TRF2 - 5000291-70.2024.4.02.5111
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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15/09/2025 22:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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09/09/2025 04:36
Juntada de Petição
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09/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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18/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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15/08/2025 00:00
Intimação
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5000291-70.2024.4.02.5111/RJ RÉU: KAIQUE CADONI ROMAO DE LIMAADVOGADO(A): RAMON ROSA DA CONCEICAO (OAB RJ184311) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de KAIQUE CADONI ROMAO DE LIMA, com pedido de tutela de urgência, objetivando, em síntese: i) a obrigação de fazer, consistente no desfazimento da edificação construída no Distrito de Trindade, no município de Paraty, às coordenadas geográficas 23°20'50,612"S 44°43'17,176"W, no interior da Zona de Uso Coletivo da APA Cairuçu; ii. a reparação dos danos ambientais causados por essa atividade, mediante PRAD a ser submetido ao ICMBIO; iii) a obrigação de não fazer, consistente na abstenção de promover novas edificações no interior da APA Cairuçu sem prévia autorização do ICMBIO e sem prévio licenciamento ambiental perante o órgão competente; e iv) a obrigação de pagar quantia certa, consistente em indenizar os danos causados ao meio ambiente e à sociedade pela infração das normas ambientais e pelas construções em unidade de conservação federal.
Como causa de pedir, narra o parquet: i) em meados de agosto de 2023, no âmbito da Operação Canela Fina III, a equipe do ICMBio realizou uma inspeção no Distrito de Trindade, município de Paraty, às coordenadas geográficas 23°20'50,612"S 44°43'17,176"W, no interior da Zona de Uso Coletivo da APA Cairuçu, com o intuito de verificar possíveis irregularidades na área (v. evento 1, INQ2, fls. 07/14); ii) Durante a inspeção, a equipe do ICMBIO constatou a construção de uma residência de aproximadamente 100m², sem qualquer autorização de órgão gestor da unidade (v. Auto de Infração NQBF75PL em evento 1, INQ2, fl. 3); iii) a construção não é passível de regularização, eis que em construções de moradias ou qualquer outra obra de caráter privado não são permitidas em área de Zona Uso Coletivo - ZUCOL, e muito embora a posse do terreno tenha sido adquirida no ano de 2016, época em que a área era designada como Zona de Expansão Residencial e Turística (ZERT), e, portanto, permitida a construção de edificações de até 200m², a efetiva construção somente ocorreu em meados de 2021, durante a vigência do atual Plano de Manejo (v. evento 1, INQ2, fl. 28); iv) na oportunidade, a esposa do autor solicitou a instalação de energia elétrica no local, a qual fora negada, ao argumento de que é não é possivel autorizar construções de moradias ou quaisquer outras construções de cunho privado individual em área de ZUCOL, e ligação de luz em construção irregular (v. Informação Técnica nº 137/2021-NGI ICMBio Paraty acostada em evento 1, INQ2, fls. 30/31); v) os danos ambientais provocados pela edificação foram listados no Relatório de Fiscalização nº 5G36RRJ (v. evento 1, INQ2, fl. 42).
Decisão deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que o réu se abstenha de promover novas intervenções no interior da Área de Proteção Ambiental Cairuçu, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, em caso de descumprimento, sem prejuízo de fixação de outro meio de coerção (art. 497, CPC), deferiu a inversão do ônus da prova e determinou a intimação do ICMBIO (evento 3, DESPADEC1).
O ICMBio manifesta interesse em ingressar no feito como assistente litisconsorcial do MPF (evento 12, PET1).
Contestação, na qual o réu alega, em síntese: i) construiu uma casa para uso exclusivo de sua família, no pavimento superior, uma vez que já havia uma casa no pavimento inferior, pertencente a sua sogra (evento 14, OUT9); ii) em meados de 2016, sua sogra lhe vendeu o terreno, quando o local ainda era enquadrado pelo Plano de Manejo como Zona de Expansão Residencial e Turística - ZERT (evento 14, CONTR8); iii) solicitou o licenciamento ambiental para construção do pavimento superior, que foi negado pelo ICMBIO; vi) o Município de Paraty, por meio do programa "Mais Valia" aprovou projeto de regularização da residência; v) ofereceu reconvenção, a fim de declarar o direito adquirido em construir na área objeto de litígio, com a condenação pelos danos materiais causados, no importe de R$ 30.000,00 (evento 14, CONT1).
Réplica e contestação à reconvenção pelo MPF (evento 24, PET1).
Manifestação do ICMBIO (evento 25, ATOORD1).
Réplica a contestação à reconvenção (evento 30, REPLICA1).
Em provas, o réu requereu a produção de prova documental superveniente e testemunhal (evento 39, PET1). É o que me cumpre relatar.
Decido. 1.
Da reconvenção Destaco que a ação civil pública é regida por lei especial (Lei n.º 7.347/1985), a qual não contempla o instituto da reconvenção, dada sua específica finalidade.
No caso em testilha, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (parte autora) não é titular do bem jurídico discutido, que pertence à coletividade, ante sua natureza difusa (meio ambiente).
Assim sendo, não pode o parquet ser demandado em pleito reconvencional, pois atua como legitimado extraordinário.
Nesse sentido, destaco o entendimento do TRF da 2ª Região, pelo descabimento da reconvenção em sede de ação civil pública: AMBIENTAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RECONVENÇÃO.
DESCABIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
CONSTRUÇÃO IRREGULAR.
FAIXA DE AREIA E ESPELHO D’ÁGUA.
ILHA DA MADEIRA.
DEMOLIÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
SOLIDARIEDADE E SUBSIDIARIEDADE.
AFORAMENTO. 1.
A sentença, em ACP proposta pelo MPF, julgou extinta sem resolução do mérito a reconvenção e condenou o réu a demolir o imóvel na Rua João Cruz Neto, na Ilha da Madeira, Itaguaí/RJ, além de declarar a nulidade da inscrição de ocupação/aforamento, com imposição de responsabilidade subsidiária da União e do Inea pelo desfazimento da construção, caso descumprida a obrigação de fazer pelo ocupante. 2. É desnecessária a complementação da perícia para esclarecer acerca de índices de correção, além de a prova ter sido deferida para avaliar as benfeitorias e o imóvel, não o impacto ambiental da demolição, estando ausente inconclusividade ou contradição na perícia.
Exegese do art. 477 do CPC/2015. 3. A reconvenção é incompatível com a ação civil pública.
Precedente. 4.
O MPF imputa à Feema (que foi sucedida pelo Inea) a prática de atos que respaldaram a concessão do aforamento e, de ricochete, o dano ao meio-ambiente, com perpetuação de ocupação de faixa de areia com estruturas de alvenaria.
O Inea, portanto, é legitimado à luz da teoria da asserção e dos fatos narrados na inicial. 5.
Está evidenciado que a construção é irregular e causa danos ao meio ambiente, uma vez que se deu sobre a faixa de areia da praia, área de preservação permanente nos termos do art. 268 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. 6.
Manter a irregularidade em decorrência do tempo implicaria em permitir a continuidade do direito de poluir e deteriorar o meio ambiente, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Nos termos do enunciado da Súmula 613 do STJ, “não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em matéria ambiental”, configurando, ainda, “indevida burla ao enunciado supra a permissão para continuidade do uso de edificações ilícitas em área de preservação permanente fundada na tese de que a demolição causaria mais danos que a remoção das construções” (REsp nº 1.983.214, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.6.2022). 7.
A Constituição da República prescreve no artigo 225, caput, que o Poder Público tem o dever de defender e preservar o meio ambiente em prol das gerações presentes e futuras.
Na realidade, esse princípio deflui do dever genérico que tem o Estado de proteger e promover os direitos fundamentais.
Além disso, em matéria ambiental, todos os entes da federação têm o dever genérico de proteção, nos moldes do artigo 23, VI e VII, da CRFB/1988. 8. É firme o entendimento do STJ no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária de execução subsidiária do Poder Público omisso na atividade de fiscalização e prevenção de danos ambientais. 9.
A demolição da construção situada na areia da praia é medida que se impõe diante da irregularidade da edificação, além de correta a condenação subsidiária da União e do Inea – sucessor da Feema, que emitiu parecer favorável à ocupação – para promover a referida demolição, bem como a vedação à nova inscrição de ocupação referente ao imóvel objeto da ação, com base no art. 9º, II, da Lei nº 9.636/1998.
Precedentes. 10.
Remessa necessária e recursos de apelação conhecidos e desprovidos. (TRF2, AC e Remessa Necessária nº 0148788-88.2017.4.02.5101, relator Desembargador Federal José Antônio Lisboa Neiva, 7ª Turma Especializada, julg. 11.10.2024) DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO AMBIENTAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONSTRUÇÃO IRREGULAR.
PRAIA.
BEM DE USO COMUM DO POVO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
ATUAÇÃO LEGÍTIMA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
OMISSÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA (OU COM ORDEM DE PREFERÊNCIA).1.
Trata-se de julgar remessa necessária, tida por interposta, e apelações interpostas por Ana Paula Bitar de Oliveira e Outros, União e INEA contra sentença que, nos autos da Ação Civil Pública nº 0154939-07.2016.4.02.5101/RJ, julgou procedentes os pedidos: "a) para ordenar que os réus Sra.
Ana Paula Bitar de Oliveira, Sra.
Maria Emília Bitar de Oliveira e Sr.
Marcos Bitar de Oliveira desocupem o imóvel situado na Rua João Cruz Neto, nº 84, Ilha da Madeira, Itaguaí/RJ e promovam a demolição da construção e remoção do aterro, observando as regras administrativas aplicáveis a esse tipo de medida. b) para declarar a nulidade da inscrição da ocupação (inscrição nº 32/97) e o aforamento do imóvel acima citado, registrado perante a SPU, ordenando que a União desfaça o contrato de compra e venda e constituição de aforamento RIP 5839.0000095-83, devendo abster-se de novos títulos em relação a esse local; c) para que a União e o INEA, em caráter subsidiário, cumpram o item "a" deste dispositivo, em caso de inércia, impedimento ou recalcitrância dos réus ali mencionados".
Todavia, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos em relação ao IBAMA e o pedido 4.4 (obrigação de não fazer consistente em abster-se de emitir licenças ou manifestos de adequação para ocupações ou obras nas praias e nos costões rochosos) em relação ao INEA. [...] 4. É incabível o instituto da reconvenção em sede de ação civil pública (TRF 4ª Região, AG 5032987-54.2020.4.04.0000; TRF 4ª Região, AC 5004656-58.2018.4.04.7105; TRF 3ª Região, AC 0000217-55.2003.4.03.6002). [...] 14.
Remessa necessária e apelações desprovidas. (TRF2, AC nº 0154939-07.2016.4.02.5101, relator Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, 8ª Turma Especializada, julg. 13.10.2021) Isto posto, JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o pleito reconvencional, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC. 2.
Das provas Compulsando os autos, verifico que o ponto controvertido reside na anterioridade da construção em relação ao antigo Plano de Manejo da APA Cairuçu, que, até meados do ano de 2018, enquadrava a área em questão como Zona de Expansão Residencial e Turística - ZERT, local onde eram permitidas construções de até 200m².
Com o advento do atual Plano de Manejo, pela Portaria nº 533, de 24 de maio de 2018, a localidade passou a ser enquadrada como Zona de Uso Coletivo - ZUCOL, estabelecida com o objetivo de atender às necessidades de áreas destinadas ao convívio social, cultural, educacional e esportivo da comunidade e dos seus visitantes, bem como servir de áreas para implementação de estruturas públicas e de ordenamento do espaço, onde devem ser priorizadas práticas sustentáveis e a valorização dos aspectos ambientais e da cultura tradicional.
O réu sustenta que sua sogra, Sra.
Tatiana Cananéa Ramiro Mota, exercia a posse do lote desde o ano de 2004, e teria construído uma residência de 40m² , na vigência do antigo Plano de Manejo da APA Cairuçu.
Na vigência do atual Plano de Manejo da APA Cairuçu, o réu alega que teria erguido o segundo pavimento, e formulou pedido de licenciamento junto ao ICMBIO, o qual foi negado pela autarquia ambiental, no âmbito do Processo nº 02070.012815/2023-38 (evento 1, INQ2). Para tanto, verifico que o réu acostou escritura declaratória de posse, datada de 02 (dois) de julho de 2015, com a informação de que a Sra.
Tatiana exercia a posse de uma área de 56.432,61m² em Trindade, Paraty/RJ, há 11 (onze) anos, sem menção a qualquer edificação na localidade (evento 14, OUT9).
Sem prejuízo, acostou contrato de compra e venda, datado de 8 de fevereiro de 2016, celebrado com sua sogra, tendo por objeto "gleba ideal de imóvel rural", sem menção a qualquer edificação existente na localidade (evento 14, CONTR8), e projeto aprovado pela Prefeitura de Paraty para construção de residência, restaurante, salão e flat comercial, datado de 27/04/2018 (evento 14, OUT11).
Por sua vez, o ICMBio sustenta que a construção foi iniciada no ano de 2021, já na vigência do atual Plano de Manejo, conforme Informação Técnica nº 179/2023-NGI ICMBio Paraty (evento 1, INQ2, fls. 27/43).
INDEFIRO a produção de prova oral, tendo em vista que depoimentos tomados isoladamente, na ausência de início de prova material, são insuficientes para formação de convencimento.
Caso já existam os elementos de prova documentais e históricos, a prova oral é dispensável.
Esse é o caso, segundo o próprio réu, que pretende ouvir depoimentos apenas para provar "que não cometeu danos ao meio ambiente, seja à flora ou à fauna, que recebeu o imóvel de sua sogra, com um pavimento inferior já existente e anterior a modificação do zoneamento ambiental, que foi modificado sem o seu conhecimento (evento 39, PET1), de modo que não há necessidade/utilidade no pedido. DEFIRO a produção de prova documental superveniente voltada à elucidação do ponto controvertido pertinente à datação das edificações em Trindade, Paraty/RJ, isto é, à questão da preexistência das construções em relação às normas restritivas que vedam edificações.
Prazo: 15 dias úteis.
Decorrido esse prazo, com a juntada de novos documentos, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem sobre os documentos porventura juntados pela parte contrária.
Após, venham os autos conclusos para sentença. -
14/08/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 14:29
Decisão interlocutória
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12/05/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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17/02/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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05/02/2025 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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05/02/2025 19:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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04/02/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/10/2024 17:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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14/10/2024 19:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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10/10/2024 22:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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16/08/2024 22:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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08/08/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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31/07/2024 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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30/07/2024 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 19:08
Determinada a intimação
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26/07/2024 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2024 21:13
Juntada de Petição - KAIQUE CADONI ROMAO DE LIMA (RJ184311 - RAMON ROSA DA CONCEICAO)
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13/05/2024 15:32
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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02/05/2024 16:14
Juntada de Petição
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24/04/2024 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/04/2024 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/04/2024 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/03/2024 17:31
Expedição de Mandado - RJANGSECMA
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22/03/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 11:08
Concedida em parte a Tutela Provisória
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07/03/2024 16:56
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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