TRF2 - 5006127-60.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006127-60.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ALDICEA BRUM MARINHOADVOGADO(A): DANIEL OLIVEIRA DE AZEREDO (OAB RJ240217) DESPACHO/DECISÃO À Secretaria para que retifique o procedimento. Considerando a manifestação da parte autora no evento 9, DOC1, que optou por não apresentar o termo de hipossuficiência, torno sem efeito o deferimento da gratuidade de justiça (evento 5, DOC1).
Intime-se novamente a parte autora para que comprove ter formulado pedido de atualização de vínculos e remunerações relativo ao pedido que pleiteia reconhecimento (01/03/2023 31/03/2025), bem como pedido de aposentadoria.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Ultrapassado o prazo, sem cumprimento, venham os autos conclusos para sentença. -
16/09/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 16:40
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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15/09/2025 14:16
Determinada a intimação
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08/09/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006127-60.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ALDICEA BRUM MARINHOADVOGADO(A): DANIEL OLIVEIRA DE AZEREDO (OAB RJ240217) DESPACHO/DECISÃO ALDICEA BRUM MARINHO, qualificada na inicial, move ação em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a averbação de períodos com recolhimento em atraso, bem como à concessão de aposentadoria.
Tendo em vista que, a teor do §3º do art. 99 do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela parte no processo, DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): 1) Juntar procuração devidamente assinada, atualizada e sem rassuras (assinada há menos de seis meses); 2) Manifestar renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. O termo de renúncia poderá ser assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos na procuração, nos termos do art. 105 CPC e deverá ter sido emitido até 06 (seis) meses antes da propositura da ação; 3) Formular pedido certo e determinado, especificando o número, bem como a data de início do benefício que pretende obter, acompanhado do respectivo requerimento/indeferimento administrativo. É importante frisar que os arts. 322, caput e 324, caput do CPC são claros ao estabelecer que o pedido, em regra, deve ser certo e determinado.
O caso concreto, notoriamente, não se enquadra nas exceções previstas na legislação, devendo os pedidos adequarem-se àquilo que determina o código adjetivo: certeza e determinação.
Embora o autor possa mencionar, nos fatos e no direito da peça inicial, as informações precisas do benefício que pretende, também deve fazê-lo nos pedidos. 4) Acostar declaração de hipossuficiência, sob pena de revogação da gratuidade de justiça e ter que arcar com os honorários perícia, arbitrados oportunamente; 5) Juntar aos autos cópia integral do processo administrativo em que foi formulado o requerimento de aposentadoria bem como de cópia da carta de indeferimento. 6) Intime-se a parte autora para que informe se pretende que o presente feito tramite sob o procedimento dos Juizados Especiais Federais, tendo em vista o valor atribuído à causa, devendo emendar sua petição inicial, se for o caso.
Caso opte pelo procedimento de Juizados Especiais, deverá juntar aos autos termo de renúncia (ítem 1) a eventuais créditos excedentes de 60 salários mínimos.
Sendo a renúncia manifestada pelo advogado, a procuração outorgada pela parte deve conter poderes específicos para renunciar.
Sendo a opção pelo procedimento comum, deverá o autor emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/2015), para adequar o valor da causa ao conteúdo econômico pretendido, na forma do art. 292 do Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/2015), devendo apresentar planilha de cálculo que esclareça, ainda que de grosso modo, quais as parcelas entende devidas, considerando a data de início do benefício.
Desde já, advirto a parte autora de que constitui burla ao Princípio do Juiz Natural, passível de aplicação de multa por litigância de má-fé, atribuir à causa valor superior ao real proveito econômico, com o objetivo de escolher o Juízo que achar mais conveniente, ato não condizente com a boa-fé processual, dever de todos os participantes no processo previsto no artigo 5°, do Código de Processo Civil (Lei n.° 13.105/15).
Transcorrido o prazo, sem integral cumprimento, venham os autos conclusos para sentença.
Cumpridas as determinações anteriores, intime-se a parte autora para apresentar a relação dos vínculos ou períodos contributivos não reconhecidos pelo INSS, devendo indicar-lhes o empregador, se for o caso, as datas a que cada um se refere, bem como traga aos autos demais elementos de prova que comprovem as alegadas atividades laborativas que não constam do extrato CNIS e/ou não foram consideradas administrativamente pelo INSS, tais como: anotações em CTPS de alterações de salário, de gozo de férias, de indicação de informações sobre o recolhimento de valores a título de FGTS, contracheques, recibos, anotações em livro de ponto, termo de rescisão de contrato de trabalho, declaração, FGTS etc.; requerendo, ademais, a produção da prova que entenda pertinente. Deverá a parte autora juntar aos autos cópia integral, legível e em ordem cronológica de todas as suas carteiras de trabalho.
Na hipótese de o período não reconhecido englobar recolhimentos na qualidade de contribuinte individual/facultativo/doméstico/autônomo, as guias de pagamento devem ser apresentadas legíveis e em ordem cronológica.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Importante destacar que é de responsabilidade da parte autora informar corretamente os dados de autuação no momento do ajuizamento (nome das partes, qualificação, assunto, classe do processo, requerimento de tutela, gratuidade de justiça, prioridade de idoso, se há participação do Ministério Público, etc...), cabendo também a cada integrante do processo nomear adequadamente TODOS os documentos juntados ao processo, IDENTIFICANDO E INDIVIDUALIZANDO cada peça dentro das opções disponíveis (ex: petição inicial, procuração, RG, CPF, comprovante de residência, termo de renúncia, declaração de hipossuficiência, contrato de honorários, contestação, etc...), devendo ser utilizada a opção “OUTROS” apenas excepcionalmente.
Considerando o teor do Ofício Circular nº 0040/2016/PSF DUQUE DE CAXIAS/PGF/AGU, oriundo da Procuradoria Seccional Federal em Duque de Caxias e do Ofício nº 928/2016/PSU/Petrópolis, oriundo da Procuradoria Seccional da União em Petrópolis e em observância ao princípio da celeridade que norteia o microssistema dos Juizados, este Juízo adotará o procedimento processual de citação prévia, sem prejuízo de designação de audiência de conciliação caso as Procuradorias sinalizem e efetivamente demonstrem que passarão a apreciar o cabimento de transações nas causas envolvidas.
CITE-SE o INSS para, caso queira, apresentar contestação aos termos da presente demanda, no prazo legal; deve a autarquia ré, ainda, na mesma oportunidade, juntar aos autos toda a documentação de que disponha para esclarecimento e deslinde da causa.
Observo que, em se tratando de interesses indisponíveis, como em regra são os das pessoas jurídicas de direito público, a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil seria infrutífera. -
13/08/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 16:10
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2025 13:28
Juntado(a)
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22/07/2025 18:43
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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