TRF2 - 5049736-53.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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20/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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19/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5049736-53.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VIVA VIDA FELICIDADEADVOGADO(A): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS (OAB RJ119928) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a advogada Elizabeth da Silva Pereira dos Reis, OAB/RJ 119.928, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das multas que lhe foram impostas (evento 13, SENT1/evento 22, CERT1). -
18/08/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 12:39
Determinada a intimação
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22/07/2025 15:11
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P78181895720 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO)
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24/06/2025 10:43
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 10:41
Transitado em Julgado - Data: 24/06/2025
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24/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 22:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 16:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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09/06/2025 07:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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05/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/06/2025 14:53
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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04/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/06/2025 17:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/06/2025 17:05
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 17:02
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Conclusos para decisão/despacho - 03/06/2025 14:48:24)
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03/06/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5049736-53.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VIVA VIDA FELICIDADEADVOGADO(A): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS (OAB RJ119928) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção. 1- Inexiste a prevenção apontada (evento 2, TERMO1/evento 2, TERMO2) nos termos da certidão emitida pela Secretaria do Juízo (evento 3, CERT1), inclusive em relação ao Processo n.º 5021483-55.2025.4.02.5101. 1.1- Anote-se. 2- A procuração foi outorgada em 28/11/2024 (evento 1, PROC4).
Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do Código de Processo Civil, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, intime-se a parte autora nos termos do art.3201 c/c art.3212, ambos do Código de Processo Civil, para emendar a petição inicial, devendo providenciar a juntada de documento(s) essencial(is) à propositura da ação, sob pena de indeferimento da inicial (parágrafo único do art.3213): 2.1- Procuração, juntando documento atual, contemporâneo à propositura da ação, assinado de próprio punho ou de forma eletrônica, por autoridade certificadora credenciada ICP-Brasil, de modo a regularizar a representação processual, sob pena de extinção do processo, nos termos do art.76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil4. 2.2- Decorrido o prazo de intimação, sem manifestação, disponibilizem-se os autos à extinção. 3- Com a regularização da representação processual, cite(m)-se e intime(m)-se, devendo a parte ré trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme o art. 11 da Lei n.º 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, incisos VII, VIII e IX, do Código de Processo Civil. 3.1- Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação. 3.2- Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4- Apresentada a contestação e havendo juntada de documentos, abra-se vista à parte autora, por 5 (cinco) dias. 5- Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. 1.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 2.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 3.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 4.
Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; -
22/05/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 17:14
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
-
22/05/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 12:27
Juntado(a)
-
21/05/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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