TRF2 - 5050509-11.2019.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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12/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 98
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08/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 98
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08/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5050509-11.2019.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: LUCY GARBOGGINI MATEUADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO 1 - Evento 94 - Indefiro o pedido de decretação de segredo de justiça, tendo em vista o princípio da publicidade dos atos processuais e por não vislumbrar o enquadramento dos motivos descritos nas hipóteses dos incisos do art. 189 do CPC. O segredo de justiça é uma exceção e não deve ser determinado de forma genérica, valendo atentar, por oportuno, para o exposto nos elucidativos precedentes judiciais abaixo transcritos, perfeitamente ajustáveis ao caso em tela e que ora adoto como razões de decidir: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLEITO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
VALORES ALTOS. SEGREDO DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. A publicidade dos atos processuais é a regra geral, somente excepcionável - à luz de exceção albergada no art. 5º, LV, da Lei Maior - quando confrontada com valores que mereçam, no estrito caso concreto, melhor proteção do ordenamento.
Trata-se de ideia com clara razão de ser, e que se apresenta como a faceta processual do direito à informação e a controle, viabilizando a fiscalização do exercício da atividade jurisdicional (e dos órgãos públicos) pela sociedade.
A intimidade a que se refere a Lei Maior (art. 5º, LX) não se baliza pela mera conveniência do interessado, e apenas estará presente quando o assunto, em si, disser respeito a aspectos considerados íntimos ao individuo (exemplos: brigas de família ou preferências sexuais).
Pretensões indenizatórias contra o Estado (leia-se: a coletividade paga) estão longe de ter tal enquadramento.
Assim, correto o indeferimento, por ora, do pedido de segredo de justiça. De toda sorte, nada obsta que, posteriormente, o magistrado de 1º grau torne sigiloso o acesso, à luz de eventuais e fortes justificativas.
Agravo interno não provido." (TRF 2a.
Região, AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 241931, 0004388-60.2014.4.02.0000, Relator Desembargador Federal GUILHERME COUTO, E-DJF2R - Data 22/05/2014) "PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGREDO DE JUSTIÇA.
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.
INEXISTÊNCIA DE MOTIVO PARA SE AFASTAR A REGRA CONSTITUCIONAL DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2) Conforme estabelece o 5º, inciso LX, da Constituição Federal e artigo 189 do CPC, a publicidade dos atos processuais constitui a regra.
Como exceção a esta regra, o segredo de justiça somente ocorre quando houver interesse público ou social; quando a matéria versar sobre casamento, filiação, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos, guarda de crianças e adolescentes; quando constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade ou nas causas que versem sobre arbitragem, desde que a confidencialidade tenha sido estipulada e comprovada perante o juízo, nos termos dos incisos I, II, III e IV do referido disposto legal. 3) No caso concreto, diversamente do que alegam os agravantes, não se verifica qualquer das hipóteses elencadas no artigo 189 do CPC na matéria tratada na ação originária (execução de título extrajudicial referente à cédula de crédito bancário), de modo que deve tramitar o feito com a publicidade inerente aos atos processuais. 4) As circunstâncias mencionadas pelos agravantes, ou seja, os contratos e outros documentos colacionados aos autos originários, não são capazes de afastar a publicidade do feito, porquanto não se infere qualquer prejuízo à intimidade deles.
Portanto, inexiste motivo para se afastar a regra constitucional da publicidade dos atos processuais. 5) Agravo de instrumento desprovido." (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5014807-44.2020.4.02.0000, Rel.
POUL ERIK DYRLUND , 6a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - POUL ERIK DYRLUND, julgado em 15/03/2021, DJe 25/03/2021 00:10:40) "DESPACHO/DECISÃOEvento 5: Trata-se de requerimento do beneficiário para que este Tribunal decrete segredo de justiça no presente feito, restringindo acesso ao processo somente as partes e seus procuradores, diante das insistentes ligações recebidas para compra do precatório do beneficiário. A regra básica estabelecida na Constituição Federal (art. 5º, LX) é que todos os processos judiciais sejam públicos, exceto quando a lei "restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem".
Embora o segredo de justiça tenha recebido um tratamento específico com a edição da Lei 13.105/2015, o novo ordenamento, no art. 189, I a IV, restringiu a publicidade para hipóteses excepcionais, que não contemplam os precatórios e requisições de pequeno valor, os quais são processos desprovidos de dados que exponham a intimidade dos seus beneficiários e tão somente apresentam os valores a que a Fazenda Pública foi condenada a pagar em razão de decisão judicial transitada em julgado, que são dados públicos e sujeitos a controle externo. Além disso, destaque-se que a Constituição Federal, no art. 100, §13, autoriza a cessão dos créditos em precatórios, o que faz com que não seja caracterizada atividade ilegal a intenção do credor em ceder o seu crédito, nem a terceiros cessionários em recebê-lo, ainda que de forma onerosa. Sendo assim, ausente os requisitos exigidos para a decretação de sigilo processual, indefiro o pedido requerido no evento 5." (TRF 2a.
Região, Precatório Nº 5007431-36.2021.4.02.9388/RJ, Relator MESSOD AZULAY NETO, Data Julgamento 18/08/2021).
Intimem-se. 2 - Nada mais sendo requerido e diante do contido nos Eventos 90 e 95, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. -
07/08/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 16:01
Despacho
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06/08/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 00:54
Requisição de pagamento de precatório paga - liberada - Saque a partir de 04/08/2025 - 5006387-11.2023.4.02.9388/TRF (LUCY GARBOGGINI MATEU)
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22/05/2025 16:42
Juntada de Petição
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21/03/2025 16:50
Juntada de Petição
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10/02/2025 22:23
Juntada de Petição
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10/10/2023 13:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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31/08/2023 14:07
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 11/09/2023 - 5016141-97.2023.4.02.9445/TRF (BERKENBROCK, MORATELLI & SCHUTZ ADVOGADOS ASSOCIADOS)
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17/07/2023 20:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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17/07/2023 15:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *35.***.*25-99 processada no TRF2 com o no. 50161419720234029445/TRF (BERKENBROCK, MORATELLI & SCHUTZ ADVOGADOS ASSOCIADOS)
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17/07/2023 15:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *35.***.*25-99 processada no TRF2 com o no. 50063871120234029388/TRF (BERKENBROCK, MORATELLI & SCHUTZ ADVOGADOS ASSOCIADOS)
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17/07/2023 15:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *35.***.*25-99 processada no TRF2 com o no. 50063871120234029388/TRF (LUCY GARBOGGINI MATEU)
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14/07/2023 21:00
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *35.***.*25-99
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08/07/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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03/07/2023 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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30/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80 e 81
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20/06/2023 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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20/06/2023 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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20/06/2023 13:16
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *35.***.*25-99
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20/06/2023 08:01
Cancelada a movimentação processual - (Evento 76 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 20/06/2023 08:00:23)
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20/06/2023 08:01
Cancelada a movimentação processual - (Evento 75 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 20/06/2023 08:00:23)
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20/06/2023 08:00
Despacho
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15/06/2023 20:13
Conclusos para decisão/despacho
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14/06/2023 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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03/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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26/05/2023 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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26/05/2023 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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24/05/2023 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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24/05/2023 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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24/05/2023 20:23
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *35.***.*25-99
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23/05/2023 15:56
Cancelada a movimentação processual - (Evento 64 - Conclusos para decisão/despacho - 23/05/2023 13:22:50)
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04/04/2023 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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17/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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07/03/2023 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/03/2023 12:51
Despacho
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03/03/2023 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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23/09/2022 15:28
Juntada de Petição
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26/07/2022 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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09/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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29/06/2022 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/06/2022 07:46
Decisão interlocutória
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12/03/2022 10:37
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2021 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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28/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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18/11/2021 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/11/2021 20:21
Juntada de Petição
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13/11/2021 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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26/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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16/09/2021 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses - URGENTE
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16/09/2021 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2021 07:09
Ato ordinatório praticado
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02/09/2021 11:16
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/09/2021 09:40
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO09 Número: 50505091120194025101
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02/06/2020 17:40
Remessa Externa - RJRIO09 -> TRF2
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01/06/2020 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
30/05/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 38
-
20/05/2020 19:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/05/2020 19:12
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
20/05/2020 17:32
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
20/05/2020 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
13/05/2020 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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12/05/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 30
-
07/05/2020 11:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 31
-
02/05/2020 11:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
02/05/2020 11:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
02/05/2020 11:00
Sentença com Resolução de Mérito - Pedido Procedente
-
02/03/2020 15:28
Autos com Juiz para Sentença
-
28/02/2020 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
20/02/2020 15:31
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 25
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13/02/2020 09:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/02/2020 09:06
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
12/02/2020 14:56
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
12/02/2020 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
10/02/2020 22:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
25/01/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 17
-
16/01/2020 17:16
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 18
-
15/01/2020 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/01/2020 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/01/2020 15:29
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
19/11/2019 15:23
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
18/10/2019 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/09/2019 02:17
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 30/09/2019 até 11/10/2019
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05/09/2019 19:01
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2019 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/09/2019 18:05
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
03/09/2019 15:04
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
27/08/2019 15:32
Remessa Interna - RJRIOSECONT -> RJRIO09
-
21/08/2019 16:12
Remessa Interna - RJRIO09 -> RJRIOSECONT
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21/08/2019 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/08/2019 11:10
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
-
30/07/2019 08:54
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/07/2019 08:54
Despacho/Decisão - Determina Citação
-
29/07/2019 15:23
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
29/07/2019 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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