TRF2 - 5000764-55.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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02/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2025 18:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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15/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000764-55.2025.4.02.5003/ESAUTOR: WALDIMARA SONIA DOS SANTOS CONTARATOADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES (OAB ES007935)ADVOGADO(A): IDAULIO BONOMO (OAB ES015980)SENTENÇAPor todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, inciso I, CPC, para CONDENAR o INSS a: a) COMPUTAR, em nome da autora, como tempo de contribuição de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio, os períodos de 17/05/1991 a 16/11/1991, de 15/04/1992 a 31/12/1992, de 01/03/1993 a 23/12/1993, de 31/01/1994 a 26/04/1994, de 02/05/1994 a 14/02/1995, de 10/03/1995 a 29/12/1995, de 04/03/1996 a 31/12/1996, de 01/01/1997 a 03/01/1997, de 13/02/1997 a 31/12/1997, de 02/03/1998 a 30/04/1998, de 01/05/1998 a 01/06/1998, de 02/06/1998 a 15/12/1998, de 16/12/1998 a 20/12/1998, de 15/03/1999 a 28/12/1999, de 01/02/2000 a 22/12/2000, de 01/02/2001 a 11/12/2001, de 12/12/2001 a 21/12/2001, de 31/01/2002 a 06/03/2002, de 07/03/2002 a 20/12/2002, de 12/04/2004 a 01/08/2004, de 02/08/2004 a 30/12/2004, de 03/02/2005 a 27/07/2005, de 03/02/2005 a 30/12/2005, de 28/07/2005 a 07/08/2005, de 08/08/2005 a 30/12/2005, de 19/06/2006 a 28/06/2006, de 09/10/2006 a 23/10/2006 e de 24/10/2006 a 22/12/2006, laborados para a Secretaria de Educação do Governo do Estado do Espírito Santo, bem como os períodos de 05/04/1999 a 24/12/1999, de 01/02/2006 a 22/12/2006, de 01/02/2007 a 31/12/2008, de 09/02/2009 a 02/01/2010, de 03/02/2010 a 08/03/2010, de 01/04/2010 a 23/12/2010, de 01/02/2011 a 21/12/2011, de 01/02/2012 a 21/12/2012, de 01/02/2013 a 19/12/2013, de 03/02/2014 a 22/12/2014, de 02/02/2015 a 30/12/2016, de 24/04/2017 a 16/07/2017, de 05/09/2017 a 31/12/2017, de 01/02/2018 a 01/04/2018, de 02/04/2018 a 21/12/2018, de 01/02/2019 a 20/12/2019, de 03/02/2020 a 23/12/2020, de 15/03/2021 a 30/12/2021, de 07/02/2022 a 31/12/2022, de 01/02/2023 a 29/12/2023 e de 01/02/2024 a 14/08/2024, laborados para o Município de Nova Venécia, e o período de 01/02/2003 a 22/12/2004, laborado para o empregador SOEVE Sociedade Educacional Veneciana Ltda.; b) CONCEDER à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo por exercício exclusivo de magistério, com DIB em 22/10/2024 (data do requerimento) e RMI a ser calculada pelo INSS. DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido, no prazo máximo de 20 dias, contados da intimação da presente sentença, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação; e c) PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas desde a DIB (22/10/2024) até a efetiva implantação do benefício.
As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente desde cada vencimento e acrescidas de juros desde a citação na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC 113/2021). Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei nº 9099/95 c/c 219 do CPC).
Após, remetam-se para a Turma Recursal.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. À Secretaria para as providências de praxe.
P.R.I. -
13/08/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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13/08/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 17:10
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 12:02
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 22:11
Juntada de Petição
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06/05/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/04/2025 09:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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05/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/04/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/04/2025 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/03/2025 12:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/03/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2025 12:22
Não Concedida a tutela provisória
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22/03/2025 08:58
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 10:33
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01S para RJJUS504J)
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27/02/2025 10:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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