TRF2 - 5007446-06.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
08/09/2025 20:52
Juntada de Petição
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18/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
-
15/08/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
15/08/2025 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007446-06.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: NEUZA FONSECA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Considerando a impossibilidade de transação na presente demanda, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357, do CPC/15.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DA REVELIA Inicialmente, à vista da certidão de decurso contida no Evento 25, DECRETO A REVELIA da ré EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. , tendo em vista a ausência de contestação nos autos, mesmo após a regular citação. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1102539 (Rel.
Min.
Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, DJE 28/06/2012), a responsabilidade da Caixa Econômica Federal, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
PEDIDO DE COBERTURA SECURITÁRIA.
VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO.
AGENTE FINANCEIRO.
LEGITIMIDADE. 1.
Ação em que se postula complementação de cobertura securitária, em decorrência danos físicos ao imóvel (vício de construção), ajuizada contra a seguradora e a instituição financeira estipulante do seguro.
Comunhão de interesses entre a instituição financeira estipulante (titular da garantia hipotecária) e o mutuário (segurado), no contrato de seguro, em face da seguradora, esta a devedora da cobertura securitária.
Ilegitimidade passiva da instituição financeira estipulante para responder pela pretendida complementação de cobertura securitária. 2.
A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 3.
Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a CEF legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada.
Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato.
A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária. 4.
Hipótese em que não se afirma, na inicial, que a CEF tenha assumido qualquer outra obrigação contratual, exceto a liberação de recursos para a construção.
Não integra a causa de pedir a alegação de que a CEF tenha atuado como agente promotor da obra, escolhido a construtora ou tido qualquer responsabilidade relativa à elaboração ao projeto. 5.
Recurso especial provido para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do agente financeiro recorrente." (STJ, REsp n. 1102539, Rel.
Min.
Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, j. 09.08.11) Na presente hipótese, foi demonstrado que o imóvel restou financiado em caráter associativo pela Empresa Pública no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, razão pela qual entendo evidente a legitimidade passiva da instituição financeira.
Face o exposto, afasto a alegação de ilegitimidade passiva apresentada pela CEF.
DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO A parte ré CEF sustenta a necessidade da inclusão da Construtora no processo, na qualidade de litisconsorte passiva.
Com efeito, a inclusão, no polo passivo da presente demanda, foi determinada no Evento 21, razão pela qual julgo prejudicada a preliminar suscitada.
DA INAPLICABILIDADE DO CDC Cumpre salientar que o Programa Minha Casa Minha Vida é regrado pela Lei nº 11.977/2009 que, em seu art. 9º, expressamente confere à CEF a gestão dos recursos destinados ao Programa Nacional de Habitação Urbana – PNHU.
Desse modo, trata-se de um programa de Governo destinado a ampliar o acesso das populações mais carentes à moradia.
Destaco o entendimento de que nesses contratos, firmados no âmbito do PMCMV, especialmente naqueles da Faixa I (baixíssima ou baixa renda), as normas do Código de Defesa do Consumidor não podem ser aplicadas, em analogia ao entendimento jurisprudencial do STJ, que afasta a incidência de referidas normas aos contratos vinculados ao FIES - Financiamento Estudantil, (STJ, REsp 1155684/RN, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, P RIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 18/05/2010), e aos contratos habitacionais com vinculação ao FCVS (STJ, AgRg no REsp 1471367/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/03/2015), por se tratarem de programas governamentais subsidiados pelo erário, e portanto vinculados a normas estatutárias próprias.
De fato, o “Programa Minha Casa Minha Vida”, mormente na Faixa I, é subsidiado pelo Governo e tem por objetivo propiciar meios para famílias de baixa renda adquirirem suas moradias, reduzindo-se assim o déficit habitacional e a desigualdade social.
Não se trata, portanto, de um produto bancário, mas sim uma ação de cunho governamental, de modo que o agente financeiro age com sua estrutura para viabilizar o acesso ao Programa do público a quem se destina, inexistindo relação consumerista entre a CEF e o mutuário contratante do crédito/beneficiário.
DA PRESCRIÇÃO Afirma a parte ré ter ocorrido o decurso do prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC.
Conforme tópico anterior, entendo que a aferição da prescrição, in casu, não há de ser regida pelo art. 27, do CDC, por não se tratar de relação consumerista.
Por sua vez, o art. 618, do CC/02, dispõe sobre prazo de garantia, durante o qual a construtora/responsável pelo empreendimento responsabiliza-se por eventuais vícios de construções verificáveis, que não tem relação com a pretensão indenizatória exercida nesta demanda, em que a parte autora pugna pela condenação da CEF ao pagamento de indenização/compensação por danos materiais e morais. É com base nesta distinção, inclusive, que o STJ formulou o enunciado da súmula n.º 194, ainda na vigência do Código Civil de 1916.
Diante da falta de prazo específico que regule a hipótese de indenização por inadimplemento contratual, o STJ possui entendimento no sentido de que deve ser aplicado o prazo geral decenal de prescrição estabelecido no art. 205 do Código Civil.
Cito os seguintes precedentes: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
DEFEITOS APARENTES DA OBRA.
METRAGEM A MENOR.
PRAZO DECADENCIAL.
INAPLICABILIDADE.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1.
O propósito recursal, para além da negativa de prestação jurisdicional, é o afastamento da prejudicial de decadência em relação à pretensão de indenização por vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pela consumidora. 2.
Ausentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, é de rigor a rejeição dos embargos de declaração. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 458 do CPC/73. 4. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 5.
No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas. 6. Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial.
A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 7. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). 8.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1534831/DF, Terceira Turma, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJe 2.3.2018.
Grifou-se.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DOS DANOS DECORRENTES DA ALEGADA MÁ EXECUÇÃO DA OBRA E DA DESCONFORMIDADE COM O MEMORIAL DESCRITIVO.
PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À ESPÉCIE.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "à falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra") (REsp 1.534.831/DF, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20.02.2018, DJe 02.03.2018).2.
Outrossim, é certo que "a responsabilidade civil decorrente de inadimplemento contratual não se assemelha àquela advinda de danos causados por fato do produto ou do serviço (acidente de consumo), cujo prazo prescricional para exercício da pretensão à reparação é o quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no AREsp 521.484/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11.11.2014, DJe 17.11.2014).3. A "solidez e segurança do trabalho de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis" foram destacadas pelo legislador (artigo 618 do Código Civil) para fins de atendimento ao prazo irredutível de garantia de cinco anos, não consubstanciando, contudo, critério para aplicação do prazo prescricional enunciado na Súmula 194 do STJ.4.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 438.665/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019) Finalmente, na hipótese de vício construtivo, o termo inicial de eventual prescrição não é a data da entrega do imóvel, como alega a parte ré, mas sim a data em que o contratante teve ciência dos danos que alega existirem no imóvel (princípio da actio nata).
Tratando-se de vícios construtivos em imóvel, a jurisprudência do STJ, em homenagem à boa-fé contratual e à segurança jurídica, tem entendido que "a progressão dos danos no imóvel ocorre de maneira sucessiva e gradual, dando ensejo a sinistros que se renovam, e que impactam, nessa medida, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1815534/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 17/09/2020).
No caso, não sendo possível precisar, com segurança, quando os moradores tiveram conhecimento inequívoco dos vícios construtivos reclamados, considerando que a pretensão da parte autora é de natureza indenizatória, e que os defeitos construtivos identificados não se constituem vício aparente ou de fácil constatação, manifestando-se após algum período de uso, e que a ação foi ajuizada em 07/08/2024, não há que se falar, por ora, em prescrição.
DAS QUESTÕES EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO Quanto às questões exclusivamente de direito, serão as mesmas tratadas oportunamente na sentença.
DAS PROVAS Inicialmente, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, como já salientado supra, filio-me à posição de que nos contratos, firmados no âmbito do PMCMV, faixa I, as normas do Código de Defesa do Consumidor não podem ser aplicadas.
Noutro giro, entendo pela inexistência de peculiaridades na presente demanda que justifiquem a distribuição dos ônus probatórios de modo distinto do estabelecido no art. 373, do CPC/2015, cabendo aqui a incidência da regra geral de que a cada parte incumbirá a demonstração relacionada àquilo que aduz, ou seja, fato constitutivo do direito invocado, pela parte autora, e eventuais fatos que se revelem como impeditivos, modificativos ou extintivos em relação àquele, pela parte ré. Superado este ponto, a parte ré pugnou pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito, em especial a prova documental.
A autora requer provar o alegado por meio da prova pericial.
DEFIRO a produção de prova pericial na modalidade ENGENHARIA CIVIL, nos, termos do art. 370 do CPC, bem como o prazo de 15 (quinze) dias para a produção da prova documental requerida.
Para tanto, providencie a Secretaria à indicação e nomeação, pelo sistema AJG, de perito engenheiro civil para atuar nos presentes autos.
Após, intimem-se as partes acerca da nomeação, data, hora da perícia, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, indicarem quesitos e nomearem assistentes técnicos para o acompanhamento da perícia, informando-os sobre data e horário determinados, para comparecimento, e também, cientificando-os de que os pareceres técnicos deverão ser entregues no mesmo prazo que dispõe o perito para apresentação do laudo.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da perícia, para a entrega do laudo.
Com a entrega do laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §2º, do CPC/15.
Fixo os honorários periciais em R$543,01 (quinhentos e quarenta e três reais e um centavo), em razão da complexidade do exame, do grau de especialização, bem como da diligência e do zelo do profissional.
No caso de restar vencida a parte ré, esta deverá reembolsar os honorários ora arbitrados.
Ficam também intimadas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, do CPC/15), querendo, indicarem quesitos, arguir impedimento ou a suspeição do perito e nomearem assistentes técnicos para o acompanhamento da perícia, informando-os sobre o endereço, data e horário para comparecimento, e também, cientificando-os de que os pareceres técnicos deverão ser entregues no prazo de 15 (quinze) dias após intimadas as partes da apresentação do laudo (artigo 477, §1º, do CPC/15).
No exame, o Sr.
Perito deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo, além dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes: Gentileza identificar o endereço e a unidade autônoma objeto da perícia.Qual foi a data de conclusão da obra do referido imóvel? E quando houve a entrega efetiva da unidade autônoma ao seu atual proprietário/possuidor?Consideradas as normas técnicas aplicáveis na construção em referência, existem vícios e/ou danos físicos encontrados na unidade autônoma da parte autora? Em caso positivo, quais são?Esses vícios e/ou danos foram decorrentes de deterioração pelo uso normal diário da unidade autônoma? É possível identificar a data em que os vícios e/ou danos surgiram? Gentileza precisar, caso possível, a partir de que momento os vícios e/ou danos poderiam ser constatados pela parte Autora.Os vícios e/ou danos decorreram de descumprimento, na construção, de normas técnicas e/ou de segurança, ou da inadequação dos materiais escolhidos para as construções?Existe a necessidade de reforma, adequação ou reconstrução da unidade autônoma da parte autora? Em caso positivo, qual dentre as três possibilidades é adequada à reparação dos danos sofridos?É possível afirmar que a parte autora cumpre o manual de garantia de bens e equipamentos constantes da unidade autônoma?Houve o cumprimento e observância das exigências técnicas e legais para a realização do empreendimento do qual faz parte a unidade autônoma da parte autora? Em caso de descumprimento de qualquer dessas exigências, descreva-a.Houve o emprego, na construção do imóvel, de técnicas de edificações, bem como utilização de materiais, não recomendáveis pelo CREA/RJ que tenham diretamente favorecido o surgimento dos danos verificados? Em caso de descumprimento de qualquer dessas exigências, descreva-as.Em caso de descumprimento, esclareça se o referido descumprimento deu causa ou atuou como concausa para a ocorrência dos danos sofridos no imóvel da parte autora.A construtora observou os critérios técnicos e de qualidade definidos pela CEF para a construção? Se não, esclareça.Existem outras causas que o Sr.
Perito possa mencionar as que tenham concorrido para a ocorrência dos danos à unidade autônoma da parte autora?Caso necessária qualquer correção, queira o Sr.
Perito relacionar e orçar os custos para sua reparação, de forma pormenorizada, exclusivamente em relação a eventuais vícios e/ou danos construtivos, e que não tenham relação com a deterioração pelo uso normal do imóvel.Qual o tempo médio de efetivação de tais obras e/ou reforma?Há a necessidade de que a parte autora e demais habitantes do imóvel sejam dele retirados para a realização das obras de correção dos danos?Já foram realizadas correções/obras de recuperação dos vícios e/ou danos físicos na unidade habitacional periciada? Caso a resposta seja positiva, descrever as obras/reparos realizados.Essa(s) alteração(ões) foi(ram) necessária(s) e suficiente(s) para a adequada habitabilidade e manutenção da saúde e segurança dos moradores da unidade?Queira o Perito prestar os esclarecimentos que entender como necessários ou pertinentes.
Observem as partes, na apresentação de seus quesitos, que serão indeferidos aqueles que já estejam abrangidos no rol acima elencado.
Após o prazo para manifestação das partes sobre o laudo pericial, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais acima arbitrados, conforme o disposto no art. 29, da Resolução nº 2014/00305, de 07 de outubro de 2014, do CJF.
Intimem-se as partes para ciência, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular -
14/08/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 14:16
Decisão interlocutória
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24/06/2025 20:11
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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29/04/2025 19:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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07/04/2025 14:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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07/04/2025 12:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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14/03/2025 00:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
07/03/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 14:24
Decisão interlocutória
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08/02/2025 10:56
Juntada de Petição - (P02865458377 - RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO para P03417696658 - GIOVANNI CAMARA DE MORAIS)
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07/01/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho
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07/01/2025 13:53
Juntada de Certidão
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22/12/2024 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/11/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 15:13
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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21/11/2024 21:03
Juntada de Petição
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28/10/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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22/10/2024 18:49
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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22/10/2024 18:02
Juntada de Petição
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10/10/2024 22:22
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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02/10/2024 18:26
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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02/10/2024 08:36
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02865458377 - RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO)
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02/10/2024 06:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/10/2024 09:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/10/2024 09:22
Determinada a citação
-
12/08/2024 16:12
Juntada de Petição
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08/08/2024 18:14
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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