TRF2 - 5130142-32.2023.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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18/08/2025 19:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/08/2025 19:30
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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18/08/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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12/08/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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12/08/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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12/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5130142-32.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: HELIO RICARDO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ARNON WAGNER CATIZANO DAMASCENO (OAB RJ201790)ADVOGADO(A): OBERDAN FERNANDES DA SILVA (OAB RJ202862)ADVOGADO(A): BEATRIZ DOS SANTOS BAZETH (OAB RJ225601) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora (Evento 66, PUIL TNU1), tempestivamente, contra a decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro (Evento 39, DESPADEC1) em que se discute o pedido de concessão de pensão previdenciária por morte de alegada companheira. 2.
Na decisão recorrida (Evento 39, DESPADEC1), a Turma Recursal negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora para manter a sentença de improcedência do pedido, por se ter entendido que não havia início de prova material contemporânea ao óbito da pretensa instituidora do benefício, para comprovação da alegada união estável, conforme a ementa da decisão referendada: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). 3.
Nas razões do incidente nacional de uniformização de interpretação de lei federal, a parte autora, ora recorrente, alegou que a decisão recorrida contrariou a Súmula 63 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais e a Súmula 382 do Supremo Tribunal Federal: Súmula 63: A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/sumula.php?nsul=63) Súmula 382: A vida em comum sob o mesmo teto, "more uxorio", não é indispensável à caracterização do concubinato. (https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/seq-sumula382/false) 4.
De fato, antes das alterações promovidas pela Medida Provisória 871, de 18/1/2019, convertida na Lei 13.846/2019, prevalecia o entendimento de que era possível a comprovação da convivência em união estável por prova exclusivamente testemunhal, sem a exigência de início de prova material. 5.
Atualmente, todavia, tal entendimento somente permanece aplicável aos pedidos de pensão previdenciária cujo instituidor tenha morrido antes das alterações promovidas pela referida Medida Provisória 871, de 18/1/2019. 6.
A despeito do entendimento jurisprudencial anterior à data de entrada em vigor da Medida Provisória 871, de 18/1/2019 (convertida na Lei n. 13.846/2019), passou-se a exigir tal início de prova material, ante o disposto no art. 16, § 5º, da Lei 8.213/1991 (§ 5º acrescentado pela referida Lei n. 13.846/2019): Art. 16 (...) § 5º.
As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. 7.
Desse modo, para os casos em que a morte do instituidor da pensão previdenciária ocorreu após a vigência da Medida Provisória 871, de 18/1/2019, é indispensável o início de prova material contemporânea ao óbito do pretenso instituidor do benefício, conforme entendimento dominante da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, que afastou a aplicação da sua antiga Súmula n. 63: RECLAMAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. ÓBITO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.846/2019.
EXIGÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 63 DA TNU.
DISTINÇÃO.
VIOLAÇÃO À AUTORIDADE DE DECISÃO DA TNU NÃO VERIFICADA.
RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
A Turma Recursal de origem, procedendo a um distinguishing, entendeu que a Súmula 63 da TNU é inaplicável ao caso em tela, porquanto o óbito ocorreu na vigência da Lei nº 13.846, que passou a exigir a comprovação de união estável e de dependência econômica por meio de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal. 2.
Não configurada qualquer situação de ofensa à autoridade das decisões desta Turma Nacional de Uniformização. 3.
Improcedência da Reclamação. (TNU, Reclamação 5000036-08.2023.4.90.0000, Relatora Juíza Federal Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil, publicação em 23/10/2023) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000243884v4&codigo_crc=a1a0678a) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL SUPERIOR A DOIS ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL APÓS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 871, DE 18.01.2019, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 13.846, DE 18.06.2019.
NÃO ALICAÇÃO DA SÚMULA 63, DA TNU. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM OS PARADIGMAS APRESENTADOS.
AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. QUESTÕES DE ORDEM 13 E 22 DA TNU.
INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal 5002930-85.2020.4.02.5116/RJ, Relatora Juíza Federal Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni, publicação em 22/9/2023.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000240158v4&codigo_crc=87201046) (grifo nosso) 8.
Em consequência, não há divergência atual na interpretação de lei federal quanto à exigência de início de prova material para comprovação da dependência econômica da parte autora para concessão de pensão previdenciária por morte de alegado companheiro, consideradas as datas da entrada em vigor da Lei 13.846/2019 e da morte da pretensa instituidora do benefício (12/7/2022) (Evento 1, CERTOBT6). 9.
Verifica-se, desse modo, que o acordão recorrido está em conformidade com o entendimento da jurisprudência atualmente dominante da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 10.
Por fim, quanto à Súmula n. 382 do Supremo Tribunal Federal, nela se tratou matéria distinta daquela em que se suscitou a divergência nos presentes autos. 11.
Assim, INADMITO o incidente nacional de interpretação de lei federal, interposto pela parte autora, com fundamento no artigo 14, V, g, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 12.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
07/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 17:03
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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06/06/2025 12:20
Conclusos para decisão de admissibilidade
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27/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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29/04/2025 20:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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11/04/2025 21:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/04/2025 21:39
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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10/04/2025 16:28
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G03 -> RJRIOGABVICE
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10/04/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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01/04/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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01/04/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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28/03/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/03/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/03/2025 13:54
Conhecido o recurso e não provido
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27/03/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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22/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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21/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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20/02/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 15:07
Determinada a intimação
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20/02/2025 15:07
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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20/02/2025 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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14/02/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/02/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/02/2025 09:31
Negado seguimento a Recurso
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13/02/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2025 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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31/01/2025 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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28/01/2025 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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28/01/2025 19:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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24/01/2025 05:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/01/2025 05:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/01/2025 21:41
Conhecido o recurso e não provido
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23/01/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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10/01/2025 15:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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20/12/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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25/11/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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23/11/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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04/11/2024 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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24/10/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/10/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/10/2024 14:45
Julgado improcedente o pedido
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22/10/2024 19:12
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 16:37
Juntada de Petição
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07/08/2024 17:29
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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29/07/2024 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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15/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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05/06/2024 18:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2024 18:04
Juntado(a)
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05/06/2024 17:49
Audiência Preliminar realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - 05/06/2024 13:30. Refer. Evento 10
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23/05/2024 11:57
Juntada de Certidão
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30/04/2024 15:18
Juntada de Certidão
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29/04/2024 12:17
Juntada de Petição
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25/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/04/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 18:41
Determinada a intimação
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10/04/2024 18:23
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2024 18:22
Audiência Preliminar designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - 05/06/2024 13:30
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23/01/2024 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/12/2023 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 13:41
Não Concedida a tutela provisória
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18/12/2023 09:35
Conclusos para decisão/despacho
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18/12/2023 09:34
Juntado(a)
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18/12/2023 09:22
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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14/12/2023 11:54
Juntada de Petição
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14/12/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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