TRF2 - 5004582-88.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/09/2025 00:00
Intimação
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS Nº 5004582-88.2025.4.02.5108/RJ REQUERENTE: CABO FRIO AGRO PASTORIL COMERCIO E INDUSTRIA LTDAADVOGADO(A): JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB SP142452) DESPACHO/DECISÃO CABO FRIO AGRO PASTORIL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, qualificados na inicial, ajuíza ação de produção antecipada de provas em face do SECRETARIA DO PATRIMONIO DA UNIÃO - SPU, por meio da qual requer a determinação para que a SPU exiba, nos autos, os seguintes documentos e informações administrativas relacionados aos RIPs nº *81.***.*00-32-56, *81.***.*00-43-46, *81.***.*00-16-73 e *81.***.*00-78-27: a.
Planilhas, despachos, pareceres, manifestações técnicas e quaisquer registros internos que justifiquem a manutenção dos referidos RIPs; b.
Histórico de alterações cadastrais dos imóveis, com a indicação dos vínculos com os processos administrativos já instaurados; c.
Fundamentação técnica e jurídica para a retomada dos lançamentos fiscais a partir de 2016; d.
Relação dos RIPs individualizados dos lotes oriundos das referidas áreas e identificação de eventual sobreposição de cobranças.
Requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão dos efeitos das cobranças atualmente incidentes sobre os RIPs acima indicados, bem como das respectivas certidões de dívida ativa a eles vinculadas, bem como a suspensão de eventuais protestos, execuções fiscais, inscrições em dívida ativa ou restrições administrativas ou creditícias fundadas nos referidos RIPs, até o encerramento da presente instrução probatória.
Narra a Requerente que adquiriu sete glebas localizadas em terreno de marinha no Município de Cabo Frio/RJ, incluindo as áreas conhecidas como Salinas Trapiche, Fluminense e Piassaba, devidamente registradas junto à Secretaria do Patrimônio da União (SPU) sob os RIPs nº *81.***.*00-32-56, *81.***.*00-43-46 e *81.***.*00-16-73.
Relata que sobre esta área global erigiu o Loteamento Recreios de Cabo Frio (RIP nº *81.***.*00-78-27), mediante autorização da Secretaria da Agricultura Indústria e Comércio do estado do Rio de Janeiro, concedida em 14 de julho de 1958, loteamento este composto por 1810 lotes.
Com a implantação definitiva do loteamento, as áreas originárias deixaram de existir em sua conformação física e jurídica, posto que deram origem aos referidos lotes que, por sua vez, foram comercializados a terceiros adquirentes.
Expõe que em 05 de julho de 2004 fez um requerimento na SPU solicitando o cancelamento dos RIPs das mencionadas Salinas (*81.***.*00-32-56, *81.***.*00-43-46 e *81.***.*00-16-73) e do RIP referente ao Loteamento (*81.***.*00-78-27) exatamente em razão de, sobre essas áreas, ter ocorrido o desmembramento nos lotes e, cada lote, constar com seu respectivo RIP individualizado.
Afirma que por conta deste requerimento houve o cancelamento das cobranças de taxa de aforamento e ocupação relativas aos RIPs em discussão, que deixaram de ser cobrados da Requerente desde então.
Porém, a Requerente passou a receber novamente as cobranças de taxas de aforamento e ocupação relativas aos RIPS em questão, cobranças estas que recentemente passaram a ser redirecionadas para seus sócios administradores, no que a Requerente identificou que referidos RIPs foram “reativados” na SPU.
Assevera que a última cobrança de taxa de aforamento e ocupação dos referidos RIPs ocorreu no ano de 2004, após o requerimento administrativo acima mencionado, contudo, doze anos depois, para o exercício de 2016, verifica-se a retomada dos lançamentos pela SPU, com redirecionamento para os sócios administradores agora no ano de 2025. É sucinto o relatório.
Decido.
Preliminarmente, tendo em vista que a SECRETARIA DO PATRIMONIO DA UNIÃO - SPU não possui personalidade jurídica própria, sendo representada judicialmente pela UNIÃO, determino que a Secretaria do Juízo providencie sua substituição no cadastro processual pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO no polo passivo do presnete feito.
Referente ao pedido de tutela provisória formulado na inicial, conforme o disposto no artigo 300, caput, do CPC, esta pressupõe que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Verifico haver plausibilidade nos pedidos da parte autora, tendo em vista a solicitação de regularização dos referidos RIPs, devido ao loteamento da área objeto do feito.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão dos efeitos das cobranças atualmente incidentes sobre os RIPs nº *81.***.*00-32-56, *81.***.*00-43-46, *81.***.*00-16-73 e *81.***.*00-78-27, bem como as CDAs a eles vinculadas, até que se conclua a produção da prova requerida neste feito.
Considerando que a pretensão dos Requerentes atende às exigências do art. 381, II e III do CPC, cite-se a UNIÃO (art. 382, §1°, do CPC) para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar cópia dos documentos e informações administrativas relacionados aos RIPs nº *81.***.*00-32-56, *81.***.*00-43-46, *81.***.*00-16-73 e *81.***.*00-78-27: a.
Planilhas, despachos, pareceres, manifestações técnicas e quaisquer registros internos que justifiquem a manutenção dos referidos RIPs; b.
Histórico de alterações cadastrais dos imóveis, com a indicação dos vínculos com os processos administrativos já instaurados; c.
Fundamentação técnica e jurídica para a retomada dos lançamentos fiscais a partir de 2016; d.
Relação dos RIPs individualizados dos lotes oriundos das referidas áreas e identificação de eventual sobreposição de cobranças.
Juntadas as informações, dê-se vista à parte autora.
Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se o feito, devendo os requerentes providenciarem a impressão dos autos por meios próprios, tendo em vista que se trata de processo eletrônico, para fins de cumprimento do disposto no artigo 383 do CPC. -
11/09/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 13:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2025 13:50
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte SECRETARIA DO PATRIMONIO DA UNIÃO - SPU - EXCLUÍDA
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11/09/2025 11:56
Concedida em parte a Tutela Provisória
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04/09/2025 19:21
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 06:35
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 2,66 em 13/08/2025 Número de referência: 1367750
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13/08/2025 06:35
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 10,64 em 13/08/2025 Número de referência: 1367754
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12/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/08/2025 13:05
Juntada de Petição
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08/08/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/08/2025 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/08/2025 00:00
Intimação
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS Nº 5004582-88.2025.4.02.5108/RJ REQUERENTE: CABO FRIO AGRO PASTORIL COMERCIO E INDUSTRIA LTDAADVOGADO(A): JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB SP142452) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias comprove o recolhimento das custas judiciais, de acordo com a Lei 9.289/96, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Observo que o art. 14, inc.
I e II, da Lei nº 9.289, de 4/07/1996, consigna que as custas processuais no âmbito da Justiça Federal devem corresponder a 1% do valor da causa, sendo no mínimo de R$ 10,64 e no máximo de R$ 1.915,38 (um mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos), podendo ser recolhidas 0,5% no momento da distribuição, e 0,5% no caso de eventual recurso.
O pagamento deverá ser efetuado na CEF - Caixa Econômica Federal, através de GRU – Guia de Recolhimento da União (site do Tesouro Nacional): https://pagtesouro.tesouro.gov.br/portal-gru/#/emissao-gru, UGA: 090016, Código de Recolhimento nº 18710-0.
Instruções para preenchimento também são encontradas no endereço eletrônico https://www.trf2.jus.br/jfrj/artigo/csup/emissao-de-custas-judiciais-geradas-no-sitio-do-tesouro-nacional.
Findo o prazo, voltem conclusos. -
07/08/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 16:45
Despacho
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07/08/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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