TRF2 - 5005752-10.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 06:37
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 13/09/2025 Número de referência: 1380813
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12/09/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005752-10.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: LUIZ CARLOS LOBO AMARALADVOGADO(A): SIDNEI DE ALMEIDA SANTOS (OAB RJ115503) DESPACHO/DECISÃO A não comprovação de alegada hipossuficiência financeira, quanto o for exigida, conduz ao indeferimento do pedido de gratuidade de justiça (art. 99, §2º, do CPC/20151).
O recolhimento das custas judiciais constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que a sua ausência conduz ao cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/20152).
No presente caso, em que pese a declaração de hipossuficiência acostada, nota-se da declaração de imposto de renda (Evento 1, OUT15) que o autor percebeu rendimentos tributáveis para o ano calendário de 2024 da ordem de R$740.292,74.
Consta, ainda, o recebimento de inúmeros dividendos oriundos de investimentos no mercado financeiro, de corretoras e bancos, e bens declarados no valor total de R$4.654.059,99.
Incabível, portanto, a gratuidade requerida.
Recolha o autor as custas judiciais devidas no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de cancelamento da distribuição. 1. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 2.
Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. -
03/09/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 20:14
Determinada a intimação
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03/09/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5005752-10.2025.4.02.5104 distribuido para 3ª Vara Federal de Volta Redonda na data de 17/08/2025. -
17/08/2025 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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