TRF2 - 5078908-40.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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19/08/2025 15:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/08/2025 15:06
Determinada a citação
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18/08/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/08/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/08/2025 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5078908-40.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RENATO WILLCOCKS DUARTEADVOGADO(A): LEONARDO CAMACHO DE OLIVEIRA (OAB RS094449) DESPACHO/DECISÃO O autor foi intimado a juntar o termo de renúncia ao excedente do teto dos juizados especiais federais e não juntou, conforme determinado.
O juízo deixou claro que, por se tratar de poder específico, deve constar da procuração ou deverá ser assinado pelo autor. Renove-se a intimação da parte autora para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o termo de renúncia ao excedente do teto dos juizados especiais federais (Súmula TNU n.17), em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais.
Ciente o autor de que não será concedido novo prazo.
Decorrido o prazo, sem cumprimento, venham conclusos para sentença de extinção. -
14/08/2025 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 20:12
Decisão interlocutória
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14/08/2025 02:55
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5078908-40.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RENATO WILLCOCKS DUARTEADVOGADO(A): LEONARDO CAMACHO DE OLIVEIRA (OAB RS094449) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o valor da causa é um dos requisitos essenciais da petição inicial, cabe à parte autora a atribuição de valor que expresse o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido na demanda.
Ainda, o valor da causa é critério para a determinação da competência do juízo.
Nesta senda, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento nos termos do art. 321 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, adequando o valor da causa ao benefício econômico pretendido na demanda e juntando aos autos planilha que justifique o valor atribuído à causa, não sendo necessário que seja elaborada por profissional da área de contabilidade.
Sem prejuízo, nos termos do art. 320 do CPC, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Sendo assim, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o termo de renúncia ao excedente do teto dos juizados especiais federais (Súmula TNU n.17), em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais.
Sendo assim, deixo claro que, se o termo de renúncia for assinado pelo procurador que não tenha poderes específicos para renunciar ao excedente do teto dos juizados especiais federais, o mesmo não será aceito.
Decorrido o prazo, sem cumprimento, venham conclusos para sentença de extinção. -
07/08/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 17:08
Determinada a intimação
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04/08/2025 19:52
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 19:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2025 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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