TRF2 - 5005007-85.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 21:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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18/09/2025 14:28
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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18/09/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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18/09/2025 14:26
Transitado em Julgado - Data: 18/09/2025
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18/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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17/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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17/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005007-85.2025.4.02.5118/RJAUTOR: SEVERINO ANTONIO DOS SANTOSADVOGADO(A): JOEL EVARISTO DA SILVA SOBRINHO (OAB RJ209542)SENTENÇASendo assim, HOMOLOGO O ACORDO, nos termos propostos em EVENTO, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, b do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Ausente interesse recursal das partes, DECLARO O TRÂNSITO EM JULGADO tão logo publicada a presente sentença.
Intime-se a CEAB/EADJ para, no prazo de 20 (vinte) dias, promover a implantação, em favor da parte autora, do benefício mencionado na proposta de acordo e, em seguida, se o caso for, o INSS para apresentar memória de cálculo em igual prazo.
Na mesma oportunidade, se for o caso, a parte autora deverá solicitar, sob pena de preclusão, o destaque de honorários advocatícios contratuais, que serão requisitados de forma vinculada ao principal, e seguindo a mesma natureza deste, nos termos dos Ofícios CJF-OFI-2018/01774, CJF-OFI-2018/01879 e TRF2-OCI-2018/00068.
Expeça-se requisição de pequeno valor (RPV), nos termos do acordo ora homologado, bem como outra em favor da SJRJ, referente ao valor dos honorários periciais antecipados pela Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro. -
16/09/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 18:22
Homologada a Transação
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16/09/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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16/09/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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16/09/2025 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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16/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005007-85.2025.4.02.5118/RJRELATOR: VICTOR HUGO DA COSTA MARTINSAUTOR: SEVERINO ANTONIO DOS SANTOSADVOGADO(A): JOEL EVARISTO DA SILVA SOBRINHO (OAB RJ209542)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 33 - 15/09/2025 - PETIÇÃO -
15/09/2025 10:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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15/09/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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08/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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08/09/2025 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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02/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005007-85.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: SEVERINO ANTONIO DOS SANTOSADVOGADO(A): JOEL EVARISTO DA SILVA SOBRINHO (OAB RJ209542) DESPACHO/DECISÃO 1.
Defiro a gratuidade de justiça. 2. Quanto ao pedido de antecipação de tutela/medida cautelar, fundamental é examinar a presença dos pressupostos do artigo 4º da Lei 10.259/2001, quais sejam o perigo da demora que implique risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a aparência de que existe o direito alegado, que devem sempre estar presentes como condicionantes elementares da concessão da tutela jurisdicional, seja cautelar, seja antecipatória da providência final.
Assim, ante a necessidade de dilação probatória, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela/medida cautelar. 3.
Ante o retorno dos autos vindos da CEPER, tendo o laudo médico concluído pela manutenção do resultado obtido na perícia realizada na via administrativa, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, e após venham-me os autos conclusos para sentença. 4.
Sendo outro o resultado, ou ainda versando a controvérsia sobre outros pontos além daqueles que exigem exame médico-pericial, cite-se e intime-se o INSS para oferecimento de contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo ainda trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e seja útil ao julgamento do mérito, notadamente cópias do extrato do CNIS, do processo administrativo e dos laudos da perícia médica referentes ao benefício pleiteado assim como apontar as demais provas que pretenda produzir. 5. Após, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a resposta apresentada pelo réu e sobre o laudo pericial.
Havendo pedido de esclarecimentos apresentado justificadamente por qualquer das partes sobre o laudo, intime-se o perito a atendê-lo no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Apresentada proposta de acordo a qualquer tempo, intime-se a parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias, sendo o silêncio entendido como anuência.
Com a anuência expressa ou presumida, venham-me os autos conclusos para homologação da autocomposição.
A rejeição da proposta não induz a procedência do pedido, de modo que a recusa implicará o prosseguimento do processo até a prolação da sentença, a qual acolherá ou rejeitará o pedido com base nos demais elementos constantes do autos. 7.
Após o encerramento da instrução probatória e não tendo havido autocomposição, venham-me os autos conclusos para sentença. -
29/08/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 10:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 10:18
Não Concedida a Medida Liminar
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27/08/2025 20:35
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005007-85.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: SEVERINO ANTONIO DOS SANTOSADVOGADO(A): JOEL EVARISTO DA SILVA SOBRINHO (OAB RJ209542) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora a emendar a petição inicial, devendo observar o seguinte, no prazo de 15 dias e sob pena de extinção: (i) anexe os seguintes documentos atualizados: a) termo de renúncia ao excedente ao teto do JEF; (ii) o documento do ev. 1.5 não faz prova de domicílio.
Por isso, apresente comprovante de residência atualizado e em nome próprio (fatura de consumo de energia elétrica, água, telefone, internet, gás, etc.) ou, não possuindo, declaração da associação de moradores ou do proprietário do imóvel (acompanhada de RG e CPF). Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. -
15/08/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 09:33
Despacho
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14/08/2025 18:29
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 06:27
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-DC para RJDCA03S)
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01/08/2025 06:13
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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01/08/2025 05:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/07/2025 13:30
Juntada de Petição
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11/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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02/06/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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24/05/2025 18:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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24/05/2025 01:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2025 01:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2025 01:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2025 01:10
Perícia designada - <br/>Periciado: SEVERINO ANTONIO DOS SANTOS <br/> Data: 31/07/2025 às 11:40. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 2 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ <br/> Perito: LUIZ RAPHA
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24/05/2025 01:10
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJDCA03S para CEPERJB-DC)
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24/05/2025 00:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/05/2025 22:02
Juntado(a)
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23/05/2025 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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