TRF2 - 5008812-09.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 
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                                            11/08/2025 13:32 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20 
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                                            11/08/2025 13:32 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20 
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                                            08/08/2025 08:38 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18 
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                                            06/08/2025 02:04 Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 18 
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                                            05/08/2025 02:03 Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 18 
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                                            05/08/2025 00:00 Intimação MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5008812-09.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: CREDIO GOMESADVOGADO(A): CLAUDIO DOS SANTOS (OAB ES012978)SENTENÇADiante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA com a consequente resolução de mérito do processo, nos termos do art. 14 da lei 12.016/09, para determinar que a autoridade impetrada dê andamento ao processo administrativo da parte impetrante, observando-se os prazos indicados na presente sentença.
 
 Sem custas e condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 105 do STJ e Súmula nº 512 do STF.
 
 Não obstante o disposto no art. 14, §1º da Lei 12.016/09, o entendimento atual do STJ3 está no sentido de dispensar a remessa necessária nas demandas que envolvem benefício previdenciário, em especial quando incide a regra do art. 496, §4º, IV, do CPC (tratando-se de acordo feito pela autarquia como demonstrado acima), motivo pelo qual deixo de remeter os autos ao TRF2.
 
 Intimem-se.
 
 Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA com a consequente resolução de mérito do processo, nos termos do art. 14 da lei 12.016/09, para determinar que a autoridade impetrada dê andamento ao processo administrativo da parte impetrante, observando-se os prazos indicados na presente sentença.
 
 Sem custas e condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 105 do STJ e Súmula nº 512 do STF.
 
 Não obstante o disposto no art. 14, §1º da Lei 12.016/09, o entendimento atual do STJ6 está no sentido de dispensar a remessa necessária nas demandas que envolvem benefício previdenciário, em especial quando incide a regra do art. 496, §4º, IV, do CPC (tratando-se de acordo feito pela autarquia como demonstrado acima), motivo pelo qual deixo de remeter os autos ao TRF2.
 
 Intimem-se.
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                                            04/08/2025 23:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição 
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                                            04/08/2025 23:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            04/08/2025 23:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            04/08/2025 23:13 Concedida a Segurança 
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                                            31/05/2025 02:03 Conclusos para julgamento 
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                                            30/05/2025 18:18 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13 
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                                            25/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 
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                                            15/05/2025 02:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/05/2025 10:58 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7 
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                                            30/04/2025 14:57 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5 
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                                            30/04/2025 10:01 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025 
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                                            29/04/2025 11:44 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            25/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7 
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                                            15/04/2025 08:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição 
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                                            15/04/2025 08:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/04/2025 08:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/04/2025 08:48 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            12/04/2025 02:06 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            07/04/2025 10:56 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            07/04/2025 10:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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