TRF2 - 5041203-42.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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29/06/2025 09:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 22:37
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50078253820254020000/TRF2
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17/06/2025 21:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 16:40
Juntada de Petição
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16/06/2025 14:07
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 41 e 40 Número: 50078253820254020000/TRF2
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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27/05/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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26/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5041203-42.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA (Espólio)ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)EXEQUENTE: LILIA DE MELO LAURIANO OLIVEIRA (Inventariante)ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração opostos, no evento 26, em face da decisão anexada ao evento 14.
Alega que a decisão foi omissa, conforme abaixo: (i) omissão no tocante à compensação, porquanto não verificada a presença dos requisitos legais, tais quais fixados nos arts. 368 e 369 do Código Civil, segundo os quais somente se compensam obrigações recíprocas efetuadas entre dívidas líquidas e vencidas, conforme arguido pela parte exequente; (ii) omissão no tocante à decadência e à prescrição do suposto contracrédito da executada, eis que, caso admitida a compensação, somente podem ser apurados os supostos créditos da Universidade não atingidos pela decadência ou pela prescrição, a teor do art. 54 da Lei 9.784, de 1999, do art. 190 do Código Civil e do art. 1º do Decreto 20.910, de 1932, conforme arguido pela parte exequente; (iii) omissão no tocante à incorreção das informações de remuneração constantes das fichas financeiras do SIAPE para parte período exequendo (1993 a 1995), utilizadas pela executada para elaboração de seus cálculos e, por conseguinte, na inconsistência destes, conforme arguido e comprovado pela parte exequente.
Contrarrazões aos embargos de declaração anexadas ao evento 37.
Decido. “In casu”, apesar de entender que a decisão foi clara ao falar que o objetivo da suposta "compensação" era evitar o enriquecimento ilícito dos servidores e bis in idem, merece ser melhor esclarecida a decisão embargada, considerando que a parte Exequente não verificou a mencionada clareza.
Sendo assim, esclareço que o termo "compensação" não foi utilizado no sentido de que existem créditos da Fazenda Pública face à parte Exequente, mas apenas que devem ser descontados os valores já pagos, sob pena de bis in idem. Não se trata de requerimento de devolução ou pagamento indevido, ou de qualquer encontro de contas, mas apenas a determinação para que não sejam pagas duas vezes as mesmas verbas.
Assim, não há falar em requisitos de compensação ou prescrição/decadência.
Com relação às fichas financeiras, a decisão embargada justamente determinou que NÃO sejam utilizadas as fichas SIAPE, assim como requerido pela própria Exequente no evento 12, mas sim as fichas financeiras de 1993 a novembro de 1995 emitidas pela Universidade.
Com efeito, a própria Exequente, no evento 12, apontou no item "2.4.1. Da impossibilidade de utilização dos documentos do SIAPE: incorreção das informações para o período de 1993 a 1995".
Dessa forma, não há nada o que prover neste tópico.
Desta feita, dou parcial provimento aos Embargos de Declaração opostos no evento 26 apenas para que, na decisão embargada, a palavra "compensadas" seja lida como "descontadas", conforme abaixo: "1.
Devem ser descontadas as parcelas pagas aos exequentes relativas à implantação do índice de 28,86% administrativamente ou por força de decisão judicial, com o crédito ora em execução, sob pena de enriquecimento ilícito dos servidores e bis in idem". Intimem-se.
Preclusa esta decisão, venham os autos conclusos para apreciar os cálculos da Contadoria do evento 19 e as manifestações das partes sobre os cálculos (eventos 30 e 031). -
22/05/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 18:30
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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24/03/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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24/02/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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14/02/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/02/2025 13:25
Determinada a intimação
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13/02/2025 11:56
Conclusos para decisão/despacho
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01/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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30/12/2024 09:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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24/12/2024 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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19/12/2024 18:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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18/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/12/2024 11:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 15
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12/12/2024 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 20:40
Determinada a intimação
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12/12/2024 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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12/12/2024 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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12/12/2024 13:10
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO16
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08/12/2024 15:12
Remetidos os Autos - RJRIO16 -> RJRIOSECONT
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08/12/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/12/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/12/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/12/2024 15:12
Decisão interlocutória
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04/10/2024 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2024 18:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 9
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16/08/2024 18:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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06/08/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 15:21
Determinada a intimação
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06/08/2024 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2024 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 13:16
Determinada a intimação
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27/06/2024 17:01
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2024 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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