TRF2 - 5018227-41.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:21
Baixa Definitiva
-
06/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
29/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5018227-41.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: CRISTINA TAVARES PINTO BAUNGARTENADVOGADO(A): FERNANDA MAIBON SAUER (OAB RJ122886) DESPACHO/DECISÃO CRISTINA TAVARES PINTO BAUNGARTEN opõe embargos de declaração em face da Decisão de Evento n.º 75, sob argumento de o referido pronunciamento judicial apresentar omissão e contradição.
Decido.
Os embargos de declaração exigem, para seu provimento, que estejam presentes os seus pressupostos legais de cabimento, expressos no artigo 1022 do CPC/2015.
Cuida-se, em verdade, de instrumento processual de integração do julgado, afastando vícios de obscuridade, contradição, omissão ou sanando erro material.
Inicialmente, tem-se que a contradição que legitima a oposição dos embargos de declaração é a interna, e não a que decorre do cotejo entre a decisão e os fatos.
Nesse sentido cito o STJ, por sua 2a.
Turma: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. 1.
Sem razão o embargante, uma vez que se nota que o órgão a quo, oferecendo conclusão conforme a prestação jurisdicional solicitada, manifestou-se de forma clara e harmônica sobre todas as questões postas à apreciação. 2. Não é demais observar que a contradição autorizadora do manejo de embargos de declaração é a interna, entre as partes estruturais da decisão embargada, vale dispor, entre a fundamentação e o dispositivo, e não aquela acaso existente entre o acórdão e os fatos, ou entre o acórdão e o texto legal, ou entre aquele e outros acórdãos.
Precedentes. 3.
No mais, cabe ressaltar que o simples fato de não terem sido acolhidas as teses aventadas pela parte embargante não configura omissão, sobretudo se há fundamentação adequada capaz de sustentar a conclusão da decisão. 4.
Ademais, não pode ser recebido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição.
Verifica-se, na verdade, que o objetivo da embargante é obter um novo julgamento de mérito do recurso especial, o que é absolutamente inaceitável na via aclaratória. 5.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535).
Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (EDRESP 200600962579, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:08/02/2011.).
No que tange ao vício de omissão, o mesmo deflui da ausência de apreciação de ponto ou questão sobre a qual deveria o Juiz se pronunciar, ante a sua relevância.
Entrementes, o novo Código de Processo Civil não impõe ao Magistrado a manifestação sobre cada um dos argumentos apresentados pelas partes, bastando que a decisão adote fundamentação necessária para dirimir a controvérsia de forma clara e precisa. No caso concreto, a parte embargante não demonstra tais vícios da decisão, buscando apenas ajustá-la à sua pretensão.
Desta feita, sendo certo que o recurso objetiva apenas a modificação do decisório de evento 75, face ao inconformismo da parte embargante e não sendo essa uma das hipóteses que legitimam os aclaratórios, tem-se a hipótese de não conhecimento dos mesmos.
Isto posto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo íntegra a decisão ora atacada.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos. Rio de Janeiro, 22/08/2025. -
26/08/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 19:32
Determinada a intimação
-
22/08/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2025 15:19
Juntada de Petição
-
07/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
05/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
04/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5018227-41.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: CRISTINA TAVARES PINTO BAUNGARTENADVOGADO(A): FERNANDA MAIBON SAUER (OAB RJ122886) DESPACHO/DECISÃO Da baixa e arquivamento dos autos Tendo em vista o teor do diálogo entre o representante da CEF e a parte autora anexado ao aviso de permanência de descumprimento da obrigação de fazer, constante da petição de evento nº 73, não resta configurado, tampouco comprovado, o descumprimento reclamado pela autora, razão porque determino a baixa e o arquivamento dos autos.
Novo pedido de desarquivamento só será apreciado se acompanhado de prova cabal e irrefutável do descumprimento da obrigação de fazer.
Rio de Janeiro, 01/08/2025. -
01/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 17:26
Determinada a intimação
-
01/08/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 15:48
Juntada de Petição
-
10/06/2025 17:33
Juntada de Petição
-
27/05/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
26/05/2025 17:57
Juntada de Petição
-
22/05/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
16/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
14/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 64
-
05/05/2025 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
04/05/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
04/05/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento CEF
-
04/05/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/05/2025 15:48
Determinada a intimação
-
30/04/2025 11:49
Conta Atualizada
-
30/04/2025 10:49
Conclusos para decisão/despacho
-
28/03/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
28/03/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
26/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
25/03/2025 17:31
Juntada de Petição
-
25/03/2025 10:27
Juntada de Petição
-
21/03/2025 07:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
20/03/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 19:15
Determinada a intimação
-
20/03/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho
-
12/03/2025 16:25
Juntada de Petição
-
12/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
10/03/2025 22:39
Juntada de Petição
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
28/02/2025 07:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
27/02/2025 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/02/2025 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/02/2025 21:20
Determinada a intimação
-
13/02/2025 18:33
Conclusos para decisão/despacho
-
08/02/2025 11:05
Juntada de Petição - (P75671360900 - JOAO ALBERTO GRACA para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
-
07/02/2025 13:04
Juntada de Petição
-
21/11/2024 17:26
Juntada de Petição
-
07/11/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
29/10/2024 17:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
14/10/2024 07:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
12/10/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/10/2024 16:33
Determinada a intimação
-
11/10/2024 14:48
Conclusos para decisão/despacho
-
11/10/2024 14:47
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
03/10/2024 11:29
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2024
-
25/09/2024 22:39
Juntada de Petição
-
03/09/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
23/08/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
08/08/2024 05:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
07/08/2024 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/08/2024 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/08/2024 19:08
Julgado procedente em parte o pedido
-
07/08/2024 17:37
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
06/08/2024 14:47
Conclusos para julgamento
-
03/08/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
02/08/2024 18:01
Juntada de Petição
-
19/07/2024 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
16/07/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2024 18:40
Convertido o Julgamento em Diligência
-
25/06/2024 13:51
Conclusos para julgamento
-
14/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
12/06/2024 17:58
Juntada de Petição
-
27/05/2024 21:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
07/05/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
26/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
26/04/2024 19:22
Juntada de Petição
-
23/04/2024 09:24
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75671360900 - JOAO ALBERTO GRACA)
-
19/04/2024 09:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
16/04/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/04/2024 18:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/04/2024 18:51
Convertido o Julgamento em Diligência
-
16/04/2024 15:51
Conclusos para julgamento
-
23/03/2024 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003440-66.2006.4.02.5152
Uniao
Irelene Maria da Silva
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/10/2006 17:09
Processo nº 5003591-49.2024.4.02.5108
Reinaldo Coelho Portella
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003591-49.2024.4.02.5108
Reinaldo Coelho Portella
Uniao
Advogado: Marcos Piovezan Fernandes
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/09/2025 11:17
Processo nº 5006368-97.2025.4.02.5002
Aline Cristine Neves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004198-43.2025.4.02.5103
Marcia Alves de Souza
Uniao
Advogado: Cristiano Cezar Sanfelice
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/05/2025 17:41