TRF2 - 5054778-83.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:13
Juntada de Petição
-
02/09/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/09/2025<br>Período da sessão: <b>16/09/2025 00:00 a 23/09/2025 18:00</b>
-
02/09/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento, exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 16 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto dia útil, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis, antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 11/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência. 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e até 02 (dois) dias úteis antes do julgamento virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido.
Caberá à Subsecretaria da 8ª Turma Especializada, SUB8TESP verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento. 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações, apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail.
Apelação Cível Nº 5054778-83.2025.4.02.5101/RJ (Pauta: 134) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: VAGNER BENEVENUTO CELLINE (AUTOR) ADVOGADO(A): VAGNER BENEVENUTO CELLINE (OAB RJ113465) APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): MARCELLE CASTRO CAZEIRA ALONSO FURTADO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
01/09/2025 16:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/09/2025
-
01/09/2025 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
29/08/2025 18:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
29/08/2025 18:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/09/2025 13:00 a 22/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 134
-
24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
22/08/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 17:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
-
21/08/2025 17:54
Determinada a intimação
-
20/08/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
-
18/08/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5054778-83.2025.4.02.5101/RJ APELANTE: VAGNER BENEVENUTO CELLINE (AUTOR)ADVOGADO(A): VAGNER BENEVENUTO CELLINE (OAB RJ113465) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por VAGNER BENEVENUTO CELLINE contra decisão que indeferiu seu pleito de gratuidade de justiça (evento 16, DESPADEC1).
O embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada teria sido omissa, quanto à prova acostada (decisões anteriores que conferiram a JG ao autor), bem como contraditória no que diz respeito à sua capacidade postulatória. É breve o relato.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece, de forma taxativa, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, cujo recurso deverá conter a indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.023 do CPC).
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
Analisando detidamente as razões recursais, verifica-se que o embargante não aponta qualquer vício nas modalidades previstas no art. 1.022 do CPC, limitando-se a manifestar discordância quanto ao entendimento adotado, o que não se enquadra nas hipóteses taxativas previstas.
Assim, o que se observa, na verdade, é mero inconformismo com o entendimento adotado pela decisão, manifestado por meio de alegações de omissões e contradições, sendo certo que a discordância quanto aos fundamentos adotados não configura vício embargável e foge ao escopo dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo conferido na decisão evento 16, DESPADEC1, com ou sem recolhimento das custas, voltem-me conclusos para decisão. -
14/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 15:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
-
14/08/2025 15:27
Não conhecido o recurso de Embargos de Declaração
-
09/08/2025 03:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
08/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
06/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 09:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
-
06/08/2025 09:18
Gratuidade da justiça não concedida
-
05/08/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
30/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
28/07/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2025 15:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
-
26/07/2025 15:51
Determinada a intimação
-
24/07/2025 16:02
Juntada de Petição
-
22/07/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 11:07
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: CERT 1 - Evento 6 - Juntada de certidão - 22/07/2025 11:05:02
-
22/07/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
21/07/2025 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
18/07/2025 17:53
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
18/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
18/07/2025 16:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5055424-30.2024.4.02.5101
Lais de Brito Oliveira
Presidente - Banco do Brasil SA - Brasil...
Advogado: Hyago Alves Viana
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004363-08.2025.4.02.5001
Anacleto de Paula Paresqui
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aline Ferreira Lirio
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001965-67.2025.4.02.5105
Carlos Henrique Gomes da Silva Huguenin
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5054139-02.2024.4.02.5101
Tatiana dos Santos Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5054778-83.2025.4.02.5101
Vagner Benevenuto Celline
Ordem dos Advogados do Brasil - Secao Do...
Advogado: Vagner Benevenuto Celline
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/06/2025 04:01