TRF2 - 5005312-58.2023.4.02.5112
1ª instância - 4º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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19/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005312-58.2023.4.02.5112/RJ RECORRIDO: JORGE LUIZ DA CONCEICAO (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO SANTIAGO ALVES (OAB RJ222388) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.A SENTENÇA IMPÔS CONDENAÇÃO AO INSS, APÓS SUPERAR, DE FORMA FUNDAMENTADA, AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.O RECURSO INTERPOSTO PELA AUTARQUIA SE LIMITA A ARGUMENTAR QUE AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL DEVERIAM PREVALECER.O ART. 479 DO CPC/2015 PERMITE QUE O JUIZ DECIDA EM DESACORDO COM O LAUDO, DESDE QUE O FAÇA DE MODO FUNDAMENTADO - E FOI O QUE OCORREU.
NESSE CASO, O RECORRENTE TEM O ÔNUS DE IMPUGNAR E DEMONSTRAR O DESACERTO DOS FUNDAMENTOS QUE A SENTENÇA ADOTOU PARA SUPERAR A ORIENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTE DA 5ª TR-RJ: RECURSO 5002062-26.2018.4.02.5101/RJ, RELATOR JF JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA, J.
EM 23/05/2023.RECURSO INTERPOSTO PELO INSS NÃO CONHECIDO. 1.1.
A sentença do evento 38, SENT1 impôs condenação ao INSS: I – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por JORGE LUIZ DA CONCEIÇÃO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que se postula a condenação da parte ré a lhe conceder o benefício de auxílio doença NB 644.193.394-6, requerido em 19/06/2023 (evento 1, anexo9), convertendo-o em aposentadoria por invalidez. O autor alega, em suma, que está incapacitado para o trabalho por ser portador de “Osteoartrose lombar inferior, Discopatia degenerativa difusa do segmento com desidratação discal e abaulamentos associados em múltiplos níveis em L3-L4-L5, onde há obliteração parcial dos neuroforames e esquerda em L4-L3 e bilateralmente em L4-L5”.
De acordo com o artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, o auxílio-doença é devido ao segurado que for considerado incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos e, nos termos do artigo 60, tal benefício ser-lhe-á pago enquanto permanecer nessa condição.
A aposentadoria por invalidez, ao seu turno, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição (Lei nº 8.213/1991, artigo 42).
Em regra, tanto para um como para o outro benefício, o período de carência é de 12 contribuições mensais (Lei nº 8.213/1991, artigo 25, inciso I), somente para as hipóteses previstas no artigo 26, inciso II, há dispensa de carência.
Da qualidade de segurado e da carência No caso em tela, os requisitos da qualidade de segurado e da carência restam preenchidos, conforme CNIS acostado aos autos (evento 4, anexo2).
Da incapacidade Quanto à incapacidade, as informações do laudo judicial de perícia realizada em 07/02/2024 (evento 28), apontam que o autor, pedreiro e com 44 anos de idade, embora seja portador de “Doença discal degenerativa lombar CID: M51.1”, não está incapacitado para sua atividade habitual.
Cabe ressaltar os seguintes trechos do laudo judicial (evento 28): Cumpre ressaltar, a princípio, que a prova pericial é o meio pelo qual se procura apenas esclarecer certos fatos alegados nos autos que porventura suscitem dúvida na apreciação do direito e do aspecto fático pelo magistrado. É evidente que o magistrado não está adstrito a nenhuma prova que vier a ser produzida nos autos.
O juiz pode valorar cada prova de acordo com seu convencimento pessoal, podendo, inclusive, desconsiderar o laudo médico pericial.
Entretanto, essa atitude somente terá legitimidade quando se opuser ao laudo todo um arcabouço probatório capaz de indicar a incapacidade laboral da parte, o que restou parcialmente demonstrado nos autos.
De acordo com o perito judicial, em que pese o autor seja acometido de doença discal degenerativa lombar, está apto a exercer sua atividade habitual de pedreiro, atividade que, entende-se, sobrecarrega a coluna lombar, posto que exercida, na grande maior parte do tempo, em posição ortostática (ou seja, em pé), além de demandar, necessariamente, esforços contínuos e repetitivos da coluna lombar.
No entanto, compulsando os autos, notadamente a documentação médica acostada pelo demandante, verifica-se que a existência de incapacidade laborativa do autor, em razão da mesma patologia atestada pelo perito judicial, encontra respaldo no laudo médico subscrito por ortopedista e traumatologista, emitido em 29/05/2023 (evento 1, anexo7), sendo, portanto, contemporâneo à DER (19/06/2023 - evento 1, anexo9).
Confira-se, por sua importância (evento 1, anexo7): No caso em apreço, verifica-se, o autor fruiu do benefício de auxílio doença NB 641.744.948-7, no período compreendido entre 16/09/2021 e 25/04/2023 (evento 4, anexo3), por ser ele acometido, ressalte-se, da mesma patologia ortopédica alegada na inicial e atestada pelo expert do juízo, como demonstra o laudo SABI acostado ao evento 3 – fls. 02/03.
Não houve pedido de prorrogação do referido benefício.
Pleiteia, ademais, a concessão do benefício de auxílio doença NB 644.193.394-6, requerido em 19/06/2023 (evento 1, anexo9).
Por seu turno, na perícia judicial realizada em 07/02/2024 (evento 28), na qual, ressalte-se, o expert do juízo atestou a mesma patologia ortopédica consignada no documento médico acima colacionado, restou constatada a efetiva capacidade laborativa do demandante, sendo certo, ademais, não haver nos autos qualquer outro documento médico emitido após a perícia judicial que ateste ou ao menos em razão do qual se possa inferir a incapacidade laborativa do autor.
Sendo assim, considerando a ausência de pedido de prorrogação do último auxílio doença fruído pelo autor (NB 641.744.948-7, cessado em 25/04/2023 - evento 4, anexo3), entende-se, restou comprovada nos autos a existência de incapacidade laborativa do demandante, entre 19/06/2023 (data do requerimento administrativo do auxílio doença NB 644.193.394-6 - evento 1, anexo9) e 07/02/2024 (data da perícia judicial), quando constatada a efetiva capacidade laborativa do autor. Assim, diante do exposto, verifica-se que o conjunto probatório analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado conduz à conclusão de que o autor faz jus à percepção dos valores devidos a título de fruição do benefício de auxílio-doença NB 644.193.394-6, pelo período compreendido entre 19/06/2023 (data do requerimento) e 07/02/2024 (data da perícia judicial), quando restou constatada a inequívoca e efetiva capacidade laborativa do demandante.
No momento, não há que se falar em aposentadoria por invalidez, uma vez que não restou constatada incapacidade total e permanente para o trabalho, considerando também que o autor possui atualmente 44 anos de idade, ou seja, encontra-se ainda em idade laboral.
II- DISPOSITIVO Isso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) IMPLANTAR, após o trânsito em julgado, o benefício de auxílio-doença NB 644.193.394-6 e PAGAR as parcelas vencidas respectivas, no período compreendido entre 19/06/2023 (data do requerimento) e 07/02/2024 (data da perícia judicial).
As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente desde cada vencimento e acrescidas de juros, na forma do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, limitado o valor vencido até o ajuizamento da ação a 60 salários mínimos da época.
O Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal deverá ser aplicado, contudo, somente até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC 113/2021); e b) ARCAR com os honorários periciais antecipados por este Juízo, nos termos do artigo 12, §1°, da Lei 10.259/01, os quais deverão ser pagos após o trânsito em julgado da presente demanda, mediante Requisição de Pequeno Valor. 1.2. O INSS, em recurso (Evento 42, RECLNO1), alega que a prova pericial em matéria técnica é obrigatória, sendo a sua dispensa admitida apenas mediante fundamentação sólida, conforme dispõe o art. 93, IX, da CF. 2.
Não obstante o laudo pericial seja, em regra, o elemento de prova fundamental para a decisão dos pedidos de concessão de benefícios por incapacidade, o art. 479 do CPC/2015 permite que o juiz decida em desacordo com o laudo, desde que o faça de modo fundamentado - e foi o que ocorreu.
Nesse caso, o recorrente tem o ônus de impugnar e demonstrar o desacerto dos fundamentos que a sentença adotou para superar a orientação do laudo pericial, sob pena de não conhecimento do recurso: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA (DIB EM 01/12/2016 E DCB EM 19/03/2018).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE.
RECURSO DO INSS.OS AUTOS RETORNAM PARA JULGAMENTO DE RECURSO INOMINADO DO INSS, APÓS QUATRO ANULAÇÕES ANTERIORES (EVENTOS 52, 114, 183 E 288).
EM RESUMO, O ACÓRDÃO DO EVENTO 288 DETERMINOU QUE O I.
PERITO SUBSCRITOR DO LAUDO DO EVENTO 216 APRESENTASSE COMPLEMENTO AO LAUDO, O QUE FOI FEITO NO EVENTO 324.
EM SÍNTESE, O I.
PERITO RATIFICOU A CONCLUSÃO DE INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE.APÓS VISTA ÀS PARTES, COM MANIFESTAÇÕES NOS EVENTOS 329 (PELO INSS) E NO EVENTO 330 (PELA AUTORA), SOBREVEIO A SENTENÇA DO EVENTO 333, QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE.A SENTENÇA, PARA SUPERAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO JUDICIAL, APRESENTOU MINUCIOSA FUNDAMENTAÇÃO COM BASE NA DOCUMENTAÇÃO MÉDICA DA AUTORA, A QUAL NARRA A CIRURGIA (EM 09/11/2018), A MANUTENÇÃO DAS LIMITAÇÕES, A CONTRAINDICAÇÃO DO TRABALHO DE EMPREGADA DOMÉSTICA EM RAZÃO DE POTENCIAL CONTATO COM SUBSTÂNCIAS IRRITATIVAS DO APARELHO RESPIRATÓRIO E DA IMPOSSIBILIDADE DO TRATAMENTO MEDICAMENTOSO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE RECURSOS PARA A AQUISIÇÃO DOS FÁRMACOS.O RECURSO DO INSS LIMITA-SE A INVOCAR AS CONCLUSÕES PERICIAIS – ESTAS CONHECIDAS E ENFRENTADAS PELA SENTENÇA – E A SUSTENTAR QUE “A CONCLUSÃO DO JUÍZO...
NÃO ENCONTRA SUPORTE PROBATÓRIO NOS AUTOS, TENDO EM VISTA QUE O PERITO DO JUÍZO E O DO INSS CONCORDARAM PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE” E QUE (SIC) “VALORAR OS ATESTADO PARTICULARES DA INTERESSA ACIMA DAS PROVAS TÉCNICAS IMPARCIAL É ABSOLUTAMENTE EQUÍVOCO”.A PRIMEIRA ALEGAÇÃO NÃO PODE SER ACOLHIDA, POIS O JUÍZO DE ORIGEM JUSTAMENTE APOIOU-SE EM ELEMENTO DE PROVA JUNTADO AOS AUTOS.
A SEGUNDA ALEGAÇÃO TAMBÉM NÃO PODE SER ACOLHIDA, POIS A LEI PROCESSUAL (CPC, ART. 479) DÁ AO JUIZ A POSSIBILIDADE DE DECIDIR FORA DA ORIENTAÇÃO DO LAUDO, DESDE QUE O FAÇA DE MODO FUNDAMENTADO.
PORTANTO, TAMBÉM NÃO SE PODE CONCLUIR QUE SE TRATOU DE ERRO DE JULGAMENTO.
OU SEJA, OS ARGUMENTOS APRESENTADOS NO RECURSO DO INSS NÃO PODEM SER ACOLHIDOS.ASSIM, A CONCLUSÃO É A DE QUE O RECURSO NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E NEM PRETENDE INFIRMAR A HIGIDEZ deles.
PARA A REVISÃO DA SENTENÇA, SERIA NECESSÁRIO QUE O RELATOR SE INVESTISSE NA QUALIDADE DE ADVOGADO DO INSS E ERIGISSE ARGUMENTOS QUE PUDESSEM REFUTAR AS RAZÕES ESPECÍFICAS DA SENTENÇA, O QUE NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL.
NÃO HÁ NO JUIZADO O RECURSO DE OFÍCIO (LJEF, ART. 13).ENFIM, O RECURSO DO INSS PRETENDE DELEGAR AO RELATOR DO RECURSO A TAREFA DE REFUTAR AS RAZÕES DA SENTENÇA, O QUE DEVERIA SER FEITO PELA PRÓPRIA DEFESA TÉCNICA DO INSS.RECURSO DO INSS CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA, DE PROCEDÊNCIA EM PARTE, MANTIDA.(5ª TR-RJ, recurso 5002062-26.2018.4.02.5101/RJ, relator JF João Marcelo Oliveira Rocha, j. em 23/05/2023) 3. No caso concreto, verifica-se que o juízo, fundamentado no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), não se limitou ao laudo pericial, mas considerou todo o conjunto probatório, acolhendo a documentação médica apresentada pela parte autora (Evento 1, LAUDO7).
Tal laudo, de forma detalhada e técnica, contém diagnóstico claro, resultados de testes e manobras físicas, bem como a consignação do tratamento medicamentoso e fisioterápico, indicando a incapacidade laborativa do recorrido para o exercício da profissão de pedreiro, atividade incompatível com as moléstias que o acometem.
Além disso, o juízo levou em consideração o período em que o recorrido esteve em gozo do auxílio por incapacidade temporária (NB 641.744.948-7), em razão das mesmas queixas, reforçando a conclusão acerca da incapacidade.
Dessa forma, o afastamento do laudo pericial que concluiu pela capacidade laborativa não ocorreu de forma arbitrária, mas sim mediante fundamentação técnica e robusta, em respeito ao princípio do livre convencimento motivado, afastando a alegação do INSS.
Esses fundamentos não foram infirmados pelo recurso, o que obsta seu conhecimento. 4.
Decido não conhecer do recurso interposto pelo INSS, impondo à autarquia o pagamento de honorários de 10% sobre o valor da condenação, incluídas as parcelas vencidas até a data da prolação desta decisão.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no recurso e arquive-se o processo. -
15/08/2025 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 07:27
Não conhecido o recurso
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15/08/2025 07:14
Conclusos para decisão/despacho
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10/05/2024 14:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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08/05/2024 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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16/04/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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10/04/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/04/2024 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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30/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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20/03/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/03/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/03/2024 10:25
Julgado procedente em parte o pedido
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13/03/2024 14:43
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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11/03/2024 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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25/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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20/02/2024 17:21
Juntada de Certidão
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16/02/2024 11:03
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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16/02/2024 11:02
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 18
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15/02/2024 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2024 21:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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07/11/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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26/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 21
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18/10/2023 08:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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18/10/2023 08:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/10/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 10:29
Juntada de Certidão
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16/10/2023 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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16/10/2023 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2023 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2023 10:25
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JORGE LUIZ DA CONCEICAO <br/> Data: 07/02/2024 às 15:45. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 1 - Avenida Presidente Dutra, nº 1.172, loja C, Presidente Costa e Silva. Itaperuna - RJ <br/> Perito
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07/10/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/09/2023 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/09/2023 16:24
Determinada a intimação
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19/09/2023 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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19/09/2023 08:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/09/2023 21:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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13/09/2023 21:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2023 17:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2023 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2023 17:24
Não Concedida a tutela provisória
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04/09/2023 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2023 13:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/09/2023 11:12
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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01/09/2023 12:48
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01S para RJJUS504J)
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01/09/2023 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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