TRF2 - 5007998-58.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007998-58.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: HARLEY DE SOUZA SABINOADVOGADO(A): RONALDO JORDEM QUEIROZ (OAB RJ164567) DESPACHO/DECISÃO Evento 12 - Nada a reconsiderar.
A sentença foi prolatada com arrimo no art. 485 do Código de Processo Civil e, como não se trata de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 494 do CPC, não cabe reconsiderá-la. -
25/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 16:08
Determinada a intimação
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21/08/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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06/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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05/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007998-58.2025.4.02.5110/RJAUTOR: HARLEY DE SOUZA SABINOADVOGADO(A): RONALDO JORDEM QUEIROZ (OAB RJ164567)SENTENÇADiante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pela verificação da existência de litispendência, nos termos do artigo 485, inciso V, do Novo Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou em honorários advocatícios.
Ressalte-se que não cabe recurso de sentença em que não se aprecia o mérito, no âmbito dos Juizados Especiais Federais Cíveis, salvo se houver negativa de jurisdição (Enunciado nº 18 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 18:13
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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04/08/2025 16:45
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 16:45
Juntada de Certidão
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03/08/2025 16:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/08/2025 07:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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01/08/2025 11:01
Juntado(a)
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01/08/2025 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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