TRF2 - 5061572-23.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5061572-23.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CAFI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDAADVOGADO(A): JOSE LUIS DIAS DA SILVA (OAB RJ184566) ATO ORDINATÓRIO À parte autora em réplica e, se for o caso, especificar provas que pretenda produzir, justificando-as; bem como apresentar desde logo todos os documentos de que já disponha e ainda queira ver utilizados como prova, ou indicar onde se encontram caso inacessíveis; especificar a modalidade de eventual perícia que pretenda realizar; e qualificar as testemunhas que intencione ouvir, inclusive informar se compareceriam espontaneamente à audiência ou se precisariam ser intimadas, tudo sob pena de preclusão.
Deverá ainda, manifestar-se sobre eventual impugnação a pedido de gratuidade da justiça, se houver, ou ao valor atribuído à causa, com a apresentação dos elementos necessários à comprovação de suas alegações.
Prazo: 15 (quinze) dias, observado o disposto nos arts. 180, 183 e 186, do CPC (prazo em dobro). 1. -
17/09/2025 18:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/09/2025 18:44
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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11/08/2025 12:31
Juntada de Petição
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07/08/2025 09:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5061572-23.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CAFI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDAADVOGADO(A): JOSE LUIS DIAS DA SILVA (OAB RJ184566) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizada por CAFI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA-RJ com pedido de tutela de urgência para determinar “que o Conselho Requerido se abstenha de iniciar qualquer procedimento administrativo, auto de infração, processo de cobrança e afins em face desta Requerente até que a presente ação seja sentenciada” (1.1, p.13).
A autora relata, em síntese, na inicial, que “é uma empresa de destaque no ramo de atividades de cobrança e informações cadastrais, atuando no escopo de análise e aprovação de crédito, cobrança de dívidas, compilação de dados para avaliação de capacidade creditória e demais serviços relacionados a analisar e processar informações cadastrais e financeiras de pessoas e empresas.” Narra que “foi intimada, sob o Ofício n° 400259202025, a iniciar seu registro nos quadros do Requerido.
A intimação teve como fundamento a identificação de supostas atividades enquadradas no rol de inscrição obrigatória, nos termos do artigo 15 da Lei nº 4.769/65 e dos §§ 1º e 2º do artigo 12 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934/67.
Entendeu-se, assim, que as atividades mencionadas anteriormente caracterizariam a prestação de serviços típicos de profissional da área de Administração.” Afirma que “a empresa Requerente não exerce atividade típica de administração, conforme faz prova seu contrato social, não estando, portanto, obrigada a se filiar ou a realizar contribuições ao Conselho Requerido, vez que é inequívoca a diferença existente entre as atividades de necessária vinculação e as atividades principais desempenhadas”.
Inicial no evento 1.1, seguida de procuração e documentos.
Custas judiciais recolhidas pela metade em relação ao valor atribuído à causa (2.2). É o relatório do necessário.
Decido.
A antecipação dos efeitos da tutela encontra-se regulada no artigo 300 do CPC, e requer a evidência concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, veja-se: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. (grifo nosso) No caso concreto em análise, verifico a presença dos requisitos necessários para o deferimento da medida pretendida, como exponho a seguir.
Pretende a parte autora afastar a imposição de registro no Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro.
A obrigatoriedade do registro de empresas, entidades e escritórios nos respectivos Conselhos Regionais de Técnicos de Administração é prevista no art. 15 da Lei 4.769/1965, norma que, combinada com o art. 3º do Decreto nº 61.934/1967, no seu art. 2º, elenca as atividades do Técnico de Administração, veja: Lei 4.769/1965: “Art. 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos; [...] Art. 15.
Serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos termos desta Lei.” Decreto 61.934/1967: “Art. 3º A atividade profissional do Técnico de Administração, como profissão, liberal ou não, compreende: a) elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudos, em que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de organização; b) pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos de administração geral, como administração e seleção de pessoal, organização, análise métodos e programas de trabalho, orçamento, administração de matéria e financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais bem como outros campos em que estes se desdobrem ou com os quais sejam conexos; c) o exercício de funções e cargos de Técnicos de Administração do Serviço Público Federal, Estadual, Municipal, autárquico, Sociedades de Economia Mista, empresas estatais, paraestatais e privadas, em que fique expresso e declarado o título do cargo abrangido; d) o exercício de funções de chefia ou direção, intermediaria ou superior assessoramento e consultoria em órgãos, ou seus compartimentos, de Administração Pública ou de entidades privadas, cujas atribuições envolvam principalmente, aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de administração; c) o magistério em matéria técnicas do campo da administração e organização.
Parágrafo único.
A aplicação do disposto nas alíneas c , d , e e não prejudicará a situação dos atuais ocupantes de cargos, funções e empregos, inclusive de direção, chefia, assessoramento e consultoria no Serviço Público e nas entidades privadas, enquanto os exercerem.” No caso dos autos, a empresa autora foi notificada, através do Ofício CRA-RJ/FISC nº 400259202025, para promover seu registro no Conselho Regional de Administração, sob pena de estar sujeita à lavratura de auto de infração (1.5).
No contrato social da empresa autora está relacionado o seguinte objeto social (1.3): "8291-1/00 – Atividades de Cobrança e Informações cadastrais; 8211-3/00 - Serviços Combinados de Escritório e Apoio Administrativo;" A atividade de "prestação de serviços de cobrança e atividades cadastrais" não consiste em atividade privativa de administrador, pois não pode ser enquadrada em qualquer das atividades descritas no art. 2º da Lei 4.769/1965 e no art. 3º do Decreto nº 61.934/1967.
Nesse sentido, o entendimento do E.
TRF 2ª Região: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO (CRA-ES).
INSCRIÇÃO/REGISTRO.
LEI Nº 4.769/1965. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEATENDIMENTO, DE COBRANÇA E ATIVIDADES CADASTRAIS.
ATIVIDADE BÁSICA NÃO PRIVATIVA DE ADMINISTRADOR.
RECURSO DO RÉU (CRA-ES) DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. VERBA SUCUMBENCIAL MAJORADA (ARTIGO 85, § 11, CPC/2015). 1.
A Lei nº 6.839/1980, que dispõe sobre o registro de sociedades nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, elegeu a atividade básica executada como o critério a ser utilizado para aferição do conselho de fiscalização responsável pelo controle das respectivas atividades. 2.
A atuação básica da Autora/Apelada - cujo objeto social abrange: "Atividades de teleatendimento, sendo: atividades de centro de recepção de chamadas e de respostas a chamadas dos clientes com operadores humanos e distribuição automática de chamadas; atividades baseadas em sistemas de integração telefone-computador; sistemas de resposta vocal interativa ou métodos similares para o recebimento de pedidos e fornecimento de informações sobre produtos; atendimento telefônico a solicitações de consumidores ou de atendimento a reclamações; centro de emissão de chamadas telefônicas que usam métodos para vender ou promover mercadorias e serviços a possíveis clientes; e centro de emissão de chamadas telefônicas para a realização de pesquisas de mercado e de opinião pública e atividades similares; atividades de cobrança extrajudicial e informações cadastrais, sendo: atividades de cobrança extrajudicial de faturas e de dívidas para clientes e a transferência aos clientes dos pagamentos recebidos; atividades de compilação de informações sobre a capacidade de endividamento de pessoas e de empresas a instituições financeiras, ao comércio e a empresas de outras atividades que necessitam avaliar a capacidade de créditos de pessoas e empresas" (em caixa alta no original) - não está inserida no rol das atividades privativas dos Administradores, descritas no Artigo 2º da Lei nº 4.769/1965, não sendo possível, por essa razão, exigir o seu registro no Conselho Regional de Administração.
Precedentes do TRF-2ª Região. 3.
Considerando que o CRA-ES não demonstrou que a sociedade empresária possui em seus quadros, empregado no exercício de atividades privativas de Administrador sem registro, nem que aquela exerce atividades privativas de Administrador, não há porque negar o cancelamento do registro da Apelada. 4.
O direito fundamental da plena associação disposto no Artigo 5º, inciso XX, CRFB/1988 permite que a sociedade empresária requeira, a qualquer tempo, o cancelamento de seu registro junto ao CRA-ES. 5.
Apelação do Réu (CRA-ES) desprovida, mantida a sentença atacada em todos os seus termos e majorada a verba sucumbencial (Artigo 85, § 11, CPC/2015), na forma da fundamentação.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do Réu (CRA-ES), majorada a condenação sucumbencial em 01% (um por cento), na forma do Artigo 85, § 11, CPC/2015, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.” (g.n.) (TRF2, Apelação Cível, 5022157-52.2019.4.02.5001, Rel.
MARCELO PEREIRA DA SILVA, 8a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 23/11/2021, DJe 13/12/2021) Não resta comprovado que a empresa autora explore atividade de administrador, tampouco preste serviços profissionais de Administração, assim, vislumbro a probabilidade do direito arguido.
Noutro giro, verifico a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ante a cobrança dirigida à parte autora (1.5) e os consequentes efeitos do respectivo inadimplemento como a possibilidade de inscrição do nome da Requerente nos órgãos de proteção ao crédito, acarretando consequências maléficas ao seu bom nome comercial.
Pelo exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO a tutela de urgência requerida para determinar que a parte ré se abstenha de iniciar qualquer procedimento administrativo, auto de infração, processo de cobrança e afins em face da autora por ausência de inscrição da mesma no Conselho.
Cite-se a parte ré. -
04/08/2025 17:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 17:04
Concedida a tutela provisória
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09/07/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 12:02
Juntada de Petição
-
24/06/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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