TRF2 - 5009256-10.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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19/09/2025 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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17/09/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória (Turma) Nº 5009256-10.2025.4.02.0000/RJ AUTOR: THIAGO GONCALVES DA SILVAADVOGADO(A): SONIA MARIA DOS SANTOS SILVA (OAB RJ088805) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pretensão rescisória deduzida por THIAGO GONÇALVES DA SILVA relativamente a sentença (evento 80, SENT1) proferida pelo MM. Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5007979-89.2019.4.02.5101, que acolheu o pedido formulado pela União para condenar o Réu, ora Autor desta rescisória, "a ressarcir o Erário na quantia indevidamente percebida no valor de R$ 28.766,98, atualizada até junho de 2017, corrigido monetariamente a partir de 06/2017, e com juros de mora, a partir da citação, ambos segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal".
Condenou ainda o Réu ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa ante o deferimento da gratuidade de justiça.
Alegou o Autor desta rescisória que a sentença teria incorrido em violação manifesta da norma jurídica, visto que o laudo pericial estaria em discordância com o presenciado pela Sargento Bruna Natália, responsável pela viatura na data do acidente. Os autos vieram distribuídos a este Desembargador Federal em 09/07/2025. É o relatório.
Passa-se a decidir. O artigo 44, parágrafo 1°, inciso II, do Regimento Interno desta Corte estabelece que incumbe ao Relator "arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário a súmula do Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal". No caso sob exame, a intempestividade do pedido formulado nos autos desta ação rescisória é incontestável, o que conduz à imediata extinção do feito, haja vista a existência de prejudicial de mérito da demanda. Com efeito: a consulta aos autos originários permite constatar que o trânsito em julgado da sentença que se pretende rescindir ocorreu em 06/07/2023 (evento 87,JFRJ).
Por sua vez, a presente ação rescisória foi autuada neste Tribunal em 09/07/2025, portanto após dois anos do trânsito em julgado da sentença rescindenda, o que inviabiliza a sua apreciação e julgamento por esta Seção Especializada, haja vista a absoluta inobservância do prazo decadencial bienal que se encontra expressamente previsto no caput do art. 975 do CPC/15 (antigo art. 495 do CPC/73). Nas circunstâncias descritas, cumpre tão somente pronunciar a decadência e extinguir o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II do CPC/15.
Do exposto, na forma da fundamentação supra, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do CPC. Custas ex lege.
Sem honorários, pois não completada a relação processual. -
16/09/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 16:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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28/08/2025 21:31
Indeferida a petição inicial
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25/08/2025 19:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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25/08/2025 19:09
Juntada de Certidão
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23/08/2025 06:15
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 270,89 em 23/08/2025 Número de referência: 1373208
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20/08/2025 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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12/08/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória (Turma) Nº 5009256-10.2025.4.02.0000/RJ AUTOR: THIAGO GONCALVES DA SILVAADVOGADO(A): SONIA MARIA DOS SANTOS SILVA (OAB RJ088805) DESPACHO/DECISÃO A parte autora desta recisória requereu a concessão da gratuidade da justiça, tendo sido intimado para comprovar sua hipossuficiência econômica (evento 2, DESPADEC1).
O benefício de gratuidade de justiça atualmente se encontra regulado no Novo Código de Processo Civil, que expressamente revogou os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060/50; em seu art. 1.072, inc.
III, passando a estabelecer, no art. 98 que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Em relação às pessoas naturais, manteve o novel diploma processual a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, que somente será afastada se houver nos autos elementos que evidenciem o contrário e desde que oportunizado à parte a prova da alegada necessidade (art. 99, §§2º e 3º).
No caso, embora intimada a parte autora para demonstrar sua hipossuficiência financeira, nos termos do §2º do art. 99 do CPC, não juntou nenhum documento, tampouco apresentou manifestação (ev. 178/TRF2).
Logo, na ausência de elementos de prova que demonstrem a respectiva incapacidade econômica, descabe a concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Assim, INDEFIRO a gratuidade de justiça nos autos desta rescisória e assino o prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento, para o recolhimento das custas e comprovação do depósito prévio (art. 968, II, do CPC). -
08/08/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 12:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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07/08/2025 12:07
Determinada a intimação
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05/08/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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28/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 13:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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24/07/2025 13:49
Determinada a intimação
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09/07/2025 00:01
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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