TRF2 - 5008141-23.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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14/09/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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09/09/2025 10:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24
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03/09/2025 20:28
Juntada de Petição - ALEXANDRE ALVES DE ARAUJO (RO014970 - VANESSA SANTOS CALAZANS BATISTA)
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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25/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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22/08/2025 14:23
Juntada de Petição
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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22/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5008141-23.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: ALEXANDRE ALVES DE ARAUJOADVOGADO(A): EDUARDO FELIPHE ALMEIDA DOS SANTOS (OAB RO011651)ADVOGADO(A): VANESSA SANTOS CALAZANS BATISTA (OAB RO014970) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ALEXANDRE ALVES DE ARAUJO, no qual postula, inclusive liminarmente, a concessão da segurança, "impondo o INSS a obrigação de fazer com a confirmação da liminar e determinação do pagamento integral das parcelas inadimplidas".
Narra o impetrante que esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária de número NB 651.348.497-2. Informa que, após requerimento de prorrogação do benefício, foi submetido a perícia médica em 26/05/2025, oportunidade em que foi reconhecida a extensão da incapacidade laboral até 29/11/2025.
Sendo, de consequência, deferido o pedido.
Aduz que, "mesmo após o reconhecimento formal da prorrogação do benefício por incapacidade, o Impetrante não recebeu quaisquer valores correspondentes aos meses posteriores à decisão, o que motivou a formalização de pedido administrativo de emissão de pagamento não recebido, devidamente protocolado em 11/06/2025, na Agência da Previdência Social de Petrópolis/RJ (Protocolo nº 532083419)".
Informa que "os valores referentes às competências de abril, maio, junho e julho de 2025 não foram pagos, ainda que o direito ao benefício esteja expressamente reconhecido".
Procuração e demais documentos, no Evento 1.
Apresentou documentação complementar nos Eventos 04, 07 e 10. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, em sede de mandado de segurança, o Juiz ordenará que se suspenda o ato apontado como coator, quando se fizerem relevantes os fundamentos da impetração e se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso esta seja deferida somente ao final da lide.
No presente caso, reputo presente a existência de plausibilidade do direito líquido e certo aduzido que justifica a concessão da medida requestada.
Examinando a documentação que acompanha a petição inicial, em especial o processo administrativo referente ao protocolo nº 2087197660, verifico que foi expressamente reconhecida a prorrogação da incapacidade para o trabalho do impetrante até 26/11/2025 (Evento 01, PROC9, pág. 04/05 e 10).
Em decorrência, houve o deferimento administrativo da extensão do benefício até a mesma data.
Nesse contexto, considerando o reconhecimento da Autarquia Previdenciária quanto à subsistência da incapacidade laborativa e à consequente manutenção do auxílio por incapacidade temporária, resta suficientemente demonstrada a plausibilidade do direito líquido e certo à percepção das parcelas correspondentes.
De igual modo, diante da natureza alimentar da verba, evidencia-se o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, consubstanciado na ausência de fonte de subsistência do segurado.
Repiso que o direito à percepção do benefício em favor do impetrante já foi expressamente reconhecido no âmbito administrativo. Não se discute aqui, portanto, a existência da incapacidade laborativa ou mesmo a própria concessão e manutenção do benefício.
Em verdade, busca o impetrante tão somenete a concessão de mandamus que confira efetividade ao ato administrativo, promovendo o pagamento do quantum devido.
Por tais razões, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, para determinar que o impetrado, GERENTE EXECUTIVO DO INSS DUQUE DE CAXIAS, proceda ao imediato pagamento das parcelas do benefício NB 651.348.497-2, cuja prorrogação foi reconhecida por meio do processo administrativo referente ao protocolo 2087197660 (Evento 01, PROC9), no prazo de até 15 (quinze) dias.
Intime-se para cumprimento com urgência e notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações no decêndio legal, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09.
Diante da urgência, a intimação deverá ocorrer pelo meio mais célere a disposição do Juízo, servindo a presente decisão como ofício/mandado.
Além disso, intime-se o órgão de representação judicial do INSS, conforme dispõe o artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/09.
Intime-se igualmente a representação judicial do INSS para que auxilie o juízo na cientificação da autoridade representada quanto à decisão judicial prolatada nos autos, bem como para que comprove, nos autos, o seu atendimento.
Noutro giro, observo a parte Impetrante se valeu da plataforma "ZapSign", para assinatura da procuração e demais documentos constantes do Evento 01.
Com efeito, observo que referida plataforma não integra a lista de entidades credenciadas (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil), não podendo, pois, ser considerada válida a assinatura constante nos documentos do Evento 1, PROC2.
Isso significa que não há segurança jurídica alguma de quem assinou a documentação. Logo, a procuração elencada ao feito não atende aos requisitos do art. 195 do CPC e do art. 1º da Lei 11.419/2006, e a representação processual da parte impetrante está, ainda, irregular.
Isto posto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte impetrante, sob pena de extinção, COLACIONAR aos autos os referidos documentos com assinaturas autênticas.
Tudo cumprido, ao MPF, para parecer, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/09.
Em seguida, com ou sem manifestação, voltem conclusos para sentença.
Cumpra-se. JRJ14793 -
21/08/2025 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
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20/08/2025 17:33
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSJMSECMA
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20/08/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 17:17
Concedida a Medida Liminar
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19/08/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 15:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG04S para RJDCA02S)
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15/08/2025 15:09
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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15/08/2025 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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13/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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12/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5008141-23.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: ALEXANDRE ALVES DE ARAUJOADVOGADO(A): EDUARDO FELIPHE ALMEIDA DOS SANTOS (OAB RO011651)ADVOGADO(A): VANESSA SANTOS CALAZANS BATISTA (OAB RO014970) DESPACHO/DECISÃO Processo redistribuído por auxílio de equalização, conforme Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055 (evento 2).
A presente demanda foi classificada como PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, o que gerou uma série de rotinas não condizentes com a demanda proposta, o que foi corrigido no evento 11, inclusive no que tange ao rito do mandado de segurança, com a inclusão da autoridade coatora apontada e do INSS como parte interessada. O artigo 322, § 2º, do CPC, delimitou o alcance do pedido no processo, permitindo viabilizar a interpretação pelo "conjunto da postulação", observada a boa-fé, o que afasta o julgamento sem resolução de mérito por inépcia da inicial quando não esteja individualmente descrita a causa de pedir e o pedido, mas deles seja possível a compreensão do pleito. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ALEXANDRE ALVES DE ARAUJO, por meio de advogado, contra ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS – Duque de Caxias/RJ, no qual a parte impetrante postula, inclusive liminarmente, a concessão da segurança para compelir a autoridade apontada como coatora a concluir a análise de seu requerimento administrativo, uma vez que extrapolado o prazo legal para tanto.
Para tanto, verifica-se que realizou requerimento de “Emissão de Pagamento não Recebido”, protocolo nº 532083419 (evento 1, COMP6), contudo, até o momento do ajuizamento do writ não houve decisão por parte da autarquia previdenciária.
Assevera a parte impetrante que, mesmo após o reconhecimento formal da prorrogação do benefício por incapacidade, não recebeu quaisquer valores correspondentes aos meses posteriores à decisão, o que motivou a formalização de pedido administrativo de emissão de pagamento não recebido, devidamente protocolado em 11/06/2025, na Agência da Previdência Social de Petrópolis/RJ (Protocolo nº 532083419).
Aduz a parte impetrante que, restando comprovada a omissão administrativa injustificada e a ausência de resposta efetiva ao requerimento de pagamento não recebido, configura-se o interesse processual do impetrante, que busca proteção jurisdicional para assegurar o cumprimento de direito já reconhecido no âmbito administrativo.
Com a inicial vieram os documentos acostados no evento 1. É o relatório.
Decido.
Na presente ação, busca a parte impetrante ordem judicial para compelir a autoridade impetrada a concluir a análise de seu requerimento administrativo (evento 1, COMP6), em razão da demora na referida análise administrativa.
Em sua argumentação, expõe, em síntese, que é evidente o abuso de poder e a violação de direito líquido e certo do impetrante, que tem reconhecida administrativamente a continuidade do benefício até 26/11/2025, mas permanece injustificadamente sem receber as parcelas correspondentes, por ato omissivo e arbitrário da autoridade coatora.
Destarte, a concessão da segurança é medida que se impõe.
Segundo a parte impetrante, restando comprovada a omissão administrativa injustificada e a ausência de resposta efetiva ao requerimento de pagamento não recebido, configura-se o interesse processual do impetrante, que busca proteção jurisdicional para assegurar o cumprimento de direito já reconhecido no âmbito administrativo.
No caso dos autos, a controvérsia se restringe à atuação administrativa do INSS, notadamente no que diz respeito aos prazos de tramitação e de análise do pedido.
Não se discute o deferimento ou não de benefício previdenciário e seus requisitos autorizadores, mas simplesmente a possível demora na prática de ato em processo administrativo.
A matéria previdenciária propriamente dita passa ao largo do exame do mérito da presente demanda.
Observe-se que o pedido formulado neste mandado de segurança é, em verdade, de conclusão final, lógica e efetiva do processo.
Assim sendo, não é objeto do mandamus o direito de fundo, ou seja, se é ou não devido o requerimento pleiteado, nem haverá incursão no mérito administrativo, que devem ser melhor analisados na via ordinária, se for o caso, e não na via estreita do mandado de segurança.
Ademais, o mandado de segurança não é substitutivo de uma ação de cobrança.
Embora possa ser utilizado para garantir o cumprimento de um direito líquido e certo, não pode ser usado para obter o pagamento de valores pretéritos, sendo necessário recorrer à via judicial apropriada para a cobrança dos referidos valores.
Desta forma, não há nos autos objeto que se relacione com as causas previdenciárias, competência deste Juízo.
Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
VARA PREVIDENCIÁRIA VS.
VARA CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA EM QUE SE ADUZ A DEMORA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE BENEFÍCIO DA SEGURIDADE SOCIAL PELO ÓRGÃO PÚBLICO.
RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA.
COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. 1 – É do juízo cível a competência quando o mandado de segurança é impetrado com a finalidade de sanar demora na apreciação do pedido de benefício da Seguridade Social. 2 - Nada obstante a relação jurídica mediata, trata-se de lide que não está diretamente atrelada a qualquer modalidade jurídico-deôntica de natureza previdenciária. 3 - Precedentes. 4 - Conflito julgado procedente para declarar a competência do juízo cível para a causa. (TRF 3ª Região, Órgão Especial, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5017287-65.2020.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal em substituição regimental LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 10/09/2021, Intimação via sistema DATA: 16/09/2021) (grifos acrescidos) Neste mesmo sentido decidiu o TRF da 2ª Região em sede de conflito de competência: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSS.
REQUERIMENTO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO/ASSISTENCIAL NÃO RECEBIDO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
MOROSIDADE DA AUTARQUIA.
LEI Nº 9.784/99.
MATÉRIA ADMINISTRATIVA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1 - Trata-se de conflito negativo de competência no qual os Juízos da 2ª e 5ª Varas Federais de Duque de Caxias discutem qual deles seria o competente para processar e julgar o mandado de segurança impetrado por PABLO DOS SANTOS DA SILVA contra ato praticado pelo GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE DUQUE DE CAXIAS /RJ, tendo em vista o seu objeto, se concernente à matéria de Direito Previdenciário ou à matéria de Direito Administrativo. 2 - Compulsando os autos do mandado de segurança verifico que somente de forma mediata o pedido tangencia questões de ordem previdenciária, prevalecendo a matéria de natureza administrativa, atinente à razoabilidade dos prazos de análise de requerimentos formalizados perante o INSS. 3 - A questão submetida à apreciação jurisdicional no mandado de segurança é o prazo de tramitação do processo administrativo para concessão de benefício previdenciário em curso na autarquia previdenciária, ou seja, trata-se de verificação da regularidade de atuação administrativa em face do princípio da razoável duração do processo administrativo.
A matéria previdenciária é mera questão de fundo, adjacente à causa de pedir real que está limitada à atuação da autarquia previdenciária, enquanto órgão da administração pública, diante da ordem legal/constitucional. 4 - A morosidade do INSS para dar um retorno ao requerimento formulado pela impetrante acaba por ferir o princípio da celeridade, conforme artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, bem como a Lei nº 9.784/99. 5 - A parte impetrante vem tendo seu direito violado em razão da inércia da autoridade administrativa em oferecer-lhe resposta ao requerimento administrativo referente ao benefício previdenciário de auxílio acidente, apresentado administrativamente em 04/08/2022. 6 - Uma vez que o impetrante busca, por meio da ação mandamental, a razoável duração do prazo de tramitação do processo administrativo, cristalina a competência do Juízo suscitante, especializado em matéria administrativa.
Precedentes. 7 - Conflito de competência conhecido, declarando-se competente o Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias, suscitante. (TRF2, Conflito de Competência (Turma), 5001305-33.2023.4.02.0000, Rel.
REIS FRIEDE, 6a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, j. 13/03/2023, DJe 21/03/2023) (grifos acrescidos) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
ATO ADMINISTRATIVO SEM APRECIAÇÃO DE MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.
COMPETÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA AFASTADA. 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 6ª VF de São João de Meriti - Seção Judiciária do Rio de Janeiro em face do Juízo da 7ª VF de São João de Meriti - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos do Mandado de Segurança nº 5017289-53.2023.4.02.5110, impetrado por ANDRE MORAES DA SILVA, contra ato do GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NILÓPOLIS, objetivando que a "(...) Autarquia Pública que promova a análise imediata do pedido do Impetrante, sob pena de multa diária". 2.
Assiste razão ao Juízo Suscitado, destacando-se da fundamentação da decisão que declinou da competência: " No caso dos autos, a controvérsia se restringe à atuação administrativa do INSS, notadamente no que diz respeito aos prazos de tramitação e de análise do pedido.
Não há nos autos, ainda que indiretamente, qualquer pedido de cunho eminentemente previdenciário, como concessão, restabelecimento ou revisão de benefício.
A matéria previdenciária propriamente dita passa ao largo do exame do mérito da presente demanda". 3.
Sendo o objeto do aludido mandamus tão somente a omissão da Autoridade Coatora ao não realizar o ato administrativo em questão, sem qualquer ponderação sobre o deferimento ou não da aposentadoria pleiteada (Evento 1, INIC1, JFRJ), resta afastada a competência da Vara Federal que processa e julga matéria previdenciária. 4.
Precedentes. 5.
Conflito de Competência conhecido.
Declarada a competência do Juízo Suscitante, qual seja, a 6ª Vara Federal de São João do Meriti. (TRF2, Conflito de Competência (Turma), 5014207-18.2023.4.02.0000, Rel.
POUL ERIK DYRLUND, 6a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - POUL ERIK DYRLUND, j. 25/09/2023, DJe 02/10/2023) (grifos acrescidos) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TRÂMITE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INSS.
DEMORA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Quando não está em debate qualquer norma previdenciária, as varas especializadas em matéria administrativa são as competentes para processar e julgar ação que tem por objeto pedido de imediata análise de benefício.
Embora se situe na famosa zona cinzenta, na qual ambas as posições são defensáveis, trata-se de matéria administrativa, pelo menos quando a causa de pedir e o pedido versem apenas sobre o prazo de duração dos procedimentos administrativos.
O debate não veicula questão previdenciária.
Está em jogo questão de trâmite de procedimento, resolvida com normas procedimentais, e não com normas previdenciárias.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante, especializado em matéria administrativa. (TRF2, Conflito de Competência (Turma), 5000848-64.2024.4.02.0000, Rel.
GUILHERME COUTO DE CASTRO, 6a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - GUILHERME COUTO DE CASTRO, j. 19/02/2024, DJe 26/02/2024) (grifos acrescidos) E, ainda, em decisão recente (dez./2024): Petição Cível (Órgão Especial) Nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5078133-93.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS REQUERENTE: 10A.
TURMA ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO REQUERIDO: Órgão Especial do TRF da 2ª Região VOTO DIVERGENTE Consoante relatado, cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar mandado de segurança no qual pretende o impetrante a condenação do GERENTE EXECUTIVO NORTE – INSS/RJ, a concluir processo administrativo em que requereu a emissão de pagamento não recebido.
Compulsando os autos originários, verifica-se a inexistência de discussão acerca dos requisitos autorizadores para concessão do benefício assistencial/previdenciário, mas tão somente a demora para análise de requerimento administrativo perante o INSS. (grifos acrescidos) Nesta linha, confira-se: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO.
RAZOÁVEL DURAÇÃO.
VARA CÍVEL X VARA PREVIDENCIÁRIA. 1.
Conflito de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias, com competência cível, em face da 3ª Vara Federal de Duque de Caxias, com competência previdenciária, ambos declarando-se incompetentes para o mandado de segurança para compelir o INSS a analisar o pedido de pensão por morte. 2.
A ação mandamental tem fundamento apenas na razoável duração do processo, à luz dos arts. 48 a 50 da Lei nº 9.784/1999 e não se pede, sequer subsidiariamente, a concessão do benefício de pensão por morte, tampouco há referência ao preenchimento dos requisitos para sua implementação, na forma da Lei nº 8.213/1991. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitante, da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias. (CC 5000121-47.2020.4.02.0000; 7ª Turma Especializada do TRF 2ª Região; Rel. do acórdão Des.
Federal NIZETE LOBATO CARMO; DJe 13/04/2020) "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TRÂMITE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INSS.
DEMORA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Quando não está em debate qualquer norma previdenciária, as varas especializadas em matéria administrativa são as competentes para processar e julgar ação que tem por objeto pedido de imediata análise de benefício.
Embora se situe na famosa zona cinzenta, na qual ambas as posições são defensáveis, trata-se de matéria administrativa, pelo menos quando a causa de pedir e o pedido versem apenas sobre o prazo de duração dos procedimentos administrativos.
O debate não veicula questão previdenciária.
Está em jogo questão de trâmite de procedimento, resolvida com normas procedimentais, e não com normas previdenciárias.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante, especializado em matéria administrativa." (CC nº 5000786-63.2020.4.02.0000/RJ; 6ª Turma Especializada do TRF 2ª Região; Rel.
Des.
Federal Guilherme Couto de Castro; julgado em 11/03/2020.) Assim, tratando o mandado de segurança unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo perante o INSS, sem nenhum cotejo da legislação específica, não há que se falar em competência previdenciária, tendo e vista a natureza eminentemente administrativa da questão ora em debate. (grifos acrescidos) Em face do exposto, voto no sentido de declarar a competência da Turma de Administrativo, nos termos da fundamentação supra. (grifos acrescidos) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator, declarar a competência da Turma Especializada em matéria Administrativa, nos termos do voto do Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, que foi acompanhado pelos Desembargadores Federais Poul Erik Dyrlund, Reis Friede, Luiz Antonio Soares, Guilherme Couto de Castro, Ferreira Neves, Aluisio Mendes, Marcello Granado e André Fontes.
Vencidos, o Relator, Desembargador Federal Flávio Lucas, e os Desembargadores Federais Mauro Braga, Vera Lúcia Lima, Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, Marcus Abraham, Simone Schreiber, Leticia De Santis Mello e Carmen Silvia Lima de Arruda, que votaram no sentido de declarar a competência da Turma Especializada em matéria previdenciária.
Retificaram os votos proferidos anteriormente os Desembargadores Federais André Fontes e Marcello Granado.
Foi desconsiderado o voto proferido pelo Presidente, Desembargador Federal Guilherme Calmon, na sessão virtual de 02.09.2024 a 06.09.2024, tendo em vista o caso não se enquadrar no disposto no art. 155, inciso III, do Regimento Interno desta Corte.
Lavrará o acórdão o Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
A partir deste entendimento, no mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PERANTE O INSS.
COMPETÊNCIA DAS VARAS FEDERAIS COMUNS.
DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro em face de decisão do Juízo da 43ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do mandado de segurança, visando a análise e julgamento de requerimento administrativo de recurso especial ou incidente (alteração de acórdão).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a competência para processar e julgar mandado de segurança, que trata exclusivamente da demora na análise de requerimento administrativo perante o INSS, deve ser atribuída às varas federais comuns ou às varas previdenciárias.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O mandado de segurança em questão não envolve a análise dos requisitos para concessão de benefício previdenciário, mas sim a demora na prática de ato administrativo, caracterizando-se como matéria de natureza administrativa. 4.
Precedente do Órgão Especial do TRF2 (PETIÇÃO CÍVEL nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ) determina que a competência para julgar demandas relativas à razoabilidade do prazo para análise de requerimentos administrativos do INSS é das Turmas Especializadas em matéria Administrativa. 5.
A jurisprudência firmada reconhece que demandas que discutem a morosidade do INSS na análise de pedidos administrativos devem ser processadas e julgadas pelas varas federais comuns, tendo em vista a natureza administrativa da controvérsia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro, ora suscitante.
Tese de julgamento: A competência para julgar mandado de segurança que discute a demora na análise de requerimento administrativo perante o INSS, sem envolvimento direto com a concessão de benefício previdenciário, é das varas federais comuns, dada a natureza administrativa da questão.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, PETIÇÃO CÍVEL nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, Egrégio Órgão Especial, Rel.
Des.
Federal Sergio Schwaitzer, Dje 13/12/2024. (TRF2, Conflito de Competência (Turma), 5017559-47.2024.4.02.0000, Rel.
MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado em 10/02/2025, DJe 20/02/2025) (grifos acrescidos) Assim, tratando o mandado de segurança acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo perante o INSS, não há que se falar em fixação da competência previdenciária desta Vara, tendo em vista a natureza eminentemente administrativa da questão ora em debate.
Por sua vez, nos termos do artigo 34 da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, “Os processos serão sempre distribuídos para a unidade judiciária conforme a competência territorial originária e, após, redistribuídos para as unidades de auxílio”.
Revendo posicionamento anteriormente adotado, vergando-me ao decidido pelo Órgão Especial na Petição nº 5006246-89.2024.4.02.0000, acima mencionada, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis de Duque de Caxias/RJ, para processar e julgar a matéria de que trata a presente ação, com imediata redistribuição.
Intime-se a parte impetrante. -
08/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 15:14
Declarada incompetência
-
07/08/2025 10:13
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2025 20:29
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
-
05/08/2025 17:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
05/08/2025 16:50
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-DC para RJNIG04S)
-
05/08/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 16:37
Juntada de Petição
-
05/08/2025 16:27
Juntada de Petição
-
03/08/2025 15:50
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIG04S para CEPERJA-DC)
-
03/08/2025 15:03
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
02/08/2025 02:19
Juntado(a)
-
02/08/2025 02:19
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA04F para RJNIG04S)
-
02/08/2025 02:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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