TRF2 - 5049808-40.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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08/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5049808-40.2025.4.02.5101/RJRELATOR: FREDERICO ROMANIELLO TELES BAETA ZEBRALEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 53 - 05/09/2025 - Juntado(a)Evento 51 - 01/09/2025 - Juntado(a) -
05/09/2025 21:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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05/09/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 13:59
Juntado(a)
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02/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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01/09/2025 16:26
Juntado(a)
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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01/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5049808-40.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Com supedâneo no entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de prestigiar a efetividade da Execução de modo a utilizar os sistemas conveniados da Justiça Federal, colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens pela parte exequente (REsp 1.112.943/MA; AgRg no REsp 1.322.436; REsp 1.522.644; AgRg no REsp 1.522.840; REsp 1.522.678, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18/05/2015), em obediência à ordem de preferência constante do artigo 835 do CPC/2015 e ao impulso oficial ínsito na previsão do parágrafo 1º do artigo 829 do CPC/2015, sem descurar da menor onerosidade na execução, determino a adoção das seguintes medidas constritivas, SOMENTE EM RELAÇAO AO LITISCONSORTE PASSIVO CITADO (E24): IZAIAS ALVES BORGE _______________________________________________________ Proceda-se à PENHORA ELETRÔNICA, pelo sistema SISBAJUD, de montante existente em conta bancária da parte executada que corresponda ao valor perseguido pela parte credora, nos termos do artigo 854, do CPC/2015, cujo cumprimento será realizado antes mesmo da publicação.
Cumprida a determinação, junte-se aos autos o comprovante de envio da ordem de bloqueio eletrônico, devendo ser efetuada nova consulta ao sistema após o transcurso de dois dias úteis, a fim de que seja verificado o resultado da diligência.
Deverão ser imediatamente liberados pela Secretaria do Juízo os valores bloqueados em excesso, nos termos do § 1º do artigo 854 do CPC/2015.
Da mesma forma, deverão ser desbloqueados os valores irrisórios, quais sejam, aqueles inferiores ao valor total das custas do processo, nos termos do artigo 836 do CPC/2015 (vide: TRF/2ª Região, Agravo de Instrumento nº 0009049-14.2016.4.02.0000, 6ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Calmon Nogueira da Gama).
Em caso de sucesso na penhora pelo sistema SISBAJUD, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado, ou por mandado, caso não tenha patrono constituído nos autos, ou ainda, por edital com prazo de vinte dias, caso tenha sido citada por edital e permanecido revel, acerca da constrição, cientificando-a do prazo 5 (cinco dias) para comprovar as hipóteses elencadas nos incisos I e II, § 3º do artigo 854 CPC/2015.
Decorrido o prazo previsto no artigo 854,§3º, do CPC/2015 sem manifestação da parte interessada, determino a transferência dos valores bloqueados para conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal, agência 0625, à disposição deste Juízo. _______________________________________________________ No caso de insucesso ou insuficiência da penhora levada a efeito pelo sistema SISBAJUD, efetue a Secretaria consulta ao sistema RENAJUD para fins de verificação de existência de veículos automotores em nome da parte executada.
Verificada a existência de veículos automotores, registre-se a RESTRIÇÃO JUDICIAL “TRANSFERÊNCIA” em tais bens (impede o registro da mudança da propriedade do veículo no sistema RENAVAM), servindo o “Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular” como Termo de Penhora, na forma do parágrafo 1º do artigo 845 do CPC/2015.
Desde já, deixo de determinar a restrição em veículos com situação: roubado/furtado; baixado; arrendado; alienação fiduciária.
Em caso de efetivo bloqueio, proceda a Secretaria à consulta do endereço cadastral atual dos titulares dos veículos, bem como de informações sobre o bem com a juntada aos autos das telas “Detalhar Veículo” e “Detalhar Restrições do Veículo”. _______________________________________________________ No caso de insucesso ou insuficiência das medidas acima, proceda-se à pesquisa aos seguintes sistemas: -INFOJUD, das três últimas Declarações de Imposto de Renda da parte executada, bem como as Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) e Declarações de Imposto Territorial Rural (DITR) porventura existentes no mesmo período; -SNIPER, do patrimônio em nome da parte executada, nos termos do convênio firmado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio do ofício TRF2-OCI-2022/00113, para utilização dessa ferramenta objetivando facilitar a investigação patrimonial por parte de servidores e magistrados nos processos de execução e no cumprimento de sentença.
Juntados os referidos documentos aos autos, proceda-se à marcação das cópias como segredo de justiça - nível 1 no sistema informatizado de dados da Justiça Federal, o que autoriza o advogado da parte exequente a visualizar as peças. _______________________________________________________ Efetivada as consultas aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, intime-se a parte exequente para que, no prazo de cinco dias, promova o prosseguimento da execução forçada de modo a indicar bens presentes ou futuros sujeitos à penhora. _______________________________________________________ Em relação aos executados não citados: ELEAZAR CONSTRUCOES LTDA (E37) TIAGO DOS SANTOS BORGE (E30), LEONARDO DOS SANTOS BORGE (E31), e IZAIAS ALVES BORGE JUNIOR (E32) Suspendo o curso da execução por 01 (um) ano, na forma do inciso III e parágrafo 1º do artigo 921 do CPC/2015.
Nesse interregno, deverá a parte exequente indicar os bens passíveis de penhora.
Para tanto, autorizo a parte exequente a oficiar as instituições a seguir listadas exclusivamente para possibilitar a localização de bens passíveis de penhora da parte executada: B3 Brasil Bolsa Balcão (antiga BM&Fbovespa); Bolsa Brasileira de Mercadorias; Juntas Comerciais; Câmara de Ações da BM&Fbovespa; Comissão de Valores Mobiliários – CVM; CETIP – Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos (dívida pública com cotação em mercado); Distribuidores de Notas e Registros de Imóveis; Concessionárias de Serviço Público O presente pronunciamento deve ser anexado aos ofícios. AS RESPOSTAS DEVERÃO SER ENDEREÇADAS DIRETAMENTE À PARTE EXEQUENTE, E DEVEM CONTER O NÚMERO DESTE PROCESSO, QUE INFORMARÁ A ESTE JUÍZO APENAS O RESULTADO DE SUAS PESQUISAS. -
29/08/2025 02:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 02:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 02:46
Decisão interlocutória
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28/08/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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27/08/2025 23:32
Juntada de Petição
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20/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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19/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5049808-40.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Em prol da economia e celeridade dos atos processuais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de cinco dias, indique todas as medidas a serem adotadas por este Juízo para prosseguimento da execução forçada no sentido de localizar presentes ou futuros sujeitos à penhora.
Para tanto, relacione as diligências e sistemas a serem pesquisados, de forma sucessiva, para consecução do seu objetivo. -
18/08/2025 01:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 01:14
Decisão interlocutória
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17/08/2025 19:56
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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22/07/2025 11:58
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2025 22:04
Despacho
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20/07/2025 07:41
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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11/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9 e 10
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03/07/2025 14:52
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 14:51
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 14:50
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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29/06/2025 09:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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11/06/2025 18:12
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 15
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09/06/2025 19:15
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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30/05/2025 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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30/05/2025 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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28/05/2025 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 20:51
Intimado em Secretaria
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26/05/2025 20:51
Determinada a intimação
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26/05/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 21:07
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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23/05/2025 21:07
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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23/05/2025 21:07
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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23/05/2025 21:07
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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23/05/2025 21:07
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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22/05/2025 15:43
Intimado em Secretaria
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22/05/2025 15:43
Intimado em Secretaria
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22/05/2025 15:43
Intimado em Secretaria
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22/05/2025 15:43
Intimado em Secretaria
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22/05/2025 15:43
Intimado em Secretaria
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22/05/2025 15:43
Decisão interlocutória
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22/05/2025 13:07
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75425904568 - GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA)
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22/05/2025 10:53
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 10:53
Juntada de Certidão
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21/05/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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