TRF2 - 5003929-07.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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29/08/2025 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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29/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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21/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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20/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003929-07.2025.4.02.5005/ES AUTOR: HUGO HENRIQUE COSTA TEIXEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO (OAB BA049455)AUTOR: RAILANDA ALMEIDA COSTA (Pais)ADVOGADO(A): JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO (OAB BA049455) DESPACHO/DECISÃO Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça.
A parte autora requereu, na petição inicial, o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, a fim de ser concedido o Benefício Assistencial (LOAS).
Por ser tutela de urgência, a análise do cabimento da referida antecipação se baseia em cognição sumária da matéria trazida a exame, desde que observados os requisitos do art. 300 do NCPC, mormente a verossimilhança do direito alegado, que se traduz em quase certeza do referido direito.
No caso, o direito alegado ainda não está firmemente comprovado; para tal é necessário realizar a instrução processual, com a produção de prova pericial.
Assim, inexiste no presente caso um dos requisitos necessários para a concessão da medida, a verossimilhança do direito alegado.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
No que tange ao requisito da miserabilidade, a publicação do acórdão proferido no PEDILEF n 0503639-05.2017.4.05.8404, vinculado ao tema representativo da controvérsia n. 187, da Turma Nacional de Uniformização, se deu em 25/02/2019, no DJe-TNU. No aresto foi firmada a seguinte tese: (i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo.
Considerando que no caso concreto: a) o indeferimento do benefício de prestação continuada pelo INSS se deu após 07/11/2016; b) a autarquia previdenciária negou o BPC em face do não reconhecimento da deficiência (evento 1, DOC9, pág 43); c) não houve o decurso de 02 anos entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da presente ação judicial; deixo para analisar a necessidade da produção de prova da miserabilidade quando da apresentação da contestação pelo réu.
Intime-se.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para designação de perícia médica. -
19/08/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:39
Determinada a intimação
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19/08/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 14:41
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de ESCOL01F para ESCOL01S)
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003929-07.2025.4.02.5005/ES AUTOR: HUGO HENRIQUE COSTA TEIXEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO (OAB BA049455)AUTOR: RAILANDA ALMEIDA COSTA (Pais)ADVOGADO(A): JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO (OAB BA049455) DESPACHO/DECISÃO Ante a possível prevenção apontada relativa ao processo nº 50048474520244025005, redistribua-se o feito ao Juízo Substituto da 1ª VF de Colatina, na forma do art. 286, II do CPC. -
18/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:51
Determinada a intimação
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18/08/2025 10:08
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 07:58
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJJUS501J para ESCOL01F)
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003929-07.2025.4.02.5005 distribuido para 1º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ na data de 13/08/2025. -
15/08/2025 17:39
Declarada incompetência
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14/08/2025 22:12
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 22:11
Juntada de Certidão
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13/08/2025 21:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/08/2025 16:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/08/2025 15:07
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01S para RJJUS501J)
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13/08/2025 15:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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