TRF2 - 5003706-91.2024.4.02.5004
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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15/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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14/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003706-91.2024.4.02.5004/ES RECORRIDO: DAIR INACIO SECATO (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES (OAB ES012938) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ).
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença de primeira instância que julgou procedente o pedido contido na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que, para o menor de 12 anos, o labor campesino deve ser comprovado através da efetiva exploração do labor rural do menor, com prejuízo de sua formação. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a procedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Em que pesem as alegações do recorrente, a TNU, fixou a seguinte tese no Tema 219: "É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino." Compulsando-se os autos, observa-se que restou comprovado o labor rural da parte autora, desde 8 anos de idade, inclusive com a oitiva de testemunhas que prestaram depoimentos firmes e coerentes acerca do labor rural prestado pelo autor.
Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra, mantendo a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno o recorrente em 10% do valor da condenação, a título de honorários advocatícios.
Após o referendo desta Egrégia Turma Recursal e certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
13/08/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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13/08/2025 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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13/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 13:10
Conhecido o recurso e não provido
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24/07/2025 18:10
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 13:35
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB01 para RJRIOTR01G01)
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16/06/2025 13:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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21/05/2025 22:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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21/05/2025 21:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/05/2025 17:20
Juntada de Petição
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15/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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14/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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30/04/2025 09:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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15/04/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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28/03/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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28/03/2025 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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25/03/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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25/03/2025 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/03/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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25/03/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/03/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/03/2025 10:34
Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 18:20
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 18:20
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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10/03/2025 16:21
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local AUDIÊNCIAS_01VF-LIN - 10/03/2025 13:20. Refer. Evento 17
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06/03/2025 12:10
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local AUDIÊNCIAS_01VF-LIN - 10/03/2025 13:20
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13/02/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/12/2024 08:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/12/2024 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/12/2024 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/12/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 10:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/12/2024 10:56
Não Concedida a Medida Liminar
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18/12/2024 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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22/11/2024 15:05
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS506J para ESLIN01F)
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22/11/2024 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/11/2024 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/11/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/11/2024 14:21
Declarada incompetência
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22/11/2024 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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21/11/2024 19:58
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESLIN01F para RJJUS506J)
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21/11/2024 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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