TRF2 - 5000383-41.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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08/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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08/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000383-41.2025.4.02.5005/ES EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Defiro à parte autora o prazo de 15 dias para juntada de planilha atualizada do débito.
Após a juntada da planilha, determino: 1 – Bloqueio dos valores disponíveis em contas bancárias e aplicações financeiras da parte devedora, até o montante exigível na presente execução, por meio do sistema SISBAJUD. 1.1 – Na hipótese de efetivo bloqueio, fica desde logo determinada a transferência do valor para conta judicial a ser aberta junto a Caixa Econômica Federal, intimando-se a parte executada a respeito da constrição, observando-se o disposto no art. 854, § 3º. 1.2 – Se acostadas informações bancárias ou fiscais relevantes, venham-me os autos conclusos para examinar a hipótese de sigilo judicial 1.3 – Na hipótese de bloqueio de fundo insuficiente aos custos inerentes ao processo (CPC, art. 836 c/c art.854, § 1º), determino, desde já, o levantamento da indisponibilidade.
Sendo infrutífera ou insuficiente a diligência empreendida via SISBAJUD, autorizo a utilização do sistema RENAJUD para inserção da restrição de transferência em veículos de propriedade da parte demandada, expedindo-se o respectivo mandado/carta de penhora e avaliação e hasta pública. -
03/09/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:06
Determinada a intimação
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02/09/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 14:23
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/09/2025 14:18
Transitado em Julgado
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01/09/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/08/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5000383-41.2025.4.02.5005/ES AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de MARILIA ZUPELLI FOOD LTDA, CNPJ: 13.***.***/0001-76 e MARILIA ZUPELLI, CPF: *06.***.*51-51, na qual a parte autora propugnara, em síntese, pela expedição de mandado de citação para que o réu pagasse, em 15 (quinze) dias, a quantia de R$ 197.993,38 (cento e noventa e sete mil, novecentos e noventa e três reais e trinta e oito centavos), devidamente atualizada, ou oferecesse embargos.
Devidamente citada, a parte ré não efetuou o pagamento/entrega do bem nem apresentou seus embargos monitórios.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
Conforme relatado, a parte ré, devidamente citada, não efetuou o pagamento do débito e tampouco apresentou embargos monitórios, circunstâncias que consolidam a legitimidade do crédito representado pelo contrato que instruiu a peça inicial, tornando tal documento título executivo judicial.
A inércia da parte ré corrobora a legitimidade do crédito postulado pela parte autora na presente ação monitória, devendo ser reconhecido o direito da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ao valor devido que, na data de 01/02/2025, correspondia a R$ 197.993,38 (cento e noventa e sete mil, novecentos e noventa e três reais e trinta e oito centavos).
Assim, converto o mandado monitório em título executivo judicial.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
P.I. -
07/08/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 19:24
Decisão interlocutória
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07/08/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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08/05/2025 08:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 10:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 10:02
Juntada de Petição - (P96815086615 - ERIKA SEIBEL PINTO para SC037282 - RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO)
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23/04/2025 15:11
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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23/04/2025 15:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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31/03/2025 18:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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31/03/2025 18:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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19/03/2025 15:26
Expedição de Mandado
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12/02/2025 15:42
Expedição de Mandado - ESCOLSECMA
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12/02/2025 15:42
Expedição de Mandado - ESCOLSECMA
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07/02/2025 18:25
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P96815086615 - ERIKA SEIBEL PINTO)
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04/02/2025 14:44
Decisão interlocutória
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03/02/2025 17:11
Conclusos para decisão/despacho
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01/02/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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