TRF2 - 5038813-65.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:46
Juntado(a)
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08/09/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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01/09/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:13
Determinada a intimação
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28/08/2025 18:27
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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19/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5038813-65.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA LUCIA RIBEIROADVOGADO(A): AMAURI PEREIRA DE SANTANA (OAB RJ075810) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil/2015 e das disposições da Portaria nº JFRJ-POR-2019/00123 de 24 de maio de 2019, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da contestação e dos documentos apresentados pelo INSS, caso queira. -
18/08/2025 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/06/2025 10:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 12:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5038813-65.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA LUCIA RIBEIROADVOGADO(A): AMAURI PEREIRA DE SANTANA (OAB RJ075810) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de postulação pela concessão do benefício de pensão por morte previdenciária.
Alega a parte autora ter mantido união estável com a pessoa falecida. Indefiro, neste momento, o requerimento de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, na forma do art.300 do CPC/2015, já que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo a questão maior instrução probatória.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: 1. cópia da decisão administrativa que negou a concessão do benefício pleiteado.
Descumprida a determinação, voltem conclusos para sentença de extinção.
Na mesma oportunidade, deverá a parte autora apresentar a declaração de hipossuficiência econômica.
Cumprida corretamente a determinação, defiro o pedido de gratuidade de justiça, devendo a Secretaria promover a regular anotação no sistema.
Na mesma oportunidade, deverá a parte autora juntar aos autos todos os elementos documentais de que disponha para provar a qualidade de dependente do falecido, quais sejam, documentos comprobatórios da união estável nos anos imediatamente anteriores ao óbito do instituidor, tais como comprovantes do mesmo endereço, dependência em clubes, associações, notas fiscais, fotos, declaração de imposto de renda do segurado em que conste o interessado como seu dependente, plano de saúde tendo o instituidor como titular, comprovantes de contribuições para a mantença da casa, conta bancária conjunta, escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente, apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor e a pessoa interessada como sua beneficiária.
Cumprida a determinação, cite-se e intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta escrita, devendo juntar aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei 10.259/2001, especialmente a cópia do processo administrativo.
No mesmo prazo, deverá se manifestar sobre a possibilidade na propositura de acordo, considerando o disposto no Ofício Circular Siga nº TRF2-OCI-2024/00138.
Atendido, remetam-se os autos para o setor de conciliação competente para análise da viabilidade de audiência de conciliação.
Na hipótese em que indicado processo com possível prevenção, fica o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito e aquele(s) relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender cabível, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC/2015.
Havendo necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, à Secretaria para a designação da data.
Após, venham os autos conclusos. -
22/05/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 17:14
Decisão interlocutória
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30/04/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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