TRF2 - 5077982-59.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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01/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5077982-59.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SERGIO AUGUSTO PEREIRA MATOSADVOGADO(A): ANA PAULA DE SOUZA BATISTA FERREIRA (OAB RJ227721) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora requer o restabelecimento de benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 211.972.351-0).
Alega a parte autora que "de forma abrupta e injustificada, o benefício foi suspenso a partir de setembro de 2024, sem que houvesse qualquer notificação prévia, instauração de processo administrativo regular ou a oportunidade de contraditório e ampla defesa, violando frontalmente o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.".
Narra, ainda, que "Após diversas tentativas de esclarecimento, o Autor foi surpreendido com a informação de que a suspensão teria ocorrido em razão de uma “marca de erro”, conforme despacho emitido pelo próprio INSS".
Gratuidade de justiça Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Desta forma, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando os documentos acostados aos autos, assim como tendo em vista os termos da declaração de hipossuficiência.
Procedam-se às anotações de praxe.
Audiência de Conciliação Prévia Diante da presença do INSS no polo passivo do presente feito, e em razão da matéria sub judice, inviável a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334, § 4º, II), uma vez que, a princípio, não é possível a autocomposição; ressaltado que eventual acordo poderá ser realizado durante a tramitação do processo.
Tutela de urgência Em cognição sumária dos fatos ventilados em exordial, não se verifica plausibilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência vindicada.
Os fatos trazidos à apreciação necessitam ser submetidos ao contraditório do INSS e a uma adequada instrução processual para que, por ocasião da sentença, sejam analisados de modo aprofundado.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência.
Citação Cite-se e intime-se o INSS para que apresente contestação no prazo previsto no art. 335, CPC, assim como, no mesmo prazo, junte aos autos cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício (NB 211.972.351-0).
Após, voltem conclusos.
Intime-se. -
31/08/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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31/08/2025 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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30/08/2025 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2025 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2025 07:56
Não Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 19:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/08/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5077982-59.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SERGIO AUGUSTO PEREIRA MATOSADVOGADO(A): ANA PAULA DE SOUZA BATISTA FERREIRA (OAB RJ227721) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora requer o restabelecimento de benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 211.972.351-0).
Alega a parte autora que "de forma abrupta e injustificada, o benefício foi suspenso a partir de setembro de 2024, sem que houvesse qualquer notificação prévia, instauração de processo administrativo regular ou a oportunidade de contraditório e ampla defesa, violando frontalmente o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.".
Narra, ainda, que "Após diversas tentativas de esclarecimento, o Autor foi surpreendido com a informação de que a suspensão teria ocorrido em razão de uma “marca de erro”, conforme despacho emitido pelo próprio INSS".
Emenda à Inicial I - Comprovante de residência Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321), para juntar aos autos comprovante de residência em nome próprio.
Na hipótese de não possuir comprovante de residência em nome próprio, deverá trazer comprovante de residência de terceira pessoa, acompanhada de declaração do titular da conta acerca da coabitação, juntamente com cópia de documento de identidade.
Após, voltem conclusos.
Intime-se. -
21/08/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 16:22
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5077982-59.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SERGIO AUGUSTO PEREIRA MATOSADVOGADO(A): ANA PAULA DE SOUZA BATISTA FERREIRA (OAB RJ227721) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora requer o restabelecimento de benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 211.972.351-0).
Alega a parte autora que "de forma abrupta e injustificada, o benefício foi suspenso a partir de setembro de 2024, sem que houvesse qualquer notificação prévia, instauração de processo administrativo regular ou a oportunidade de contraditório e ampla defesa, violando frontalmente o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.".
Narra, ainda, que "Após diversas tentativas de esclarecimento, o Autor foi surpreendido com a informação de que a suspensão teria ocorrido em razão de uma “marca de erro”, conforme despacho emitido pelo próprio INSS".
Emenda à Inicial I - Do valor da causa A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), não tendo apresentado, entretanto, a planilha discriminada dos cálculos.
Sendo assim, intime-se a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, apresente a planilha de cálculos justificando o valor atribuído à causa, observando o art. 291 e seguintes do CPC.
II - Comprovante de residência Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321), para juntar aos autos comprovante de residência em nome próprio.
Na hipótese de não possuir comprovante de residência em nome próprio, deverá trazer comprovante de residência de terceira pessoa, acompanhada de declaração do titular da conta acerca da coabitação, juntamente com cópia de documento de identidade.
Após, voltem conclusos.
Intime-se. -
01/08/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 17:36
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2025 17:01
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 10:09
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO31S para RJRIO18S)
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01/08/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
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