TRF2 - 5002924-47.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 07:24 Juntada de Petição 
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                                            15/09/2025 07:08 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44 
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                                            15/09/2025 02:03 Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 44 
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                                            12/09/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 44 
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                                            12/09/2025 00:00 Intimação Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5002924-47.2025.4.02.5102/RJ REQUERENTE: VERONICA INACIOLA COSTA FARIAS DA CRUZADVOGADO(A): GLEBER CHAVES PINTO JUNIOR (OAB RJ106747) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte exequente para ciência do pagamento noticiado, bem como requerer o que entender cabível para o regular prosseguimento do feito.
 
 Prazo: 10 (dez) dias.
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                                            11/09/2025 12:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/09/2025 12:41 Determinada a intimação 
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                                            11/09/2025 11:16 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            11/09/2025 11:16 Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF) 
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                                            11/09/2025 01:06 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36 
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                                            10/09/2025 22:28 Juntada de Petição 
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                                            03/09/2025 02:04 Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36 
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                                            02/09/2025 02:03 Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36 
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                                            02/09/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002924-47.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: VERONICA INACIOLA COSTA FARIAS DA CRUZADVOGADO(A): GLEBER CHAVES PINTO JUNIOR (OAB RJ106747)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Às partes para ciência do trânsito em julgado, a fim de que requeiram o que for de direito.
 
 Sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
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                                            01/09/2025 11:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/09/2025 11:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/09/2025 11:41 Despacho 
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                                            28/08/2025 12:41 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            28/08/2025 12:40 Transitado em Julgado - Data: 27/08/2025 
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                                            27/08/2025 01:14 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28 
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                                            12/08/2025 02:09 Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28 
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                                            08/08/2025 02:06 Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28 
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                                            08/08/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002924-47.2025.4.02.5102/RJAUTOR: VERONICA INACIOLA COSTA FARIAS DA CRUZADVOGADO(A): GLEBER CHAVES PINTO JUNIOR (OAB RJ106747)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇA3.
 
 DISPOSITIVO JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (i) condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à remoção da inscrição negativa efetuada no Serasa em 10.04.2024 em nome de VERONICA INACIOLA COSTA FARIAS DA CRUZ em razão do contrato nº 19.0174.185.0004077-79; (ii) condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento de R$ 2.000,00 a VERONICA INACIOLA COSTA FARIAS DA CRUZ a título de reparação pecuniária de danos morais.
 
 O valor deverá ser corrigido monetariamente da data do arbitramento e acrescido de juros moratórios a partir da data em que a inscrição deveria ter sido desconstituída (14.04.2024), segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
 
 Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
 
 Esclareço que para a interposição de recurso inominado a parte deverá estar representada por advogado, sendo necessário também o recolhimento do preparo recursal, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita, conforme estabelecido no art. 41, §2º e art. 54, parágrafo único da Lei nº 9.099/95.
 
 Sem irresignação das partes e lançado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa.
 
 Registre-se.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
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                                            07/08/2025 17:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/08/2025 17:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/08/2025 17:55 Julgado procedente o pedido 
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                                            03/08/2025 14:43 Juntada de Petição 
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                                            01/08/2025 10:37 Conclusos para julgamento 
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                                            25/07/2025 11:33 Juntada de Petição 
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                                            24/07/2025 01:03 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19 
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                                            01/07/2025 02:04 Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19 
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                                            30/06/2025 02:03 Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19 
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                                            27/06/2025 15:09 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/06/2025 15:09 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/06/2025 15:09 Determinada a intimação 
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                                            27/06/2025 14:35 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            12/06/2025 01:02 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7 
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                                            05/06/2025 20:51 Juntada de Petição 
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                                            13/05/2025 01:12 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6 
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                                            02/05/2025 21:29 Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P04245876611 - HENIO VIANA VIEIRA) 
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                                            29/04/2025 20:17 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025 
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                                            20/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 
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                                            14/04/2025 21:51 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025 
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                                            11/04/2025 07:07 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 
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                                            10/04/2025 20:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/04/2025 20:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/04/2025 20:18 Despacho 
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                                            10/04/2025 18:44 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            05/04/2025 09:52 Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT06S para RJRIO10F) 
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                                            05/04/2025 09:52 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            05/04/2025 09:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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