TRF2 - 5099511-71.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 20:45
Juntada de Petição
-
12/09/2025 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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10/09/2025 20:14
Juntada de Petição
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22/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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21/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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21/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5099511-71.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ANTONIETA PAULINO DA COSTAADVOGADO(A): JURANDIR DE LIMA ROCHA (OAB RJ199855) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha dos atrasados, conforme requerido pela parte autora (evento 72).
Não havendo a apresentação dos cálculos, deverá a parte autora ser intimada para a apresentação dos mesmos nos termos do art. 534 do CPC.
Após, voltem conclusos. -
20/08/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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17/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 16:21
Determinada a intimação
-
16/07/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 01:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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29/06/2025 10:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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24/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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23/06/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 20:25
Determinada a intimação
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23/06/2025 13:51
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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23/06/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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11/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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27/05/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5099511-71.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ANTONIETA PAULINO DA COSTAADVOGADO(A): JURANDIR DE LIMA ROCHA (OAB RJ199855)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS ao pagamento no valor de R$ 10.921,11 (dez mil e novecentos e vinte e um reais e onze centavos), atualizado até 03/2025, referente as prestações não pagas do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 160.424.932-0. Quanto aos índices aplicáveis ao cálculo dos atrasados, até 08/12/2021, véspera da data de publicação da Emenda Constitucional nº 113, devem ser observados aqueles previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nos seguintes parâmetros: para os juros de mora, devem ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009; para a correção monetária, em se tratando de condenações previdenciárias, como na presente hipótese, aplica-se o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei nº 8.213/1991.
A partir de 09/12/2021, no entanto, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, tanto para os juros de mora quanto para a correção monetária, independentemente da natureza jurídica da condenação, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se. -
22/05/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 18:18
Julgado procedente em parte o pedido
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29/04/2025 13:43
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 23:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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15/04/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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14/04/2025 21:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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14/04/2025 19:55
Juntada de Petição
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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26/03/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 13:39
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO18
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17/03/2025 17:25
Remetidos os Autos - RJRIO18 -> RJRIOSECONT
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17/03/2025 17:25
Convertido o Julgamento em Diligência
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17/02/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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25/01/2025 04:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/01/2025 10:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/01/2025 10:51
Determinada a citação
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13/01/2025 18:57
Conclusos para decisão/despacho
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13/01/2025 18:56
Juntada de peças digitalizadas
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07/01/2025 23:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/12/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 16:50
Determinada a intimação
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19/12/2024 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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18/12/2024 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/12/2024 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/12/2024 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 08:48
Determinada a intimação
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12/12/2024 18:53
Conclusos para decisão/despacho
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03/12/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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