TRF2 - 5003767-85.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
02/09/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
01/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
29/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003767-85.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: FERNANDA LEANDRO DOS SANTOSADVOGADO(A): CHANCELIS CELIS NERY PEREIRA ARAUJO (OAB RJ198342) DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 e seguintes do CPC/15. DETERMINO o prosseguimento do feito, e tendo em vista que conclusão do exame médico-pericial realizado pelo perito do juízo constatou a existência de incapacidade laborativa, CITE-SE o INSS para contestar a ação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, devendo ainda, na mesma oportunidade, manifestar-se acerca do(s) trabalho(s) especializado(s) apresentado(s), bem como trazer aos autos toda a documentação pertinente ao benefício pleiteado pela parte autora, notadamente cópia das telas do CNIS, PLENUS, INFBEN e procedimento administrativo ou documentação comprobatória de eventuais processos de reabilitação.
Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259, art. 11), inclusive, o laudo da perícia realizada na via administrativa, vedada a alegação de sigilo médico, em virtude de a própria parte autora haver trazido a juízo a discussão sobre a doença/incapacidade (Enunciado 151-FOREJEF 2ª Região).
Caso seja apresentada proposta de acordo, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar se aceita ou não a proposta de acordo apresentada pelo(a) RÉU.
A recusa do acordo deverá ser justificada.
E, caso o advogado do autor não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, o próprio autor deverá declarar, por escrito, se aceita a transação.
Sem prejuízo, dê-se vista à parte autora do laudo, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para Sentença. -
28/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 15:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/08/2025 15:51
Determinada a intimação
-
28/08/2025 12:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/08/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
12/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003767-85.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: FERNANDA LEANDRO DOS SANTOSADVOGADO(A): CHANCELIS CELIS NERY PEREIRA ARAUJO (OAB RJ198342) DESPACHO/DECISÃO I – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente declaração de hipossuficiência atualizada, haja vista o pedido de gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento do pedido e, consequentemente, arcar com possíveis custas processuais Não atendida a determinação acima, venham os autos conclusos.
II – De acordo com o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos da decisão sejam reversíveis.
No caso em exame, não se verificam os fatos que tipificam os requisitos ensejadores da medida requerida.
Inexistem nos autos ainda elementos que demonstrem a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Caso a tutela provisória de urgência fosse deferida em sede de cognição sumária determinando o pagamento do referido benefício, na hipótese de eventual sentença de improcedência, não há nada que indique que a parte ré teria meios de reaver em favor dos cofres públicos o valor adiantado por força de decisão judicial proferida antes da apresentação da peça de defesa da demandada.
Ademais, o caso demanda melhor exame, com aprofundamento da cognição e com observância do contraditório. O PEDIDO DE TUTELA SERÁ APRECIADO POR OCASIÃO DA SENTENÇA.
III – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, apresente os documentos abaixo, indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC: a) apresente a renúncia expressa do crédito porventura excedente do limite de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos dos Enunciados nºs. 10 e 54 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, e da Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de modo a se fixar a competência deste Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, ante o disposto no artigo 3º, caput, e § 3º, da Lei nº 10.259/2001.
Ressalte-se que, para a renúncia do crédito excedente de 60 (sessenta) salários mínimos, manifestada pelo advogado, em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para tal, ante o disposto no artigo 105 do Novo Código de Processo Civil.
Admite-se, também, que a própria parte assine declaração de renúncia de crédito porventura excedente de 60 (sessenta) salários mínimos, sem necessidade de reconhecimento de firma.
IV – Intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo acima: a) manifeste-se sobre a adesão ao Juízo 100% digital, nos termos do § 4º do art. 3º da Resolução 378 de 09/03/2021 do CNJ. Ressalto que o juízo 100% digital é a possibilidade de o jurisdicionado se valer da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente nas unidades, uma vez que todos os atos processuais são praticados por meio eletrônico e remoto, pela internet.
Não altera a competência do Juízo.
Acesse a cartilha do juízo 100% digital, no site do TRF2, e confira as vantagens: https://www10.trf2.jus.br/corregedoria/justica-4-0/juizo-100-digital/.
Ressalto que cabe à parte demandante produzir as provas que constituem o seu direito e, ao réu, incumbe demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado na inicial, como disposto no artigo 373, incisos I e II, do CPC.
V – Atendida(s) a(s) exigência(s) dos item III, DETERMINO o prosseguimento do feito, e tendo em vista que conclusão do exame médico-pericial realizado pelo perito do juízo constatou a existência de incapacidade laborativa, CITE-SE o INSS para contestar a ação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, devendo ainda, na mesma oportunidade, manifestar-se acerca do(s) trabalho(s) especializado(s) apresentado(s), bem como trazer aos autos toda a documentação pertinente ao benefício pleiteado pela parte autora, notadamente cópia das telas do CNIS, PLENUS, INFBEN e procedimento administrativo ou documentação comprobatória de eventuais processos de reabilitação.
Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259, art. 11), inclusive, o laudo da perícia realizada na via administrativa, vedada a alegação de sigilo médico, em virtude de a própria parte autora haver trazido a juízo a discussão sobre a doença/incapacidade (Enunciado 151-FOREJEF 2ª Região).
Caso seja apresentada proposta de acordo, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar se aceita ou não a proposta de acordo apresentada pelo(a) RÉU.
A recusa do acordo deverá ser justificada.
E, caso o advogado do autor não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, o próprio autor deverá declarar, por escrito, se aceita a transação.
VI – Sem prejuízo, dê-se vista à parte autora do laudo, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
VII – Tudo cumprido, venham os autos conclusos para Sentença.
Este juízo entende ser razoável a aplicação do prazo de 10 (dez) dias para emenda à petição inicial, por força do que dispõe o artigo 8º, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com artigo 2º da Lei 9.099/99, e toda base principiológica do microssistema dos Juizados Especiais. -
07/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 17:45
Não Concedida a tutela provisória
-
01/08/2025 13:09
Alterado o assunto processual - De: Auxílio-Doença Acidentário - Para: Urbano (art. 60)
-
01/08/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2025 13:48
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-SJ para RJSJM08S)
-
23/07/2025 13:48
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
23/07/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
13/05/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
28/04/2025 08:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
24/04/2025 01:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 01:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 01:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 01:25
Perícia designada - <br/>Periciado: FERNANDA LEANDRO DOS SANTOS <br/> Data: 23/07/2025 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-São João de Meriti – sala 1 - Av. Presidente Lincoln, 1090, 2º andar, Sala de Perícias. Jardim Meriti, São João de Meriti - RJ <br/> Perito:
-
24/04/2025 01:25
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSJM08S para CEPERJB-SJ)
-
24/04/2025 01:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
23/04/2025 03:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
22/04/2025 19:50
Juntado(a)
-
22/04/2025 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008895-02.2024.4.02.5117
Adriana da Silva Peres
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/07/2025 14:32
Processo nº 5069530-36.2020.4.02.5101
Ana Lucia Pereira Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5120673-59.2023.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
New Park Transporte e Logistica LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/11/2023 11:44
Processo nº 5004415-26.2024.4.02.5102
Caixa Economica Federal - Cef
Janfernan Emporio LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5077236-94.2025.4.02.5101
Secao Sindical dos Docentes da Unirio
Unirio - Universidade Federal do Estado ...
Advogado: Carlos Alberto Boechat Rangel
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00