TRF2 - 5075663-55.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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01/09/2025 09:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/09/2025 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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15/08/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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15/08/2025 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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15/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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15/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5075663-55.2024.4.02.5101/RJRELATOR: RAFFAELE FELICE PIRROAUTOR: LUCIA HELENA DOS SANTOSADVOGADO(A): JOCENY DE MENEZES (OAB RJ190299)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 29 - 14/08/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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14/08/2025 20:05
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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14/08/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/08/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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14/08/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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06/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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05/08/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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05/08/2025 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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05/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5075663-55.2024.4.02.5101/RJAUTOR: LUCIA HELENA DOS SANTOSADVOGADO(A): JOCENY DE MENEZES (OAB RJ190299)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a: (i) implementar em favor da parte autora o benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade, com data de início em 08/08/2024, promovendo, ainda, o cálculo da respectiva renda mensal inicial de forma mais vantajosa ao segurado, conforme legislação vigente à época; (ii) pagar à parte autora as respectivas parcelas atrasadas, devendo sobre elas incidir correção monetária desde o respectivo vencimento. Sobre as diferenças vencidas a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária e a incidência de juros de mora serão feitas exclusivamente mediante a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), de acordo com o disposto no art. 3º da referida Emenda Constitucional.
Ante o deferimento da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, intime-se o INSS via CEAB/EADJ para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a implantação, em favor da parte autora, do benefício previdenciário mencionado no dispositivo, bem como comprove nos autos, no mesmo prazo, a efetivação da medida.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em havendo interposição de recurso inominado, dê-se imediata vista dos autos à parte contrária (recorrida) para que, caso queira, apresente contrarrazões, com posterior remessa do feito a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, observadas as cautelas de praxe.
Certificado o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. -
04/08/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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04/08/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 15:45
Julgado procedente em parte o pedido
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01/08/2025 11:48
Juntada de peças digitalizadas
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07/05/2025 16:59
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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31/03/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/03/2025 08:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/03/2025 19:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/03/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2025 17:01
Determinada a intimação
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28/03/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/03/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/03/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/02/2025 17:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/02/2025 17:46
Não Concedida a tutela provisória
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28/01/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
-
25/09/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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