TRF2 - 5001430-48.2024.4.02.5114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/08/2025 A 29/08/2025APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001430-48.2024.4.02.5114/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: BOM GOSTO 2010 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): EDINO DOS SANTOS CHAIBEN (OAB RJ172952)APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAVotante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAVotante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORVotante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO -
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/09/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001430-48.2024.4.02.5114/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELANTE: BOM GOSTO 2010 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): EDINO DOS SANTOS CHAIBEN (OAB RJ172952) EMENTA direito TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS E COFINS. regime não cumulativo. aquisição de INSUMOS SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. ausência de direito ao creditamento.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação em face da r. sentença, que, nos autos de Mandado de Segurança, denegou a segurança e julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava o direito líquido e certo da impetrante à apropriação de créditos de PIS/COFINS relativos a bens ou serviços submetidos à alíquota zero, seja quando esses itens são revendidos com saída tributada, seja quando são utilizados como insumos em produtos sujeitos à contribuição do PIS e da COFINS, com a extensão dos efeitos da decisão às filiais, considerando o recolhimento centralizado na matriz, impedindo-se a exigência dos valores, das obrigações acessórias e a imposição de penalidades pelo não recolhimento, como a inscrição em dívida ativa, o protesto da CDA e a inclusão no CADIN.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Caso em que se discute a possibilidade de creditamento dos insumos sujeitos à alíquota zero, revendidos ou utilizados como insumos em produtos sujeitos à incidência de PIS e COFINS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal, em seu art. 195, § 12, atribui à lei ordinária a definição dos setores da atividade econômica sujeitos ao regime da não cumulatividade das contribuições ao PIS e à COFINS, conferindo ao legislador infraconstitucional autonomia para regular a matéria. 4.
As Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, que regem o regime não cumulativo do PIS e da COFINS, estabelecem expressamente, em seu art. 3º, § 2º, II, que não geram direito a crédito os valores referentes à aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, incluindo os isentos, quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota zero, isentos ou não alcançados pela contribuição. 5.
A legislação vigente não equipara a alíquota zero à isenção para fins de creditamento, sendo distintas as hipóteses de exoneração tributária, conforme reconhecido pela jurisprudência do STJ. 6.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 841.979 (Tema 756 da repercussão geral), reafirma a autonomia do legislador para delimitar as hipóteses de creditamento no regime não cumulativo do PIS e da COFINS. 7. À míngua de previsão legal, é incabível o creditamento de PIS e COFINS sobre aquisições com alíquota zero, ainda que a saída da mercadoria esteja sujeita à incidência das contribuições. IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação desprovida. __________Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 195, §12, Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003.Jurisprudência relevante citada: STF.
Recurso Extraordinário 841.979/PE (Tema 756).
Relator Ministro DIAS TOFFOLI.
Julgado em 28/10/2014, DJe 28/11/2022; STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.423.000 - PR - (Relator): MINISTRO GURGEL DE FARIA - Data do Julgamento 09/11/202; TRF4, AC 5001937-27.2018.4.04.7001, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 30/11/2023; TRF4, AC 5000773-44.2011.4.04.7107, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 19/09/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025. -
04/09/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 12:40
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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04/09/2025 12:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/09/2025 18:26
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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03/09/2025 16:39
Sentença confirmada - por unanimidade
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13/08/2025 12:49
Juntada de Certidão
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/08/2025<br>Período da sessão: <b>25/08/2025 00:00 a 29/08/2025 13:00</b>
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13/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 25 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 29 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5001430-48.2024.4.02.5114/RJ (Pauta: 74) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: BOM GOSTO 2010 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): EDINO DOS SANTOS CHAIBEN (OAB RJ172952) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
12/08/2025 16:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/08/2025
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12/08/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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12/08/2025 16:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/08/2025 00:00 a 29/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 74
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07/08/2025 16:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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22/07/2025 15:21
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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22/07/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/07/2025 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/07/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/07/2025 18:38
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 18:30
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
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17/07/2025 17:38
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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