TRF2 - 5039099-86.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2025 14:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVITJE02F para ESVIT05S)
-
27/08/2025 14:41
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
27/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 18
-
21/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 18
-
05/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
04/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039099-86.2024.4.02.5001/ES AUTOR: RHUAN REIS PUGLIESIADVOGADO(A): BENAIR SCARLATELLI STORCK (OAB ES008391) DESPACHO/DECISÃO Cuidam os autos de ação de anulação de ato administrativo em virtude de vício no elemento de motivação do ato.
A parte autora aponta a inexistência dos motivos afirmados pela Administração Pública na edição do ato administrativo que excluiu o autor das fileiras do Exército Brasileiro.
No particular, vê-se que este Juizado Especial não detém competência para processar e julgar a demanda, eis que o artigo 3º, § 1º, inciso III, da Lei n. 10.259/01, dispõe que não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais as causas para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal.
Isto posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais Cíveis da Seção Judiciária do Espírito Santo.
Intime-se.
Preclusa a decisão, efetive-se a redistribuição do feito. -
01/08/2025 19:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/08/2025 19:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/08/2025 19:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/08/2025 19:24
Convertido o Julgamento em Diligência
-
20/03/2025 02:06
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
19/03/2025 21:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
21/02/2025 21:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/02/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
08/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
28/11/2024 16:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/11/2024 16:03
Determinada a citação
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28/11/2024 02:04
Conclusos para decisão/despacho
-
27/11/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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