TRF2 - 5016912-82.2023.4.02.5110
1ª instância - 6ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
11/06/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 16:22
Baixa Definitiva
-
11/06/2025 16:22
Transitado em Julgado - Data: 11/06/2025
-
11/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016912-82.2023.4.02.5110/RJAUTOR: ROSANGELA DA CRUZ DE OLIVEIRAADVOGADO(A): CARMOSITA CONCEICAO DA SILVA VIEIRA (OAB RJ172164)SENTENÇAAnte o exposto, com base na fundamentação supra, julgo improcedente a pretensão autoral e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com base no art. 332, II, e art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de eventual recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso, dê-vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais na forma do artigo 1010, § 3º do CPC.
Ressalto que o acesso em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, Lei 9.099/90) e que, na eventualidade de ser interposto recurso, poderá ser requerida a análise da assistência judiciária gratuita na Turma Recursal.
Neste caso, registre-se, caso necessário, a situação de indeferida para a justiça gratuita do recorrente no sistema e-proc, unicamente para possibilitar a distribuição do feito às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a ré, na forma do art. 332, § 2º, do CPC.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se. -
22/05/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 17:51
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 13:09
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/05/2025 12:59
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
19/09/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/08/2023 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2023 12:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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29/08/2023 15:54
Decisão interlocutória
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29/08/2023 11:49
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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