TRF2 - 5040906-35.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 113
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08/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 113
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08/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5040906-35.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de Arresto Cautelar de Bens do(s) réu(s) 108, através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e/ou INFOJUD, com a finalidade de obter informação acerca dos bens que estejam registrados em seu(s) nome(s) e, por conseguinte, que seja decretada a indisponibilidade desses bens.
Decido.
Inicialmente, não houve citação válida do(s) réu(s).
Destaco que a presente ação tem como objeto a cobrança de dívida de natureza não-tributária.
Noutro giro, ainda que o pleito em tela pudesse encontrar fundamento no poder geral do cautela (art. 297 c/c art. 301, do CPC), neste caso o deferimento da medida ficaria condicionado à comprovação dos pressupostos da sua cautelaridade, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na esteira dos precedentes do Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, tais requisitos só restariam demonstrados acaso "(...) houvesse indícios de que a parte executada estaria se ocultando ou escondendo seus bens, ou tentando promover a alienação ou transferência destes a terceiros", ou ainda, se houvesse "(...) suspeita de conduta fraudulenta pela parte executada, a fim de impedir a satisfação do crédito em cobrança" (TRF2, AI n.º 0004515-56.2018.4.02.0000, Rel.
Des.
Federal Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, j. 29/05/2018).
Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DA PARTE EXECUTADA.
ART. 185-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
INAPLICABILIDADE EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA.
INDISPONIBILIDADE COM BASE NO PODER GERAL DE CAUTELA.
ARTIGO 297 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia quanto ao acerto da decisão do juízo de primeiro grau que, no bojo de execução fiscal de dívida ativa não tributária, indeferiu o pedido de registro de indisponibilidade de bens da parte executada, ora agravada, através do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. 2.
A leitura do caput do artigo 185-A, do Código Tributário Nacional, conjugada à interpretação feita pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, seguida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região e por esta 5ª Turma Especializada, conduz à conclusão de que o mesmo é inaplicável à execução de dívida ativa não tributária. 3.
A caracterização do artigo 185-A do Código Tributário Nacional enquanto "norma processual" não é suficiente para justificar a sua incidência em execuções fiscais lato sensu, incluindo execuções de dívida ativa tributária e não tributária. 4.
Não obstante ser inaplicável o artigo 185-A, do Código Tributário Nacional, para fundamentar a indisponibilidade de bens e direitos no âmbito de execução fiscal de dívida ativa não tributária, em tese, seria possível encontrar fundamento para tal pleito no artigo 297, do Código de Processo Civil de 2015, à luz do poder de geral de cautela conferido aos magistrados por tal dispositivo legal.
Para tanto, devem constar dos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do Código e Processo Civil de 2015. 5.
Seria cabível o deferimento do procedimento cautelar de indisponibilidade quando houvesse indícios de que a parte executada estaria se ocultando ou escondendo seus bens, ou tentando promover a alienação ou transferência destes a terceiros.
Também seria possível a adoção da medida havendo suspeita de conduta fraudulenta pela parte executada, a fim de impedir a satisfação do crédito em cobrança. 6.
Inexistem nos autos indícios de que as partes executadas, ora agravadas, possuam bens penhoráveis suficientes para o adimplemento do crédito exequendo. 7.
Não há,
por outro lado, qualquer elemento indicando a prática de fraude, ou a tentativa das 1 partes executadas, ora agravadas, de se ocultarem ou esconderem seus bens, assim como de promoverem a alienação ou transferência destes bens a terceiros, a fim de frustrar a satisfação do crédito em cobrança. 8.
Inexistindo um fundado receio de que a demora no processamento da execução fiscal cause prejuízo à parte exequente, ora agravante, não se justifica a decretação de indisponibilidade de bens, como procedimento cautelar, na forma do artigo 297, do Código de Processo Civil de 2015. 9.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF2, AI n.º 0004515-56.2018.4.02.0000, Rel.
Des.
Federal Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, j. 29/05/2018) No presente caso, além de a parte autora sequer ter alegado qualquer fundamento apto a caracterizar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vislumbra-se não haver nos autos qualquer indício de ocultação de bens e/ou dilapidação patrimonial por parte do(s) réu(s).
Assim sendo, INDEFIRO, por ora, o pedido de decretação de Arresto Cautelar de Bens requerido no Ev. 108.
Dê-se vista à CEF para, de outra forma, promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. -
04/09/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 14:44
Determinada a intimação
-
03/09/2025 17:20
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 105
-
27/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
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25/08/2025 20:11
Juntada de Petição
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12/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 105
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08/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 105
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08/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5040906-35.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 102 - INDEFIRO a consulta ao BACENJUD para pesquisa de endereço da parte ré, eis que o convênio firmado através do BACENJUD tem por objetivo diligenciar em busca de bens penhoráveis e não em busca de informações cadastrais.
Segue ementa no mesmo sentido: TRF2 AG 201002010167974 AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO194452 Relator(a) Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Órgão julgador SEXTA TURMA ESPECIALIZADA Fonte E-DJF2R - Data::15/02/2011 - Página: 141 Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BACENJUD PARA DILIGENCIAR EM BUSCA DO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido para diligenciar junto ao sistema BACENJUD na busca pelo endereço da executada. 2 - O Juízo já realizou uma série de diligências anteriormente solicitadas pela CEF, oficiando para diversos órgãos e empresas embusca do endereço da ré. 3 - Além do mais, o convênio firmado através do BACENJUD tem por objetivo diligenciar em busca de bens penhoráveis e não, ao intento da parte, em busca de informações cadastrais. 4 - O Juízo, na decisão combatida, determinou que a CEF providenciasse a citação por edital, sendo certo que tal diligência integra os meios a serem esgotados na localização do devedor, produzindo efeitos que não podem ser negligenciados quando da sua efetivação. 5 - Agravo de instrumento improvido. (GRIFOU-SE) Quanto ao demais pedidos de consultas (RENAJUD e WEBSERVICE), também os indefiro, tendo em vista que não pode a parte autora transferir ao Judiciário o ônus que lhe pertence no que tange à realização de diligências tendentes a identificar bens e/ou o paradeiro da parte contrária.
Não cabe ao Judiciário substituir-se às providências que cumprem às partes adotar.
Requeira a CEF, no prazo de 15 dias, o que entender cabível. Intime-se. -
07/08/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 16:45
Determinada a intimação
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07/08/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 11:00
Juntada de Petição
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04/08/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 99
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01/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 99
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31/07/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 12:13
Determinada a intimação
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31/07/2025 09:57
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 12:58
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/07/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 89
-
04/07/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 90
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23/06/2025 16:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
23/06/2025 13:29
Despacho
-
18/06/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2025 12:14
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
06/06/2025 12:14
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
05/06/2025 14:26
Despacho
-
04/06/2025 19:25
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2025 19:25
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 83
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04/06/2025 16:26
Juntada de Petição
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06/05/2025 05:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
05/05/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 11:05
Determinada a intimação
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05/05/2025 10:32
Conclusos para decisão/despacho
-
04/05/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
25/03/2025 16:53
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 59
-
25/03/2025 16:32
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 62
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24/03/2025 12:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
24/03/2025 11:27
Despacho
-
21/03/2025 12:52
Conclusos para decisão/despacho
-
25/02/2025 13:47
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 61
-
25/02/2025 13:46
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 64
-
23/02/2025 16:57
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 60
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23/02/2025 16:56
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 63
-
17/02/2025 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 61
-
17/02/2025 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 64
-
17/02/2025 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 59
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17/02/2025 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 62
-
17/02/2025 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 60
-
17/02/2025 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 63
-
11/02/2025 12:23
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
-
11/02/2025 12:23
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
11/02/2025 12:23
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
11/02/2025 12:23
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
-
11/02/2025 12:23
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
11/02/2025 12:23
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
07/02/2025 19:30
Despacho
-
07/02/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
-
07/02/2025 15:38
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 53
-
07/02/2025 14:40
Juntada de Petição
-
31/01/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
27/01/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 14:41
Determinada a intimação
-
27/01/2025 11:11
Conclusos para decisão/despacho
-
09/01/2025 18:51
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 45
-
06/12/2024 18:59
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 46
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25/11/2024 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 46
-
25/11/2024 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 45
-
21/11/2024 19:35
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
-
21/11/2024 19:35
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
21/11/2024 15:05
Despacho
-
19/11/2024 20:20
Conclusos para decisão/despacho
-
14/11/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
12/11/2024 20:47
Juntada de Petição
-
21/10/2024 06:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
18/10/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 14:52
Determinada a intimação
-
10/10/2024 13:17
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2024 23:43
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 31
-
27/08/2024 23:43
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 32
-
26/08/2024 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31
-
26/08/2024 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32
-
21/08/2024 16:41
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
21/08/2024 16:41
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
16/08/2024 15:58
Determinada a intimação
-
16/08/2024 13:21
Conclusos para decisão/despacho
-
16/08/2024 13:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO29F para RJSPE01S)
-
16/08/2024 13:04
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 24
-
13/08/2024 14:51
Juntada de Petição
-
12/08/2024 06:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
09/08/2024 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/08/2024 15:58
Determinada a intimação
-
09/08/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 15:36
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
31/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
29/07/2024 14:27
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 8
-
29/07/2024 14:26
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
25/06/2024 14:45
Juntada de Petição
-
24/06/2024 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
24/06/2024 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
-
20/06/2024 16:45
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P13109882850 - ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY)
-
20/06/2024 13:29
Alterado o assunto processual
-
19/06/2024 15:48
Intimado em Secretaria
-
19/06/2024 15:48
Determinada a intimação
-
19/06/2024 14:09
Conclusos para decisão/despacho
-
19/06/2024 11:52
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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19/06/2024 11:52
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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18/06/2024 17:03
Intimado em Secretaria
-
18/06/2024 17:03
Intimado em Secretaria
-
18/06/2024 17:03
Decisão interlocutória
-
18/06/2024 16:33
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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