TRF2 - 5020109-04.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 15:30
Juntada de Petição
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12/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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04/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020109-04.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EDNEI GIOVENAZZIADVOGADO(A): EMANUELLE ROSSI MARTIMIANO (OAB MS013260) DESPACHO/DECISÃO 1 - Evento 14 - Recebo como emenda à inicial e determino que a Secretaria anote o novo valor da causa e retifique a classe da presente ação para PROCEDIMENTO COMUM, tendo em vista o constante do art. 3º. da Lei n. 10.259, de 12/07/01. 2 - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre as peças acostadas nos Eventos 16 e 17, requerendo, ainda, o que entender cabível. -
02/09/2025 14:20
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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02/09/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:18
Despacho
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02/09/2025 09:27
Juntada de peças digitalizadas
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02/09/2025 09:24
Juntada de peças digitalizadas
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29/08/2025 09:25
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 17:34
Juntada de Petição
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28/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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13/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020109-04.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EDNEI GIOVENAZZIADVOGADO(A): EMANUELLE ROSSI MARTIMIANO (OAB MS013260) DESPACHO/DECISÃO 1 -Cumpra a parte autora, integralmente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, o item 1 do Evento 3, juntando termo de renúncia aos eventuais créditos excedentes a 60 salários mínimos e comprovante de residência atualizado e esclarecendo os pedidos formulados na inicial diante do julgado acostado no Anexo 7 do Evento 1, especialmente os trechos a seguir transcritos: "Por conseguinte, como se vê, a cessação do benefício previdenciário, no presente caso concreto, não se justifica, razão pela qual deve ser mantido o comando de restabelecimento pelos mesmos fundamentos (Evento 27, DESPADEC1 c/c Evento 51, DESPADEC1), assim como também de cadastro do Sr.
Carlos Clementino Moreira Filho como procurador/representante legal do autor, agora em caráter definitivo por meio do presente julgado, a fim de se garantir também o pagamento dos respectivos valores devidos ainda não recebidos, a serem apurados em liquidação.
Assim sendo, por todo o exposto e na forma da fundamentação acima, CONFIRMO a tutela provisória de urgência (Evento 27, DESPADEC1 c/c Evento 51, DESPADEC1) e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para condenar o INSS a restabelecer/reativar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/044.353.860-3, bem como atualizar/retificar/cadastrar, junto aos seus sistemas informatizados, como curador/procurador/representante legal o Sr.
Carlos Clementino Moreira Filho.
Condeno ainda o INSS a pagar, após o trânsito em julgado da sentença, os valores atrasados devidos, respeitada a prescrição quinquenal e observados os seguintes termos: a) Para as prestações vencidas até 08/12/2021, a correção monetária deve ser aplicada desde quando devidas e os juros de mora devem incidir a partir da data de citação, de acordo com o Manual de Cálculos, até 08/12/2021; e b) Este total da alínea 'a' acrescido das prestações vencidas posteriormente, na vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, devem ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, incidentes uma única vez, a partir de então (09/12/2021) e até o pagamento pela taxa SELIC.
Consequentemente, deverá o INSS cercar-se de todas as cautelas necessárias para impedir qualquer possível pagamento em duplicidade das mesmas diferenças atrasadas objeto deste feito." 2 - Descumprido pela parte autora, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
08/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/08/2025 15:44
Despacho
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02/06/2025 11:22
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 18:47
Juntada de Petição
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27/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/04/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 13:36
Determinada a intimação
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06/03/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho
-
06/03/2025 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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