TRF2 - 5010449-20.2024.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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12/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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04/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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03/09/2025 18:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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03/09/2025 18:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/09/2025 14:00 a 22/09/2025 23:59</b><br>Sequencial: 6
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03/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010449-20.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: JORGE ANTONIO LOUZADA SIMOES DE ALVARENGA (AUTOR)ADVOGADO(A): JESSICA DA SILVA SCANSETTI MELLO (OAB RJ240837) ATO ORDINATÓRIO POR ORDEM DA MM.
Juíza Relatora deste Gabinete, Dra.
Ana Cristina Ferreira de Miranda, foi DETERMINADA a inclusão do presente feito em PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL, com início no dia 15/09/2025 e encerramento no dia 22/09/2025.
Abaixo segue a lista de orientações dirigidas às partes, como me fora determinado pela Juíza Relatora: 1 - Esse tipo de sessão, por não ser presencial, NÃO PERMITE AOS ADVOGADOS E ADVOGADAS SUSTENTAR ORALMENTE seus argumentos e também não é possível acompanhar o julgamento. 2 - As partes e seus (suas) advogados(as) tem prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação deste ato, para requererem a retirada do feito de pauta virtual , se assim preferirem, para inclusão em sessão ordinária, ainda sem data prevista.
Acaso solicitada a retirada, o feito será excluído automaticamente da sessão por ato ordinatório. 3 - O silêncio implicará em aceitação.
Esclarecemos ainda o seguinte: a sessão virtual é realizada, a partir da data inicial, em até cinco dias úteis.
Em assim sendo, os votos serão disponibilizados, em regra, no dia de encerramento da sessão, sendo certo que no sistema EPROC os prazos recursais contam a partir da intimação das partes da publicação dos votos/acórdãos. A juntada das atas de julgamento ao processo são formalidades necessárias mas não tem o condão de noticiar, oficialmente, o resultado da sessão e não deflagram a contagem de qualquer prazo. NADA MAIS. -
02/09/2025 11:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/09/2025 11:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/09/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 15:18
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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07/08/2025 07:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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04/08/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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08/07/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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01/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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30/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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27/06/2025 18:03
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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27/06/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/06/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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30/05/2025 00:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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27/05/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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26/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010449-20.2024.4.02.5101/RJAUTOR: JORGE ANTONIO LOUZADA SIMOES DE ALVARENGAADVOGADO(A): JESSICA DA SILVA SCANSETTI MELLO (OAB RJ240837)SENTENÇADISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a reconhecer como tempo de contribuição e carência os períodos anteriores a 09/03/2013 registrados na CTPS e no CNIS do requerente, devendo ser atualizado os registros cadastrais da parte autora para todos os fins de direito; Julgo PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade, desde a data do requerimento administrativo, em 23/08/2023 (Evento 1 ?PROCADM7); Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ante a natureza alimentar do benefício e o risco de dano de difícil reparação, DEFIRO A MEDIDA CAUTELAR a que se refere o artigo 4° da Lei n° 10.259/2001, para determinar que o réu seja intimado a comprovar nos autos, no prazo de 30 (dez) dias, a implantação imediata do benefício requerido, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Tendo em vista o disposto no artigo 1.010, § 3º, do CPC, que transferiu o juízo de admissibilidade exclusivamente para a segunda instância, caso haja interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42, § 2º, da Lei nº. 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios.
Intimem-se as partes.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. -
22/05/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 16:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/05/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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15/04/2025 08:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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31/03/2025 23:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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31/03/2025 23:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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27/03/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 11:48
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 20:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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04/12/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 15:55
Determinada a intimação
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22/10/2024 19:10
Juntada de Petição
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18/09/2024 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:34
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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11/07/2024 15:40
Juntada de Petição
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10/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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08/07/2024 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/05/2024 17:05
Juntada de Petição
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27/05/2024 22:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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08/05/2024 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/05/2024 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/05/2024 14:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/05/2024 14:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/05/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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07/05/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 14:40
Não Concedida a tutela provisória
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16/04/2024 16:34
Juntada de Petição
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02/04/2024 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2024 17:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOJE07F para RJRIOJE15F)
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26/02/2024 17:19
Alterado o assunto processual
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26/02/2024 11:37
Declarada incompetência
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23/02/2024 16:56
Conclusos para decisão/despacho
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23/02/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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