TRF2 - 5021392-08.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 17:32
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
19/08/2025 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
15/08/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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14/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
13/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
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13/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5021392-08.2024.4.02.5001/ES REQUERENTE: AILTON FONSECAADVOGADO(A): BRUNA PRETO BASSETTO (OAB PR072730)ADVOGADO(A): BRUNA PRETO BASSETTO DESPACHO/DECISÃO I.
Do Saneamento e Esclarecimento de Vínculos Concomitantes Chamo o feito à ordem para registrar a necessidade de esclarecimentos por parte da parte autora, diante da contradição processual verificada nos autos e da complexidade da situação contributiva.
Conforme consta, a autarquia previdenciária propôs acordo judicial reconhecendo a possibilidade de revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) da parte autora, mediante a soma dos salários de contribuição de atividades concomitantes no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), respeitado o teto previdenciário, nos termos do Art. 32 da Lei nº 8.213/91 e do Tema 1.070 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Todavia, na informação de revisão do benefício (evento 27, CONREV1), verifica-se que a parte autora possuiu diversos vínculos tanto no RGPS quanto em Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), estes últimos junto ao Estado do Espírito Santo e a municípios do respectivo Estado.
A parte autora indica que os salários de contribuição dos seguintes períodos de concomitância não foram somados: 02/1995 a 12/1995;03/1996 a 04/1996;07/1998 a 12/1998;10/2007 a 12/2007; e07/2009 a 07/2010.
Particularmente, no processo administrativo juntado (evento 74, PROCADM1), que é extenso e antigo, não foi possível verificar a homologação dessas competências.
Isso porque, mesmo que eventualmente constem no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), em tese, faz-se necessária a apresentação da Declaração de Tempo de Contribuição (DTC) para a efetiva validação dos salários de contribuição no CNIS, especialmente quando há vínculos em para entes que possuem regime diverso - RPPS.
II.
Das Determinações e Advertências Com a juntada do Processo Administrativo no Evento 74, e considerando a informação prestada pelo INSS (evento 27, CONREV1) a respeito da existência de vínculo de natureza estatutária (RPPS), persiste a necessidade de esclarecimentos adicionais para a correta análise da pretensão autoral.
Apesar da documentação acostada, ainda é imprescindível a discriminação detalhada dos períodos de contribuição e vínculos concomitantes entre o RGPS e o RPPS, mesmo que a título temporário.
Essa especificação é crucial para a precisa apuração do tempo de contribuição a ser aproveitado no RGPS através da DTC, garantindo a observância das regras de acumulação de benefícios e o indispensável equilíbrio financeiro e atuarial entre as instituições previdenciárias.
Diante disso, e para assegurar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, determino a intimação da parte autora para que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, apresente: Declaração formal de que não é aposentada por nenhum Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.Em caso positivo, a parte deverá apresentar a Declaração de Tempo de Contribuição (DTC), emitida pelo respectivo ente federativo, detalhando os períodos de contribuição que foram efetivamente averbados e utilizados para a concessão de eventual benefício no RPPS.
Fica a parte ADVERTIDA de que a omissão de informações relevantes ou a apresentação de declaração falsa configura litigância de má-fé, nos termos dos Artigos 77, incisos I e II, e 80, inciso II, do Código de Processo Civil.
Tal conduta sujeita a parte às sanções processuais cabíveis, incluindo multa e indenização por perdas e danos.
A presente determinação visa garantir a lealdade processual e a correta aplicação da legislação previdenciária ao caso concreto.
Com a vinda ao INSS pelo mesmo prazo. -
12/08/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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31/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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29/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 18:01
Convertido o Julgamento em Diligência
-
29/07/2025 17:28
Juntada de íntegra do processo
-
30/05/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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05/05/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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10/04/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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10/04/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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09/04/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 16:53
Remetidos os Autos - ESVITDCAL -> ESVITJE01
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12/02/2025 13:40
Remetidos os Autos - ESVITJE01 -> ESVITDCAL
-
12/02/2025 13:40
Despacho
-
17/12/2024 19:01
Conclusos para decisão/despacho
-
17/12/2024 18:45
Juntada de Petição
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17/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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03/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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27/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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13/11/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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11/11/2024 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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08/11/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
08/11/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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08/11/2024 17:21
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *45.***.*25-57
-
04/11/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 16:17
Despacho
-
31/10/2024 15:19
Juntada de Petição
-
30/10/2024 12:56
Conclusos para decisão/despacho
-
30/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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18/10/2024 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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16/10/2024 15:13
Juntada de Petição
-
12/10/2024 10:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
-
11/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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08/10/2024 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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07/10/2024 01:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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03/10/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
01/10/2024 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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29/09/2024 03:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
26/09/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 17:16
Juntada de Petição
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16/09/2024 15:34
Juntada de Petição
-
16/09/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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14/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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21/08/2024 17:15
Despacho
-
19/08/2024 18:34
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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19/08/2024 18:34
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2024 18:34
Transitado em Julgado - Data: 16/08/2024
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17/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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25/07/2024 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
25/07/2024 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/07/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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23/07/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2024 17:04
Homologada a Transação
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23/07/2024 14:39
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/07/2024 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/07/2024 19:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/07/2024 19:57
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
11/07/2024 14:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2024 14:28
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/07/2024 14:28
Determinada a citação
-
07/07/2024 13:17
Conclusos para decisão/despacho
-
05/07/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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